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norma nº 863/2011

Tipo Lei
Número / Ano 863 / 2011
Date 2011-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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Prefeitura Municipal de Carambeí
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1017 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
LEI N º 863/2011
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para 
elaboração do Orçamento do Município 
de Carambeí, para o exercício
financeiro de 2012, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa, do 
Município de Carambeí, relativo ao Exercício Financeiro de 2012, em cumprimento ao 
disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e 
demais legislações vigentes:
I. As metas e prioridades da administração municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII. Diretrizes para o Poder Legislativo;
VIII. As disposições gerais.
Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes Anexos:
I. De Metas e Prioridades da administração municipal;
II. De Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os §§ 1° e 2°, do artigo 4°, da Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, incluindo os anexos de Evolução do 
Patrimônio Líquido do Município nos últimos três exercícios;
III. De Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3°, do artigo 4°, da Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
IV. Relatório com indicação dos projetos das obras de engenharia em execução, bem como 
das despesas programadas para conservação do patrimônio público.
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Art. 2º - Em consonância com o § 2°, do artigo 165, da Constituição Federal, e com a Lei Orgânica 
do Município, as prioridades para o exercício financeiro de 2012 são especificadas no 
Anexo I que integra esta lei. 
Parágrafo único - A execução orçamentária de 2012 deverá respeitar as prioridades definidas, sem 
que isso constitua óbice à efetiva programação das despesas.
Art. 3º - O projeto de lei orçamentária do Município de Carambeí, relativo ao exercício de 2012, 
deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração 
e execução do orçamento. 
§ 1º - O de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, 
projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da 
cidade, bem como combater a exclusão social.
§ 2º - O de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e 
no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos nesta lei.
§ 3º - O de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, 
na utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento.
Art. 4º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e 
fiscalização do orçamento, por meio de assembléias e audiências públicas, a serem 
convocadas especialmente para esse fim, pelo governo municipal. 
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização 
dos objetivos pretendidos;
II. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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III. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV. Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços.
Art. 6º - Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades 
orçamentárias deverão ser identificados, nos termos da legislação vigente, 
individualizando-os segundo a sua localização, dimensão, características principais e 
custos, atribuindo-se as mesmas unidades físicas de medida, sempre que possível, para 
cada projeto e atividade.
Art. 7º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da 
Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo a proposta 
orçamentária fixada em reais, com base na previsão da receita:
I. Fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e 
do Estado;
II. Projetada, no concernente a tributos, e outras receitas arrecadadas diretamente 
pelo Município, com base em projeções a serem realizadas considerando-se os 
efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento 
econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas do 
demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois 
seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou 
omissão de ordem técnica, e legal.
§2º - As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital 
constante da Proposta Orçamentária. 
Art. 8º - As condições para transferência de recursos a entidades privadas, deverão obedecer ao 
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 9º - As diretrizes da receita para o ano 2021 impõem o contínuo aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas 
próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo a 
concessão de incentivos fiscais, que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que 
não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento 
ambientalmente sustentável.
Parágrafo único - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de 
investimentos de qualidade no município, a fim de possibilitar e influenciar o 
desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.
Art. 10 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da 
administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do 
contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I. Atualização da planta genérica de valores do Município;
II. Revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com 
relação à progressividade deste imposto;
III. Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços 
específicos e divisíveis colocados à disposição da população;
IV. Revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras 
públicas;
V. Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de 
direitos reais sobre imóveis;
VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça 
fiscal;
IX. Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o 
atendimento das diretrizes do artigo 14, desta lei;
X. Revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da cidade;
XI. Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas 
estaduais e/ou federais.
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§ 1º - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano 
deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de forma que seja 
possível calcular o impacto da medida no valor do tributo. 
 § 2º - Considerado o disposto no art. 11, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, 
poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação 
de tributos de competência constitucional do Município. 
Art. 11 - O projeto da lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa 
de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo Poder 
Executivo nos termos do artigo anterior.
§ 1º - As receitas estimadas na forma do caput deste artigo, deverão ser vinculadas às despesas 
detalhadas por projetos e atividades. 
§ 2º - A execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficarão condicionadas à 
aprovação das alterações propostas para a legislação tributária. 
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita: 
I. Operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2°, artigo 7°, da Lei 
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2°, do artigo 12, no 
artigo 32, ambos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III, do 
artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições 
fixados pelo Senado Federal;
II. Operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o 
disposto no § 2°, do artigo 12, no artigo 32, ambos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de 
maio de 2000, no inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se for o 
caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
III. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total 
geral do orçamento, nos termos da Lei vigente;
IV. Os efeitos de programas de alienações de bens imóveis e de incentivos ao pagamento de 
débitos inscritos na dívida ativa do Município;
V. O disposto no artigo 16, § 2° desta lei.
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§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter 
demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações em nível de projetos 
e atividades, a serem financiadas com tais recursos. 
