| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2011 |
| Date | 2011-10-25 |
| Ementa | ASSEGURA A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. GHLG |
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LEI Nº 876/11 SUMULA: Assegura a inclusão digital aos idosos, através dos laboratórios no âmbito do município de Carambeí. Proposição:Vereadora Lourdes de Jesus Madureira Ferreira A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Fica assegurado a inclusão digital para os idosos, através dos laboratórios no âmbito do município, na forma do Programa de Inclusão digital. Parágrafo único – O Programa tem os seguintes objetivos: I – Instalação, gestão e manutenção de soluções educativas ,mediadas por computadores, incluindo programas e conteúdos adequados conectados à internet, buscando a inclusão digital. II – familiarizar os idosos, com o uso de todos os recursos da informática, incluindo o uso de programas essenciais a qualquer computador, como os do sistema operacional, processamento de textos, planilhas, gráficos, correio eletrônico e, principalmente, programas de navegação e busca na internet; III – uso dos laboratórios de informática, já instalados, no âmbito do município. IV – participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos veiculados na internet; Art. 2º - A implementação do Programa instituído nesta lei será viabilizado através de parceiros voluntários e funcionários, que poderão ter compensados os horários despendidos neste programa. Art. 3° - O Poder Executivo Municipal, deverá assegurar condições de espaço físico, mobiliário adequado e demais condições necessárias para a implementação satisfatória deste programa. Parágrafo único – Na destinação de espaço, mobiliário e outras condições, serão assegurados o acesso e a utilização dos equipamentos por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 4° - O Poder Público assegurará a capacitação específica no uso das tecnologias de informação, a todos os voluntários e professores. Art. 5° - O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente Lei. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em, 25 de outubro de 2011. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal