| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1997 |
| Date | 1997-04-22 |
| Ementa | DECLARA O ARROIO BOQUEIRÃOZINHO, TRIBUTÁRIOS E SUAS MARGENS E VÁRZEAS COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 016/97 SÚMULA: Declara o Arroio Boqueirãozinho, tributários e suas margens e várzeas como Área de Preservação e Proteção Especial e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sancionou a seguinte: LEI Art. 1º - Fica declarada Área de Preservação e Proteção Especial o leito e as margens do Arroio Boqueirãozinho e seus tributários, bem como suas várzeas. Art. 2º - Nenhuma atividade econômica será desenvolvida na Área de Preservação e Proteção Especial, definida nesta Lei, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal. Parágrafo 1º - O licenciamento para a atividade econômica deverá ser instruído com Projeto Circunstanciado, explicitando: a) Identificação dos responsáveis; b) Localização delimitada da atividade; c) Objetivo da atividade; d) Equipamentos “modus operandi” e insumos a serem utilizados, incluindo completa relação das substâncias a serem empregadas e que sejam potencialmente poluentes ao solo, ar e água; e) Apresentação do relatório de Impacto do Meio ambiente (RIMA) e quais os meios a serem usados para o controle do impacto ambiental; f) Plano de recuperação e conservação da área durante e após o exercício da atividade; g) Cronograma finito das atividades a serem desenvolvidas; h) Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica. Parágrafo 2º - O licenciamento das atividades só será expedido após parecer favorável do Órgão Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo 3º - Em caso do parecer do Órgão Municipal do Meio Ambiente ser desfavorável, este deverá ser fundamentado, explicitando as causas do mesmo. Parágrafo 4º - O interessado poderá suprir as exigências contidas no parecer desfavorável e submeter seu projeto à nova apreciação do Órgão Municipal do Meio Ambiente, ou ,não se conformando poderá interpor recurso administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, fundamentado as razões de reforma, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo 5º - As atividades econômicas não extrativas já instaladas na Área de Preservação e Proteção Especial, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação, para se adaptarem á presente lei, independente de Expedição de alvará e Licenciamento, dispensados de apresentação do projeto circunstanciado e documentos de que trata o parágrafo 1º do art. 2º da presente lei. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por decreto, o exercício das Atividades Mineradoras Extrativas, inclusive definido área de tolerância, ouvidos os Órgãos Municipais que tenham área de atuação a respeito . Art. 4º - Fica vedada a edificação na área de Preservação e Proteção Especial, ressalvadas aquelas diretas, imprescindivelmente ligadas á atividade econômica licenciadas nos estritos limites da Lei. Parágrafo único: Encerrada a atividade, a edificação autorizadas deverá se retirada e a área recuperada nos termos do Projeto Circunstanciado. Art. 5º - Respeitadas as normas da Legislação Vigente, a pesca esportiva e amadora será permitida e tolerada nas águas correntes e proibida em locais e épocas sabidamente de acasalamento e desova na área definida por essa Lei. Parágrafo 1º - Na área de Preservação e Proteção Especial não será permitida a pesca sem o devido licenciamento do órgão competente. Parágrafo 2º - É vedada, na referida área, qualquer espécie de pesca profissional, e bem assim, a utilização de quaisquer meios de captura de pescado em massa. Parágrafo 3º - A captura do pescado, na forma individual, só será tolerada mediante emprego de anzol único, ligado a um caniço ou linha de espera. Art. 6º - Fica proibida a caça a título amador ou profissional, na área de Preservação e Proteção Especial, obedecidas às limitações da legislação vigente. Art. 7º - as matas ciliares e as localizadas na Área de Preservação e Proteção Especial serão consideradas intocáveis, sendo vedado o corte de qualquer exemplar, ainda que se alegue a necessidade para as atividades instaladas ou permitidas. Parágrafo 1º - Compreende-se para os devidos fins desta Lei, mata ciliar aquela compreendida numa faixa de 30 (trinta) metros à margem do arroio Boqueirãozinho numa faixa de 30 (trinta) metros às margens dos tributários e também aquela que exceda a estas metragens, compondo a mesma formação ciliar. Parágrafo 2º - Na forma da legislação vigente, os proprietários ribeirinhos deverão preservar e permitir a regeneração natural e/ou através de reflorestamento, as matas ciliares, nos limites de suas respectivas propriedades, e onde estejam desbastadas ou reduzidas. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formar convênios com órgãos governamentais para fiscalização e imposição de penalidades relativas à caça e pesca, preservação dos leitos, mananciais e nascentes das matas ciliares. Art. 9º - A fixação das penalidades e multas relativas a inobservância das normas legais, relativamente às Atividades Econômicas na Área de Preservação e Proteção Especial são de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, que deverá editar portarias, fixando-as. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, EM 22 DE ABRIL DE 1997. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL.