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norma nº 835/2010

Tipo Lei
Número / Ano 835 / 2010
Date 2010-12-09
EmentaCRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
LEI Nº 835/2010
SÚMULA: CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: 
LEI
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º - Fica criada a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí - FMSC, pessoa jurídica 
de direito público interno, entidade beneficente de assistência social na área da saúde, com 
autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com sede e 
foro nesta Cidade de Carambeí, destinada a executar a política de Saúde do Município de 
Carambeí, definida pela Secretaria Municipal de Saúde, promovendo diretamente as ações e 
programas para a promoção, prevenção e atenção à saúde. 
Parágrafo único: com a finalidade de estruturar a Fundação de que trata este artigo, fica o 
Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à doação de bens que se fizerem necessários 
ao cumprimento dos objetivos desta Lei. 
Artigo 2º - Reger-se-á a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí por esta Lei, seu 
Regimento e pela legislação pertinente. 
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CAPITULO II
A FUNDAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 3º - Aplicam-se à Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, naquilo que diz respeito 
ao seu pessoal, bem como aos seus bens, ações e programas públicos de saúde, todas as 
prerrogativas e vantagens que gozam os serviços municipais e que lhe caibam por Lei, bem 
como as determinações contidas no plano de cargos e salários da saúde. 
Artigo 4º - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí exercerá sua ação em todo o 
Município de Carambeí, competindo-lhe o seguinte: 
I – Executar ações e programas públicos de promoção, prevenção e atenção à saúde 
diretamente e exclusivamente no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), através de 
profissionais habilitados; 
II – Acolher e prestar atendimento aos usuários dos serviços ofertados através do Sistema 
Único de Saúde - SUS; 
III – Universalizar a assistência à saúde, através de ações e programas financiados com 
recursos públicos, provenientes especialmente do SUS; 
IV – Cumprir diretrizes pactuadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, conforme 
o Pacto pela Saúde nas suas três dimensões: pacto pela vida; pacto em defesa do SUS e o 
pacto de gestão; 
V – Executar a política municipal de saúde, através de ações, serviços, programas e atividades 
de caráter executivo e preventivo, conforme Portaria nº. 339, de 12 de janeiro de 2009, da 
Secretaria de Atenção à Saúde ligada ao Ministério da Saúde; 
VI – Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e serviços de saúde; 
VII - Buscar em todas as suas ações e programas realizar o direito humano à saúde, concebido 
como o completo bem-estar físico, mental e social, e a sustentabilidade socioambiental; 
VIII – Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações de atenção básica da 
saúde; 
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IX - Executar as ações relativas a: 
a) atenção básica, podendo vir, no futuro, a executar ações de média e de alta complexidade; 
b) Promover a vigilância em saúde (epidemiológica, ambiental e sanitária); 
c) Assegurar aos usuários o acesso a serviços de média e alta complexidade não disponíveis 
no Município; 
d) Promover a assistência farmacêutica; 
e) Promover a gestão do SUS; 
X – Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, diretamente ou 
mediante convênios, a construção, ampliação ou readequação de prédios e instalações 
destinados aos serviços públicos municipais de saúde; 
XI – Assegurar e executar programas de humanização e de acolhimento aos usuários do SUS; 
XII – Auxiliar universidades, faculdades da área biomédica, fornecendo instalações para as 
aulas práticas das respectivas faculdades; 
XIII – Participar de consórcios intermunicipais de saúde; 
XIV – Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados com 
entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e ou participantes da execução das 
atividades de saúde pública; 
XV – Promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados ao Sistema Único 
de Saúde; 
XVI – Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos para a saúde. 
Parágrafo único: Na consecução dos seus objetivos, a Fundação Municipal de Saúde atuará 
diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes 
ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto. 
Artigo 5º - No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação Municipal de Saúde de 
Carambeí se orientará pelos seguintes princípios: 
I – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Pública, Publicidade e Eficiência; 
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II – Consciência de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e 
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação; 
III – Consciência de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e de que sua 
organização deve obedecer aos seguintes princípios e diretrizes: 
a) universalidade de atendimento e acesso igualitário; 
b) provimento das ações e programas de saúde através de rede municipal, integrados em 
sistema único de saúde; 
c) atendimento integral em atenção básica; e 
d) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e 
programas de saúde. 
