| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 830 / 2010 |
| Date | 2010-11-18 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DE CARAMBEÍ - FUNREBOM — E INSTUI A TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI N° 830/2010 SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DE CARAMBEÍ - FUNREBOM — E INSTUI A TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: LEI Art. 1° - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS COMUNITÁRIO, sediado em Carambeí, Estado do Paraná, com a finalidade de prover recursos para aplicação em despesas correntes e de capital, nas ações de bombeiro previstas na legislação pertinente e em convênios, acordos, ajustes ou congêneres. Parágrafo único. O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNREBOM. Art. 2° - O FUNREBOM será constituído de: a) Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, criada nesta Lei; b) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei e atribuídos ao Corpo de Bombeiro Comunitário, sediado em Carambeí; c) Quaisquer outras rendas relacionadas com a ação do Corpo de Bombeiros Comunitário; d) Recursos advindos da co-participação de municípios, ajustada em convênio que regule a instalação, ampliação e prestação de serviços do Corpo de Bombeiros no Município; e) Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou ampliação do FUNREBOM. Art. 3° - Os recursos constitutivos do FUNDO serão obrigatoriamente, depositados mensalmente em agência bancária oficial do Município, em conta especial sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado Fundo. Art. 4°- 0FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo: a) Prefeito Municipal, como Presidente; b) Comandante do Corpo de Bombeiros Comunitário no Município, como Vice-Presidente; c)Dois membros representante do Conselho Municipal de Segurança; d)Dois membros representantes de Associações Comunitárias; e)Diretor do Departamento de Patrimônio, como membro; f) Secretário Municipal de Obras, como membro. Art. 5° - O FUNREBOM terá ainda, um serviço administrativo, responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação de recursos financeiros e será composto pelo: a) Secretário Municipal de Finanças; b) Contador. Parágrafo único. O Contador será designado entre os servidores municipais que estejam investidos do cargo. O serviço administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal. Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará, em Decreto, a competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes do serviço administrativo do FUNREBOM. Art. 7° - O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira com escrituração contábil própria desvinculada de qualquer entidade. Art. 8° - Na Conta bancária de que trata o Artigo 3° desta Lei, somente serão admitidos saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor juntamente com o Secretário de Finanças do Poder Executivo. Art. 9° - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Comunitário sediado no Município, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente. Art. 10 - Para a manutenção do material permanente, equipamentos e das instalações será destinada 411,verba de despesas administrativas pelo Conselho Diretor. Art. 11 - Os bens adquiridos pelo FUNREBOM serão destinados ao uso do Corpo de Bombeiros Comunitário, sediado no Município e incorporados ao patrimônio municipal. Art. 12 - Fica alterada a Lei 294/03, que institui o Código Tributário Municipal, para acrescer a criação da Taxa de Prevenção e Combate a incêndio. Art. 13 - A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio tem como fato gerador a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados por unidades de prevenção e combate a incêndio do Município de Carambeí, através do Corpo de Bombeiros Comunitário. Art. 14 -A taxa de Prevenção e Combate a Incêndio será devida por todos os imóveis, sejam terrenos vagos ou edificados, situados na zona urbana do Município. Art. 15 -Cobrar-se-á esta taxa anualmente, em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Art. 16 -Cada imóvel será taxado na base de: I - terrenos sem edificação: 0,10 VRM (Valor de Referência Municipal) por metro linear de testada, por ano. II -terrenos com edificação: 0,30 VRM (Valor de Referência Municipal) por metro linear de testada, por ano. § 1° - Quando houver condomínio horizontal. será considerada a fração ideal da testada, para cada imóvel; se condomínio vertical, será considerada a testada total para cada unidade autônoma. § 2° - Esta taxa será acrescida de: I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não inclusas nos incisos II e III, deste parágrafo; II - 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, na comercialização de materiais inflamáveis, não enquadrados no inciso III; III - 100% (cem por cento) do seu valor, girando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, na comercialização de combustíveis e GLP. Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010.