 § 2° - As receitas oriundas da alienação de bens imóveis somente poderão ser aplicadas em 
despesas de capital.
Art. 13 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, de 2012, poderá ter desconto de até 10% (dez por cento) do valor 
lançado, para pagamento à vista.
Parágrafo único - A fixação de percentuais de desconto será regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo e a renúncia dos valores apurados, não será considerada na previsão da receita 
de 2012, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 14 - Os Recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a 
realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos 
sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 15 - O montante das despesas fixadas, acrescido da reserva de contingência, não será superior 
ao das receitas estimadas.
Art. 16 - A reserva de contingência corresponderá até 1,5% (um e meio por cento) da receita 
corrente líquida prevista para o exercício 2012 e se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 17 - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município e já existentes 
no seu território, bem como a conservação e a recuperação de equipamentos e obras já 
existentes, terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 18 - As conclusões dos projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre 
novos projetos.
Art. 19 - Não poderão ser fixadas despesas, sem que sejam definidas as fontes de recursos.
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Art. 20 - Na fixação da despesa, deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
I. As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, incluindo 
os gastos com esporte e cultura, não serão inferiores a 28% (vinte e oito por 
cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as transferências 
oriundas de impostos, consoante o disposto no Artigo 212 da Constituição 
Federal e de conformidade com a Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 
005/2006;
II. As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda 
Constitucional n.º 29;
III. As despesas com pessoal do Executivo Municipal, incluindo a remuneração dos 
agentes políticos, inativos e pensionistas, e os encargos patronais, não poderão 
exceder os percentuais estabelecidos pela legislação vigente, em especial a Lei 
Complementar 101 de 04/05/2000;
IV. As despesas com pessoal do Legislativo Municipal, inclusive a remuneração dos 
agentes políticos, encargos patronais, proventos de inatividades e pensões, não 
serão superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida;
V. o orçamento do Legislativo deverá ser elaborado considerando-se as limitações 
da Emenda Constitucional n.º 25;
Art. 21 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os 
seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos, se estiverem adequadamente 
contemplados os projetos em andamento, salvo se existirem recursos especificadamente 
assegurados para a execução daqueles.
§ 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias, relatório de projetos em andamento.
§ 2º - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 
de março de 2011, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, 
conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
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Art. 22 - Além da observância das prioridades fixadas nesta lei, a lei orçamentária somente incluirá 
novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se: 
I. Tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II. Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III. Tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de 
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
 
§ 1º - As prioridades citadas no caput deste artigo e definidas no Anexo I, poderão ser alteradas 
em função de consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no artigo 4° desta lei.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de outros entes 
da Federação, mediante Convênio, acordo ou ajuste.
§ 3º - Para efeitos desta lei, consideram-se como despesas irrelevantes aquelas constantes do art. 
24, incisos I e II da Lei Federal n.º 8.666/93.
§ 4º - Os gestores dos programas financiados com recursos do orçamento deverão estabelecer 
mecanismos de avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços prestados e de controle de 
custos, visando auxiliar no gerenciamento dos gastos e oferecer informações para a 
tomada de decisões.
Art. 23 - Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado a que se refere a parte final do 
caput do artigo 23, desta lei, também deverão ser obedecidas as disposições contidas no 
artigo 17, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 24 - A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior 
a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que 
autorize a sua inclusão.
Parágrafo Único - A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades 
governamentais incluídas no Plano Plurianual 2010-2013 e suas alterações e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias 2011.
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Art. 25 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto a sua natureza será efetuada 
por órgão e unidade orçamentária de acordo com a classificação funcional programática 
desdobrada por categorias econômicas, e elementos de despesa, nos termos da legislação 
vigente.
§ 1º - Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de 
tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta 
orçamentária. 
§ 2º – A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I. Da receita, que obedecerá ao disposto no Artigo 2º, § 1º da Lei Federal n.º 
4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II. Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III. Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os 
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV. Outros anexos previstos por Lei, relativos à consolidação dos já mencionados 
anteriormente;
Art. 26 - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos 
adicionais suplementares de até 20% do total da despesa prevista para a administração 
direta e indireta. 
Art. 27 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta 
orçamentária, encaminhadas pelo Executivo, bem como os Projetos de Lei relativos a 
Créditos Adicionais, a que se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão 
apresentadas na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei 
Orçamentária.
Art. 28 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I. Que não sejam compatíveis com esta Lei;
II. Que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa 
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas 
aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
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Art. 29 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou 
relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 30 - A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na 
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de saúde e 
educação, e na área de assistência social , ou 
II. Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo 61 do 
Ato das Disposições Constitucionais transitórias – ADCT, bem como na Lei n.º 
8742, de 07 de dezembro de 1993.
III. Sejam declaradas de Utilidade Pública.
Art. 32 - As condições para transferência de recursos a entidades privadas deverá obedecer ao 
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais legislações vigentes. 
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins 
lucrativos declaradas de Utilidade Pública e desde que sejam:
I. Voltadas para ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e 
gratuito ao público, desde que registradas no Conselho Municipal de Saúde e/ou 
de Assistência Social;
II. De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, 
infantil e fundamental ou representativas da comunidade escolar das escolas 
públicas municipais;
III. Consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos 
exclusivamente por entes públicos;
IV. Associações Culturais, de Produtores Industriais, Comerciais, de Agricultores e 
Produtores Rurais, devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos 
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e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução de 
obras e serviços, e aquisição de equipamentos de interesse comunitário.
V. Que exerçam atividades de segurança pública, urbana e rural, desde que voltadas 
ao interesse dos munícipes, 
VI. Entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo 
Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer, ao esporte, à segurança 
pública, saúde, educação, cultura e assistência social.
Art. 34 - A concessão de auxílios para pessoas físicas, obedecerão preferencialmente os critérios 
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e, no 
caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio
levantamento cadastral, objetivando a caracterização e comprovação de necessidade dos 
beneficiados.
Art. 35 - A proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2012 deverá ser encaminhada 
ao Executivo, para fins de incorporação a proposta geral do Município ate a data de 15 de 
agosto de 2011.
§1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Legislativo ser-lhe￾ão repassados pelo Executivo até o dia 20 de cada mês.
Art. 36 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2012 será encaminhada para 
apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2011.
Art. 37 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2012 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 
de Dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a 
respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de 
cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização 
dos recursos autorizados neste artigo.
Art. 38 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da 
gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de 
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metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que 
tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal seguridade social e outras, 
dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição 
em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101 de 2000.
Art. 39 - Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a 
despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o 
Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias 
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira segundo os critérios 
estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre 
receitas e despesas para fins da Alínea “a”, Inciso I, § 4º da Lei Complementar n.º 101, de 
2000.
Art. 40 - Não será objeto de limitação às despesas relativas:
I. A obrigações constitucionais e legais do Município;
II. Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive os parcelamentos 
de débitos;
III. As despesa fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se 
mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo 
para realização de dispêndios com pessoal, constantes do Artigo 20 da Lei 
Complementar 101 de 2000;
IV. As despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já 
estejam assegurados, ou os respectivos cronogramas de ingressos estejam sendo 
normalmente executadas.
Art. 41 - Para fins de atendimento ao disposto no Artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal, 
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o limite disposto na Lei 
Complementar n.º 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do 
município.
Art. 42 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes 
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Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do 
Artigo 22 da Lei Complementar n.º 101 de 2000.
Parágrafo Único – No exercício financeiro de 2012, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa com pessoal houver extrapolado o seu limite legal de comprometimento, exceto 
no caso previsto no Artigo 57, § 6º, Inciso II, da Constituição Federal, somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 43 – O disposto no § 1º do Artigo 18 da Lei Complementar n.º 101, aplica-se exclusivamente 
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da 
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de serviços e empregados públicos, para efeito 
do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, 
simultaneamente:
I. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão;
II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por cargos do quadro de 
pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se 
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 44 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será 
aprovada se atendidas as exigências do Artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 45 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar a contenção de despesas para o estabelecimento do 
equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I. Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro 
Municipal;
II. Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por 
fonte de recurso específico, cujo cronograma de liberação não esteja sendo 
cumprido;
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III. Despesas de manutenção de atividades não essenciais, desenvolvidas com 
recursos ordinários;
IV. Outras despesas a critério do Executivo Municipal, até se atingir o equilíbrio 
entre receitas e despesas.
Art. 46 - Na ocorrência da hipótese citada no artigo anterior, havendo a omissão do Poder 
Legislativo quanto à limitação das despesas, o Poder Executivo tomará as medidas 
necessárias à efetivação dos cortes, consoante o estabelecido no § 3º do Artigo 9º da Lei 
Complementar 101 de 2000.
Art. 47 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, 
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não 
poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo 
Sindicato da Indústria de Construção do Paraná, acrescido de até 30% (trinta por cento) 
para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 48 - Serão considerados para efeitos do Artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, na 
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, 
expansão e aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, 
os seguintes critérios:
I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que 
trata o Artigo 38 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os 
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do 
Artigo 182 da Constituição Federal;
Art. 49 - Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar n.º 101 de 2000:
I. Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
II. No caso de despesas relativas a prestações de serviços já existentes e destinados 
a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas 
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado.