IV - Respeito aos valores éticos, sociais e políticos; 
V - Inspiração humanista e social; 
VI – Proteção à saúde da família, da gestante, da criança, do adolescente e do idoso e dos 
portadores de necessidades especiais. 
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E RECEITAS
Artigo 6º - Constituem patrimônio da Fundação os bens móveis e imóveis, assim como os 
direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de 
direito privado ou por pessoas físicas. 
Parágrafo único: Autoriza-se a Administração Pública Municipal Direta a promover a doação 
de bens imóveis e móveis à Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, destinados ao 
funcionamento desta. 
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Artigo 7º - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí poderá receber, por meio de cessão 
de uso, bens móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público. 
Artigo 8º - Autoriza-se a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí receber em comodato 
bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas 
físicas. 
Artigo 9º - Constituem receitas da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí: 
 I – Transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de Carambeí, 
em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não podendo ser inferior ao previsto 
pela Constituição Federal. 
 II - Transferências programadas através dos Fundos Nacional (FNS) e Estadual de Saúde 
(FES), repassadas ao Fundo Municipal de Saúde (FMS); 
 III – Doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou 
estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na consecução de seus objetivos; 
 IV – Rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços, 
emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; 
V – Juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de recursos; 
 VI- Produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem 
desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado; 
Artigo 10 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí prestará contas ao Executivo 
Municipal, na forma do seu regimento e do seu Estatuto até janeiro do ano seguinte. 
Artigo 11 - As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do 
orçamento em vigor. 
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Artigo 12 - Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da Fundação Municipal 
de Saúde de Carambeí será aplicado integralmente em território brasileiro e na manutenção e 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais. 
Artigo 13 - As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades as quais 
estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento 
dos objetivos institucionais da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí. 
Artigo 14 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí não distribuirá resultados, 
dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma 
ou pretexto. 
CAPÍTULO IV
A ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí será administrada por: 
I – Diretoria Executiva; 
II – Conselho Deliberativo; e 
III – Conselho Curador. 
Parágrafo único: os membros destes órgãos não perceberão nenhuma remuneração, 
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das 
competências, funções ou atividades pela suas atuações como dirigentes, atribuídas pela 
presente lei, por serem consideradas serviços de interesse público relevante. 
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SEÇÃO I
A DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 16 - A Diretoria Executiva da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí será composta 
de: 
I – um Diretor Presidente; 
II – um Diretor de Administração Geral. 
§1° - O cargo de Diretor Presidente será exercido pelo(a) ocupante do cargo de Secretário(a) 
Municipal de Saúde, cumulativamente, não fazendo jus à percepção de remuneração, bem 
como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou 
título, em razão das competências, funções e atividades executadas como Diretor Presidente. 
§2º - O cargo de Diretor de Administração Geral será exercido pelo(a) ocupante do cargo 
Diretor de Departamento da Secretaria Municipal de Saúde, não fazendo jus à percepção de 
remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob 
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções e atividades executadas como 
Diretor de Administração Geral. 
SEÇÃO II
O CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 17 - O Conselho Deliberativo da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí será 
composto de cinco membros, conforme especificado a seguir: 
I – O Prefeito(a) Municipal; 
II – Um(a) integrante da Secretaria Municipal de Finanças, por proposta do(a) Secretário(a) 
Municipal de Finanças; 
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III – Um Membro do Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, por proposta do Prefeito 
Municipal de Carambeí; 
IV – Um(a) profissional da área biomédica do quadro de pessoal da saúde, por proposta do(a) 
Secretário(a) Municipal de Saúde; 
V – Um(a) representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por deliberação deste 
Colegiado. 
Parágrafo ùnico - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal. 
SEÇÃO III
O CONSELHO CURADOR
Artigo 18 - O Conselho Curador será composto de três membros, sendo: 
I – Secretário(a) Municipal de Finanças; 
II – Secretário(a) Municipal de Administração e Negócios Jurídicos; 
III – Controlador interno do Município de Carambeí. 
Parágrafo único: o Conselho Curador será presidido pelo(a) representante da Secretaria 
Municipal de Administração e Negócios Jurídicos. 
Artigo 19 - A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da estrutura 
administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas no Regimento Interno 
da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí. 
