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norma nº 16/1997

Tipo Lei
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-04-22
EmentaDECLARA O ARROIO BOQUEIRÃOZINHO, TRIBUTÁRIOS E SUAS MARGENS E VÁRZEAS COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 016/97
SÚMULA: Declara o Arroio Boqueirãozinho, 
tributários e suas margens e várzeas como 
Área de Preservação e Proteção Especial e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal, sancionou a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica declarada Área de Preservação e Proteção Especial o leito e as 
margens do Arroio Boqueirãozinho e seus tributários, bem como suas várzeas.
Art. 2º - Nenhuma atividade econômica será desenvolvida na Área de 
Preservação e Proteção Especial, definida nesta Lei, sem prévia autorização do 
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 1º - O licenciamento para a atividade econômica deverá ser 
instruído com Projeto Circunstanciado, explicitando:
a) Identificação dos responsáveis;
b) Localização delimitada da atividade;
c) Objetivo da atividade;
d) Equipamentos “modus operandi” e insumos a serem utilizados, incluindo 
completa relação das substâncias a serem empregadas e que sejam 
potencialmente poluentes ao solo, ar e água;
e) Apresentação do relatório de Impacto do Meio ambiente (RIMA) e quais os 
meios a serem usados para o controle do impacto ambiental;
f) Plano de recuperação e conservação da área durante e após o exercício da 
atividade;
g) Cronograma finito das atividades a serem desenvolvidas;
h) Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo 2º - O licenciamento das atividades só será expedido após parecer 
favorável do Órgão Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo 3º - Em caso do parecer do Órgão Municipal do Meio Ambiente ser 
desfavorável, este deverá ser fundamentado, explicitando as causas do 
mesmo.
Parágrafo 4º - O interessado poderá suprir as exigências contidas no parecer 
desfavorável e submeter seu projeto à nova apreciação do Órgão Municipal do 
Meio Ambiente, ou ,não se conformando poderá interpor recurso 
administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, fundamentado as 
razões de reforma, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 5º - As atividades econômicas não extrativas já instaladas na Área 
de Preservação e Proteção Especial, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da data de publicação, para se adaptarem á presente lei, 
independente de Expedição de alvará e Licenciamento, dispensados de 
apresentação do projeto circunstanciado e documentos de que trata o
parágrafo 1º do art. 2º da presente lei.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por 
decreto, o exercício das Atividades Mineradoras Extrativas, inclusive definido 
área de tolerância, ouvidos os Órgãos Municipais que tenham área de atuação 
a respeito .
Art. 4º - Fica vedada a edificação na área de Preservação e 
Proteção Especial, ressalvadas aquelas diretas, imprescindivelmente ligadas á 
atividade econômica licenciadas nos estritos limites da Lei.
Parágrafo único: Encerrada a atividade, a edificação autorizadas deverá se 
retirada e a área recuperada nos termos do Projeto Circunstanciado.
Art. 5º - Respeitadas as normas da Legislação Vigente, a pesca esportiva e 
amadora será permitida e tolerada nas águas correntes e proibida em locais e 
épocas sabidamente de acasalamento e desova na área definida por essa Lei.
Parágrafo 1º - Na área de Preservação e Proteção Especial não será permitida a 
pesca sem o devido licenciamento do órgão competente.
Parágrafo 2º - É vedada, na referida área, qualquer espécie de pesca 
profissional, e bem assim, a utilização de quaisquer meios de captura de 
pescado em massa.
Parágrafo 3º - A captura do pescado, na forma individual, só será tolerada 
mediante emprego de anzol único, ligado a um caniço ou linha de espera.
Art. 6º - Fica proibida a caça a título amador ou profissional, na área de 
Preservação e Proteção Especial, obedecidas às limitações da legislação 
vigente.
Art. 7º - as matas ciliares e as localizadas na Área de Preservação e Proteção 
Especial serão consideradas intocáveis, sendo vedado o corte de qualquer 
exemplar, ainda que se alegue a necessidade para as atividades instaladas ou 
permitidas.
Parágrafo 1º - Compreende-se para os devidos fins desta Lei, mata ciliar 
aquela compreendida numa faixa de 30 (trinta) metros à margem do arroio 
Boqueirãozinho numa faixa de 30 (trinta) metros às margens dos tributários e 
também aquela que exceda a estas metragens, compondo a mesma formação 
ciliar.
Parágrafo 2º - Na forma da legislação vigente, os proprietários ribeirinhos 
deverão preservar e permitir a regeneração natural e/ou através de 
reflorestamento, as matas ciliares, nos limites de suas respectivas 
propriedades, e onde estejam desbastadas ou reduzidas.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formar convênios com 
órgãos governamentais para fiscalização e imposição de penalidades relativas 
à caça e pesca, preservação dos leitos, mananciais e nascentes das matas 
ciliares.
Art. 9º - A fixação das penalidades e multas relativas a inobservância das 
normas legais, relativamente às Atividades Econômicas na Área de 
Preservação e Proteção Especial são de competência exclusiva do Senhor 
Prefeito Municipal, que deverá editar portarias, fixando-as.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, 
EM 22 DE ABRIL DE 1997.
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL.
 

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