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norma nº 859/2011

Tipo Lei
Número / Ano 859 / 2011
Date 2011-06-21
Ementa DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10.com.br
LEI Nº 859/2011
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA 
COMERCIALIZAÇÃO E DO CONSUMO DE 
BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
Estado do Paraná, nos termos do § 8º do art. 39, da Lei Orgânica do Município, 
promulga a presente:
L E I
Art. 1º - Fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas 
de qualquer espécie em Logradouros e espaços públicos no Município de 
Carambeí, conforme citado no próximo artigo.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, são considerados Logradouros e 
espaços Públicos:
I - As avenidas; 
II – As rodovias;
III – As ruas;
IV – As alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V – As calçadas;
VI – As praças;
VII – As ciclovias;
VIII – A via férrea;
IX – Pontos de Ônibus;
X – Pátio e adjacências da Rodoviária Municipal;
XI – O rol de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que 
sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII – Os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos comerciais que 
sejam conexos à via pública e que não sejam cercados por muros e portões;
XIII – As áreas internas e externas dos campos de futebol e quadras 
esportivas;
XIV – As áreas externas dos ginásios de esportes;
XV – As repartições públicas e adjacências;
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10.com.br
Parágrafo único. Nos logradouros enquadrados nos itens XII, XIII, XIV e 
XV, poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas quando 
houver evento realizado pelo Poder Público ou devidamente autorizado por ele.
Art. 3º – O poder Executivo, firmará Convênio com a Secretaria Estadual de 
Segurança Pública, instituição responsável pela preservação da Ordem Pública, 
conforme Art. 144 § 5º. da Constituição Federal, para a fiscalização do 
cumprimento da presente Lei.
Art. 4º – O convênio de que trata esta Lei deverá prever que a autoridade 
policial que flagrar o descumprimento da presente Lei, determinará ao infrator que 
cesse a conduta, lavrando o respectivo termo, tomando as medidas penais 
cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 5º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
(Esta Lei foi aprovada em Sessão Ordinária pela Câmara Municipal de Carambeí, 
conferindo com o original que consta deste Poder Legislativo, ocorrendo sanção tácita 
conforme prevê o § 1º do art. 39, da Lei Orgânica do Município (LOM) e a necessidade de 
promulgação conforme o § 8º do art. 39 da LOM).
Gabinete da Vice-Presidência em, 21 de junho de 2011.
Vereador ILSON H. P. DE OLIVEIRA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Carambeí

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