| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2010 |
| Date | 2010-12-09 |
| Ementa | CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná LEI Nº 835/2010 SÚMULA: CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, SEDE E DURAÇÃO Artigo 1º - Fica criada a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí - FMSC, pessoa jurídica de direito público interno, entidade beneficente de assistência social na área da saúde, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com sede e foro nesta Cidade de Carambeí, destinada a executar a política de Saúde do Município de Carambeí, definida pela Secretaria Municipal de Saúde, promovendo diretamente as ações e programas para a promoção, prevenção e atenção à saúde. Parágrafo único: com a finalidade de estruturar a Fundação de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à doação de bens que se fizerem necessários ao cumprimento dos objetivos desta Lei. Artigo 2º - Reger-se-á a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí por esta Lei, seu Regimento e pela legislação pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CAPITULO II A FUNDAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Artigo 3º - Aplicam-se à Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, naquilo que diz respeito ao seu pessoal, bem como aos seus bens, ações e programas públicos de saúde, todas as prerrogativas e vantagens que gozam os serviços municipais e que lhe caibam por Lei, bem como as determinações contidas no plano de cargos e salários da saúde. Artigo 4º - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí exercerá sua ação em todo o Município de Carambeí, competindo-lhe o seguinte: I – Executar ações e programas públicos de promoção, prevenção e atenção à saúde diretamente e exclusivamente no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), através de profissionais habilitados; II – Acolher e prestar atendimento aos usuários dos serviços ofertados através do Sistema Único de Saúde - SUS; III – Universalizar a assistência à saúde, através de ações e programas financiados com recursos públicos, provenientes especialmente do SUS; IV – Cumprir diretrizes pactuadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, conforme o Pacto pela Saúde nas suas três dimensões: pacto pela vida; pacto em defesa do SUS e o pacto de gestão; V – Executar a política municipal de saúde, através de ações, serviços, programas e atividades de caráter executivo e preventivo, conforme Portaria nº. 339, de 12 de janeiro de 2009, da Secretaria de Atenção à Saúde ligada ao Ministério da Saúde; VI – Organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e serviços de saúde; VII - Buscar em todas as suas ações e programas realizar o direito humano à saúde, concebido como o completo bem-estar físico, mental e social, e a sustentabilidade socioambiental; VIII – Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações de atenção básica da saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná IX - Executar as ações relativas a: a) atenção básica, podendo vir, no futuro, a executar ações de média e de alta complexidade; b) Promover a vigilância em saúde (epidemiológica, ambiental e sanitária); c) Assegurar aos usuários o acesso a serviços de média e alta complexidade não disponíveis no Município; d) Promover a assistência farmacêutica; e) Promover a gestão do SUS; X – Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, diretamente ou mediante convênios, a construção, ampliação ou readequação de prédios e instalações destinados aos serviços públicos municipais de saúde; XI – Assegurar e executar programas de humanização e de acolhimento aos usuários do SUS; XII – Auxiliar universidades, faculdades da área biomédica, fornecendo instalações para as aulas práticas das respectivas faculdades; XIII – Participar de consórcios intermunicipais de saúde; XIV – Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e ou participantes da execução das atividades de saúde pública; XV – Promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados ao Sistema Único de Saúde; XVI – Executar a política de aquisição de bens, insumos e equipamentos para a saúde. Parágrafo único: Na consecução dos seus objetivos, a Fundação Municipal de Saúde atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto. Artigo 5º - No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí se orientará pelos seguintes princípios: I – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Pública, Publicidade e Eficiência; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná II – Consciência de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; III – Consciência de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e de que sua organização deve obedecer aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade de atendimento e acesso igualitário; b) provimento das ações e programas de saúde através de rede municipal, integrados em sistema único de saúde; c) atendimento integral em atenção básica; e d) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e programas de saúde. IV - Respeito aos valores éticos, sociais e políticos; V - Inspiração humanista e social; VI – Proteção à saúde da família, da gestante, da criança, do adolescente e do idoso e dos portadores de necessidades especiais. CAPÍTULO III PATRIMÔNIO E RECEITAS Artigo 6º - Constituem patrimônio da Fundação os bens móveis e imóveis, assim como os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas. Parágrafo único: Autoriza-se a Administração Pública Municipal Direta a promover a doação de bens imóveis e móveis à Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, destinados ao funcionamento desta. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Artigo 7º - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí poderá receber, por meio de cessão de uso, bens móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público. Artigo 8º - Autoriza-se a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí receber em comodato bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas físicas. Artigo 9º - Constituem receitas da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí: I – Transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de Carambeí, em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal. II - Transferências programadas através dos Fundos Nacional (FNS) e Estadual de Saúde (FES), repassadas ao Fundo Municipal de Saúde (FMS); III – Doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na consecução de seus objetivos; IV – Rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; V – Juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de recursos; VI- Produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado; Artigo 10 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí prestará contas ao Executivo Municipal, na forma do seu regimento e do seu Estatuto até janeiro do ano seguinte. Artigo 11 - As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento em vigor. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Artigo 12 - Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí será aplicado integralmente em território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Artigo 13 - As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades as quais estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí. Artigo 14 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma ou pretexto. CAPÍTULO IV A ADMINISTRAÇÃO Artigo 15 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí será administrada por: I – Diretoria Executiva; II – Conselho Deliberativo; e III – Conselho Curador. Parágrafo único: os membros destes órgãos não perceberão nenhuma remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades pela suas atuações como dirigentes, atribuídas pela presente lei, por serem consideradas serviços de interesse público relevante. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná SEÇÃO I A DIRETORIA EXECUTIVA Artigo 16 - A Diretoria Executiva da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí será composta de: I – um Diretor Presidente; II – um Diretor de Administração Geral. §1° - O cargo de Diretor Presidente será exercido pelo(a) ocupante do cargo de Secretário(a) Municipal de Saúde, cumulativamente, não fazendo jus à percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções e atividades executadas como Diretor Presidente. §2º - O cargo de Diretor de Administração Geral será exercido pelo(a) ocupante do cargo Diretor de Departamento da Secretaria Municipal de Saúde, não fazendo jus à percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções e atividades executadas como Diretor de Administração Geral. SEÇÃO II O CONSELHO DELIBERATIVO Artigo 17 - O Conselho Deliberativo da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí será composto de cinco membros, conforme especificado a seguir: I – O Prefeito(a) Municipal; II – Um(a) integrante da Secretaria Municipal de Finanças, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná III – Um Membro do Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, por proposta do Prefeito Municipal de Carambeí; IV – Um(a) profissional da área biomédica do quadro de pessoal da saúde, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde; V – Um(a) representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por deliberação deste Colegiado. Parágrafo ùnico - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO III O CONSELHO CURADOR Artigo 18 - O Conselho Curador será composto de três membros, sendo: I – Secretário(a) Municipal de Finanças; II – Secretário(a) Municipal de Administração e Negócios Jurídicos; III – Controlador interno do Município de Carambeí. Parágrafo único: o Conselho Curador será presidido pelo(a) representante da Secretaria Municipal de Administração e Negócios Jurídicos. Artigo 19 - A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da estrutura administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas no Regimento Interno da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CAPÍTULO V CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES PÚBLICOS E ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS Artigo 20 - Em razão da criação da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, a Secretaria Municipal de Saúde procederá à transferência dos empregados públicos que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Município de Carambeí, conforme descrito no ANEXO II, nos moldes do art. 33 da Lei nº. 572/2008, do Município de Carambeí. Parágrafo único: são assegurados no processo de transferência a equivalência de vencimentos, carga horária e turno de trabalho; a manutenção da essência das atribuições dos empregos públicos; a vinculação entre os graus de responsabilidade a complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do emprego público e as finalidades institucionais da entidade, o plano de cargos e salários da saúde. Artigo 21 - Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária com despesas de pessoal para a Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, em razão da presente lei. SEÇÃO II CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS Artigo 22 - Ficam criados os cargos constantes do ANEXO III, parte integrante desta Lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas unidades administrativas, obedecendo à lotação, simbologia e quantidade nele estabelecidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Parágrafo primeiro: os dois (2) únicos cargos criados por esta Lei serão de provimento em comissão, e serão ocupados, respectivamente, pelos(as) ocupantes dos cargos de Secretário Municipal de Saúde e de Diretor de Departamento, existentes no contexto da Secretaria Municipal de Saúde de Carambeí. Parágrafo segundo: os ocupantes dos cargos criados não farão jus à percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das competências, funções e atividades executadas como Diretor Presidente e Diretor de Administração Geral. SEÇÃO III DISPOSIÇÃO Artigo 23 - A Prefeitura Municipal de Carambeí poderá colocar à disposição da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí servidores municipais destinados à execução de ações e programas de saúde. SEÇÃO IV UNIDADES ADMINISTRATIVAS Artigo 24 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí terá quadro próprio de empregados públicos, os quais serão destinados à execução das ações e programas de promoção, prevenção e atenção à saúde do Município e todas as demais competências atribuídas à Fundação Municipal de Saúde de Carambeí. Artigo 25 - A estrutura administrativa definida por esta Lei será complementada pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Diretor Presidente da Fundação Municipal de Saúde de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Carambeí, através de ato próprio, com a criação de unidades administrativas, correspondentes a Seção e Setor, de nível hierárquico inferior à Divisão, de conformidade com as necessidades da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, obedecendo sempre o seguinte escalonamento: I – Diretoria; II – Departamentos; III – Divisão; IV – Seção; V – Setor. Parágrafo Único: Esse escalonamento não implica na criação de cargos. Artigo 26 - As unidades administrativas integrantes dos respectivos órgãos são as constantes no ANEXO II E III, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 27 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí terá duração indeterminada e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Carambeí, Estado do Paraná. §1° - No caso de extinção da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, as cessões de uso perderão seu objeto e os respectivos bens retornarão à posse do ente cedente. § 2° - No caso de extinção da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, os comodatos perderão seu objeto e os bens retornarão à posse direta de seus comodantes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Artigo 28 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí gozará de total imunidade de tributos municipais, extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros. Artigo 29 - A Fundação Municipal de Saúde de Carambeí apresentará sua prestação de contas anual até o dia 15 de janeiro do exercício financeiro seguinte, ao Conselho Curador; até o dia 20 de janeiro, ao Conselho Deliberativo; e, até o dia 25 de janeiro do exercício financeiro seguinte, após manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à Câmara Municipal. Artigo 30 - O crédito adicional especial, destinado a ajustar o Orçamento Municipal ante a criação da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, será aberto por lei específica. Artigo 31 - O Regimento Interno será criado e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal em conjunto com o Diretor Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Carambeí, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei. Artigo 32 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2010. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL