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norma nº 876/2011

Tipo Lei
Número / Ano 876 / 2011
Date 2011-10-25
EmentaASSEGURA A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. GHLG
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 LEI Nº 876/11
SUMULA: Assegura a inclusão digital aos idosos, 
através dos laboratórios no âmbito do município de 
Carambeí.
 Proposição:Vereadora Lourdes de Jesus Madureira Ferreira
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte:
 LEI
Art. 1º - Fica assegurado a inclusão digital para os idosos, através dos laboratórios no 
âmbito do município, na forma do Programa de Inclusão digital.
Parágrafo único – O Programa tem os seguintes objetivos:
I – Instalação, gestão e manutenção de soluções educativas ,mediadas por computadores, 
incluindo programas e conteúdos adequados conectados à internet, buscando a inclusão digital.
II – familiarizar os idosos, com o uso de todos os recursos da informática, incluindo o 
uso de programas essenciais a qualquer computador, como os do sistema operacional, 
processamento de textos, planilhas, gráficos, correio eletrônico e, principalmente, programas de 
navegação e busca na internet;
III – uso dos laboratórios de informática, já instalados, no âmbito do município.
IV – participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos 
veiculados na internet;
Art. 2º - A implementação do Programa instituído nesta lei será viabilizado através de 
parceiros voluntários e funcionários, que poderão ter compensados os horários despendidos neste 
programa.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal, deverá assegurar condições de espaço físico, 
mobiliário adequado e demais condições necessárias para a implementação satisfatória deste 
programa.
 
Parágrafo único – Na destinação de espaço, mobiliário e outras condições, serão assegurados o 
acesso e a utilização dos equipamentos por pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida.
Art. 4° - O Poder Público assegurará a capacitação específica no uso das tecnologias de 
informação, a todos os voluntários e professores.
Art. 5° - O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em, 25 de outubro de 2011.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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