br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 830/2010

Tipo Lei
Número / Ano 830 / 2010
Date 2010-11-18
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DE CARAMBEÍ - FUNREBOM — E INSTUI A TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
native_id377

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI N° 830/2010
SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS DE 
CARAMBEÍ - FUNREBOM — E INSTUI A TAXA DE 
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS 
COMUNITÁRIO, sediado em Carambeí, Estado do Paraná, com a finalidade de prover recursos para 
aplicação em despesas correntes e de capital, nas ações de bombeiro previstas na legislação 
pertinente e em convênios, acordos, ajustes ou congêneres.
Parágrafo único. O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será identificado pela sigla 
FUNREBOM.
 Art. 2° - O FUNREBOM será constituído de:
a) Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, criada nesta 
Lei;
b) Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e 
créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei e atribuídos ao Corpo de Bombeiro 
Comunitário, sediado em Carambeí;
c) Quaisquer outras rendas relacionadas com a ação do Corpo de Bombeiros Comunitário;
d) Recursos advindos da co-participação de municípios, ajustada em convênio que regule a instalação, 
ampliação e prestação de serviços do Corpo de Bombeiros no Município;
e) Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou ampliação do FUNREBOM.
Art. 3° - Os recursos constitutivos do FUNDO serão obrigatoriamente, depositados mensalmente em 
agência bancária oficial do Município, em conta especial sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL 
DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS, que será movimentada pelo Conselho Diretor 
do mencionado Fundo.
Art. 4°- 0FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo:
a) Prefeito Municipal, como Presidente;
b) Comandante do Corpo de Bombeiros Comunitário no Município, como Vice-Presidente;
c)Dois membros representante do Conselho Municipal de Segurança;
d)Dois membros representantes de Associações Comunitárias;
e)Diretor do Departamento de Patrimônio, como membro;
f) Secretário Municipal de Obras, como membro.
Art. 5° - O FUNREBOM terá ainda, um serviço administrativo, responsável pela administração, 
contabilidade, controle e movimentação de recursos financeiros e será composto pelo:
a) Secretário Municipal de Finanças; 
b) Contador.
Parágrafo único. O Contador será designado entre os servidores municipais que estejam investidos 
do cargo. O serviço administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da 
Administração Municipal.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará, em Decreto, a competência dos membros do Conselho 
Diretor e dos componentes do serviço administrativo do FUNREBOM.
Art. 7° - O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira com escrituração contábil própria 
desvinculada de qualquer entidade.
Art. 8° - Na Conta bancária de que trata o Artigo 3° desta Lei, somente serão admitidos saques 
mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor juntamente com o Secretário de 
Finanças do Poder Executivo.
Art. 9° - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros 
Comunitário sediado no Município, será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da 
legislação vigente.
Art. 10 - Para a manutenção do material permanente, equipamentos e das instalações será 
destinada 411,verba de despesas administrativas pelo Conselho Diretor.
Art. 11 - Os bens adquiridos pelo FUNREBOM serão destinados ao uso do Corpo de Bombeiros 
Comunitário, sediado no Município e incorporados ao patrimônio municipal.
Art. 12 - Fica alterada a Lei 294/03, que institui o Código Tributário Municipal, para acrescer a 
criação da Taxa de Prevenção e Combate a incêndio.
Art. 13 - A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio tem como fato gerador a possibilidade de 
utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados por unidades de prevenção e combate a incêndio
do Município de Carambeí, através do Corpo de Bombeiros Comunitário.
Art. 14 -A taxa de Prevenção e Combate a Incêndio será devida por todos os imóveis, sejam terrenos 
vagos ou edificados, situados na zona urbana do Município.
Art. 15 -Cobrar-se-á esta taxa anualmente, em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU.
Art. 16 -Cada imóvel será taxado na base de:
I - terrenos sem edificação:
0,10 VRM (Valor de Referência Municipal) por metro linear de testada, por ano.
II -terrenos com edificação:
0,30 VRM (Valor de Referência Municipal) por metro linear de testada, por ano.
§ 1° - Quando houver condomínio horizontal. será considerada a fração ideal da testada, para cada
imóvel; se condomínio vertical, será considerada a testada total para cada unidade autônoma.
§ 2° - Esta taxa será acrescida de:
I - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por 
atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não inclusas nos incisos II e 
III, deste parágrafo;
II - 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua 
totalidade, na comercialização de materiais inflamáveis, não enquadrados no inciso III;
III - 100% (cem por cento) do seu valor, girando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade,
na comercialização de combustíveis e GLP.
Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 120 (cento e vinte) dias contados da 
publicação desta, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 18 DE NOVEMBRO DE 2010.

open original →