| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 859 / 2011 |
| Date | 2011-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
| native_id | 393 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 – Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10.com.br LEI Nº 859/2011 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, nos termos do § 8º do art. 39, da Lei Orgânica do Município, promulga a presente: L E I Art. 1º - Fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em Logradouros e espaços públicos no Município de Carambeí, conforme citado no próximo artigo. Art. 2º – Para os efeitos desta lei, são considerados Logradouros e espaços Públicos: I - As avenidas; II – As rodovias; III – As ruas; IV – As alamedas, servidões, caminhos e passagens; V – As calçadas; VI – As praças; VII – As ciclovias; VIII – A via férrea; IX – Pontos de Ônibus; X – Pátio e adjacências da Rodoviária Municipal; XI – O rol de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados; XII – Os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados por muros e portões; XIII – As áreas internas e externas dos campos de futebol e quadras esportivas; XIV – As áreas externas dos ginásios de esportes; XV – As repartições públicas e adjacências; CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 – Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10.com.br Parágrafo único. Nos logradouros enquadrados nos itens XII, XIII, XIV e XV, poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas quando houver evento realizado pelo Poder Público ou devidamente autorizado por ele. Art. 3º – O poder Executivo, firmará Convênio com a Secretaria Estadual de Segurança Pública, instituição responsável pela preservação da Ordem Pública, conforme Art. 144 § 5º. da Constituição Federal, para a fiscalização do cumprimento da presente Lei. Art. 4º – O convênio de que trata esta Lei deverá prever que a autoridade policial que flagrar o descumprimento da presente Lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando o respectivo termo, tomando as medidas penais cabíveis em caso de descumprimento. Art. 5º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Esta Lei foi aprovada em Sessão Ordinária pela Câmara Municipal de Carambeí, conferindo com o original que consta deste Poder Legislativo, ocorrendo sanção tácita conforme prevê o § 1º do art. 39, da Lei Orgânica do Município (LOM) e a necessidade de promulgação conforme o § 8º do art. 39 da LOM). Gabinete da Vice-Presidência em, 21 de junho de 2011. Vereador ILSON H. P. DE OLIVEIRA Vice-Presidente da Câmara Municipal de Carambeí