 
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CAPÍTULO V
CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES PÚBLICOS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS
Artigo 20 - Em razão da criação da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí e em 
observância aos princípios da eficiência e da economicidade, a Secretaria Municipal de Saúde 
procederá à transferência dos empregados públicos que compõem o Quadro de Pessoal da 
Secretaria de Saúde do Município de Carambeí, conforme descrito no ANEXO II, nos moldes 
do art. 33 da Lei nº. 572/2008, do Município de Carambeí. 
Parágrafo único: são assegurados no processo de transferência a equivalência de 
vencimentos, carga horária e turno de trabalho; a manutenção da essência das atribuições dos 
empregos públicos; a vinculação entre os graus de responsabilidade a complexidade das 
atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; a 
compatibilidade entre as atribuições do emprego público e as finalidades institucionais da 
entidade, o plano de cargos e salários da saúde. 
Artigo 21 - Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária com despesas de pessoal 
para a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, em razão da presente lei. 
SEÇÃO II
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Artigo 22 - Ficam criados os cargos constantes do ANEXO III, parte integrante desta Lei, para 
o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas unidades administrativas, 
obedecendo à lotação, simbologia e quantidade nele estabelecidas. 
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Parágrafo primeiro: os dois (2) únicos cargos criados por esta Lei serão de provimento em 
comissão, e serão ocupados, respectivamente, pelos(as) ocupantes dos cargos de Secretário 
Municipal de Saúde e de Diretor de Departamento, existentes no contexto da Secretaria 
Municipal de Saúde de Carambeí. 
Parágrafo segundo: os ocupantes dos cargos criados não farão jus à percepção de 
remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob 
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções e atividades executadas como 
Diretor Presidente e Diretor de Administração Geral. 
SEÇÃO III
DISPOSIÇÃO
Artigo 23 - A Prefeitura Municipal de Carambeí poderá colocar à disposição da Fundação 
Municipal de Saúde de Carambeí servidores municipais destinados à execução de ações e 
programas de saúde. 
SEÇÃO IV
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 24 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí terá quadro próprio de empregados 
públicos, os quais serão destinados à execução das ações e programas de promoção, 
prevenção e atenção à saúde do Município e todas as demais competências atribuídas à 
Fundação Municipal de Saúde de Carambeí. 
Artigo 25 - A estrutura administrativa definida por esta Lei será complementada pelo Prefeito 
Municipal em conjunto com o Diretor Presidente da Fundação Municipal de Saúde de 
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Carambeí, através de ato próprio, com a criação de unidades administrativas, correspondentes 
a Seção e Setor, de nível hierárquico inferior à Divisão, de conformidade com as necessidades 
da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, obedecendo sempre o seguinte 
escalonamento: 
 I – Diretoria; 
 II – Departamentos; 
 III – Divisão; 
 IV – Seção; 
 V – Setor. 
Parágrafo Único: Esse escalonamento não implica na criação de cargos.
Artigo 26 - As unidades administrativas integrantes dos respectivos órgãos são as constantes 
no ANEXO II E III, parte integrante desta Lei. 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí terá duração indeterminada e no 
caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Carambeí, Estado 
do Paraná. 
§1° - No caso de extinção da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, as cessões de uso 
perderão seu objeto e os respectivos bens retornarão à posse do ente cedente. 
§ 2° - No caso de extinção da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, os comodatos 
perderão seu objeto e os bens retornarão à posse direta de seus comodantes. 
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Artigo 28 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí gozará de total imunidade de 
tributos municipais, extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros. 
Artigo 29 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí apresentará sua prestação de contas 
anual até o dia 15 de janeiro do exercício financeiro seguinte, ao Conselho Curador; até o dia 
20 de janeiro, ao Conselho Deliberativo; e, até o dia 25 de janeiro do exercício financeiro 
seguinte, após manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à Câmara 
Municipal. 
Artigo 30 - O crédito adicional especial, destinado a ajustar o Orçamento Municipal ante a 
criação da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, será aberto por lei específica. 
Artigo 31 - O Regimento Interno será criado e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal em 
conjunto com o Diretor Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, no prazo de 
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei. 
Artigo 32 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 09 DE DEZEMBRO DE 2010.
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

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