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Art. 50 - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da 
Lei Complementar n.º 101 de 2000.
Parágrafo Único - O ato referido no caput conterá ainda, no caso do Poder Executivo Municipal, as 
metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei 
Complementar n.º 101 de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 51 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação vigente (ARO = Antecipação da Receita Orçamentária);
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20 (vinte por cento) do 
total geral do orçamento, nos termos da legislação vigente;
IV. Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação 
para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do Artigo 167 da
Constituição Federal, dentro da mesma fonte de recursos, obedecido o limite 
previsto no inciso III.
V. Proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento 
de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade e da mesma fonte de recursos, 
sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no 
inciso III.
Art. 52 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 62 da Lei 
Complementar nº 101 de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de 
governo no concernente a segurança pública, trânsito, incentivo ao emprego, previdência 
e assistência social e assistência jurídica gratuita, mediante prévio firmamento de 
convênio, se houver edição de Lei autorizatória própria e específica.
Art. 53 - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, a publicação do relatório a que se refere o § 3º do Artigo 165 da 
Constituição Federal, nos moldes do previsto no Artigo 52 da Lei Complementar 101 de 
2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do Artigo 55 da mesma Lei.
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Art. 54 - O relatório de Gestão Fiscal, obedecendo aos preceitos do Artigo 54, § 4º do Artigo 55 e 
da Alínea “b”, Inciso II do Artigo 63, todos da Lei Complementar 101 de 2000, serão 
divulgados até 30 dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os 
limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida, os quais uma vez atingidos farão 
com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 55 - Fica autorizado o Executivo Municipal, respeitadas as limitações legais no concernente à 
realização de despesas com pessoal:
I. Proceder à nomeação dos servidores na medida das necessidades e no limite das 
vagas criadas pela legislação própria;
II. Instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, 
o Plano de Cargos e Salários, assim como conceder reajuste ou aumento de 
vencimentos nos limites das disponibilidades financeiras do Município e de 
acordo com as normas legais específicas.
Art. 56 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a revisão do sistema de 
pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
I. Otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu 
trabalho, motivando-o permanentemente na busca da total qualidade do serviço público;
II. Proporcionar desenvolvimento e atualização profissional dos servidores municipais, 
através de programas de treinamento dos recursos humanos;
III. Harmonizar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, através de programas 
informativos, educativos, culturais e de assistência social;
IV. Aprimorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à saúde, 
alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.
Parágrafo único - Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Poder Executivo poderá 
encaminhar projetos de lei visando: 
I. A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II. A criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da 
estrutura de carreiras;
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III. Provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a 
legislação municipal vigente.
Art. 57 - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos anteriores, 
atenderá também aos seguintes requisitos:
I. Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de 
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos e sem previsão de 
uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas 
propostas;
III. Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços 
devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único - Os projetos de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua 
exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da 
Lei Complementar n.º1, de 04 de maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de 
despesas com pessoal. 
Art. 58 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, haverá transferências de 
recursos a entidades públicas e privadas, inclusive contribuições e auxílios, sendo que a 
concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais e de assistência 
a comunidade.
Art. 59 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas poderão ser orçadas segundo os 
preços vigentes em julho de 2011.
 § 1º - Orçadas a preços vigentes em julho de 2011, a lei orçamentária anual poderá estabelecer 
critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício 
de 2012 de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento. 
 § 2º - A atualização de que trata o parágrafo anterior deste artigo, se acolhida na lei 
orçamentária, ocorrerá observando-se idêntica proporção para a receita e a despesa.
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§ 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas 
correntes e de capital, com exceção das receitas de operações de crédito, de acordo com as 
definições dadas pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 60 - As metas constantes do Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Municipal, da 
presente lei, que não estão incluídas no Plano Plurianual, ficam a ele incorporadas.
Art. 61 - A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no §2º, do art. 167 
da Constituição Federal, será por Decreto do Executivo, mediante autorização legislativa.
Art. 62 - Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, 
ficam admitidas variações, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2012 ao Poder 
Legislativo.
Art. 63 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, criar ou extinguir os códigos da 
destinação de recursos, incluídos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 64 - Não sendo o Projeto de Lei Orçamentária Anual, aprovado até o término das Sessões 
Legislativas, previstas para o ano, a Câmara Municipal será de imediato, convocada 
extraordinariamente pelo Prefeito Municipal.
Art. 65 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 16 de junho de 2011.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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