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norma nº 838/2010

Tipo Lei
Número / Ano 838 / 2010
Date 2010-12-09
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS, DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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Prefeitura Municipal de Carambeí
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
LEI Nº838/2010
SÚMULA: Institui a Nota Fiscal Eletrônica de 
Serviços, dispõe sobre a geração e 
utilização de créditos tributários para 
tomadores de serviços no Município de 
Carambeí e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e), que deverá ser emitida 
por ocasião da prestação de serviço, e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para 
tomadores de serviços no Município de Carambeí. 
Art. 2º Determina a criação de regulamento, que especificará e regulamentará os aspectos 
e a operacionalização do serviço de Nota Fiscal Eletrônica instituído, sendo que este instrumento deverá 
necessariamente:
I - disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os 
contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta; 
II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de 
serviços; 
III - definir os percentuais que o tomador de serviços poderá utilizar como crédito aplicado 
sobre o ISS devidamente recolhido. 
Art. 3º O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, para fins do disposto no artigo 
seguinte, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devidamente recolhido, relativo às 
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito, conforme dispuser o regulamento. 
Parágrafo único - Não farão jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo:
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem 
como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições 
financeiras e assemelhadas;
 
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Prefeitura Municipal de Carambeí
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
II – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Carambeí;
III – as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, contempladas pelo regime 
tributários e demais benefícios da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º O crédito a que se refere o artigo anterior poderá ser utilizado exclusivamente para 
abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, em conformidade com o que dispuser o 
regulamento. 
§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, não será exigido nenhum vínculo legal 
do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada. 
§ 2º. Os créditos previstos no artigo 3º desta Lei serão totalizados em 31 de outubro de 
cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referente a imóvel que não tenha 
débito em atraso. 
Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar por decreto, o sistema “ISS Digital 
Carambeí” que tem por objetivos simplificar e modernizar o atendimento tributário destinado às empresas 
instaladas do Município de Carambeí, incluindo a fiscalização das empresas concessionárias de rodovias.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar por decreto a presente Lei, e 
inclusive a proceder as alterações na legislação fiscal e a criação de instrumentos necessários a fiscalização, 
incluindo livros eletrônicos, formulários, termos e demais documentos necessários.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua 
regulamentação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí,
Em 09 de novembro de 2010.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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