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norma nº 773/2010

Tipo Lei
Número / Ano 773 / 2010
Date 2010-03-11
EmentaAPROVA O REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES. JARI GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
€.G.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Lei nº 773/2010
Sumula: Aprova o Regimento Interno das
Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI,
funcionará junto ao Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa
Civil, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de
preceitos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e demais normas legais atinentes ao
trânsito.
CAPÍTULO
Das Competências e Atribuições
Art. 2º Compete à JARI:
I- analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
H - solicitar ao Departamento de Trânsito, Segurança Pública
Institucional e Defesa Civil, quando necessário, informações complementares relativas
aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;
NI - encaminhar ao Departamento de Trânsito, Segurança Pública
Institucional e Defesa Civil, informações sobre problemas observados nas autuações e
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO
Da Composição da JARI
Art. 3º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
I-1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
H — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da
sociedade ligada à área de trânsito.
€.G.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60
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HH - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o
voto;
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o
voto quando for vencido;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da
JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando
a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15
dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação
de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI:
VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de
julgamento, quando for o caso.
CAPÍTULO V
Das Reuniões
Art. 9º As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por
semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Art. 10. As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros
da JARI, cabendo a cada um, um único voto.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a
presença dos que comparecerem.
Art. 11. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por
maioria dos votos.
Art. 12. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I- abertura ;
H - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IH - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos
relacionados com a JARI;
V - encerramento.
Art. 13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos
equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 14. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na
JARI.
Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
dO
C.6.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60
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IN - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no
mínimo nível médio;
$ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será
efetivada pelo Prefeito do respectivo município, através de Portaria;
8 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos,
permitida recondução por períodos sucessivos.
Art. 4º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada as
Resoluções n.º 147/2003 e nº 175/2005, que estabelece as diretrizes para elaboração do
regimento interno da JARI.
Art. 5º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o
Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil adotará
providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros (e
suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 6º Não poderão fazer parte da JARI:
I- os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
IH - membros e assessores do CETRAN;
KI - agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa
atividade;
IV - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a
cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos membros da JARI
Art. 7º São atribuições ao presidente da JARI:
I- convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
If - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e
informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;
HI - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no
processo, o resultado do julgamento;
V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos
recursos;
VI - assinar atas de reuniões;
VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 8º São atribuições aos membros:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo
Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;
KI - justificar as eventuais ausências;
. €G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
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CAPÍTULO VI
Do Suporte Administrativo
Art. 16. A JARI disporá de uma secretaria administrativa a qual cabe
especialmente:
1- documentar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo
Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência
dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI
providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos
oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as
folhas incorporadas ao mesmo;
VI - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da
JARI.
CAPÍTULO VIH
Dos Recursos
Art. 17. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art. 18. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos
no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 19. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição
deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o
telefone;
H - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou
documento fornecido pelo (nome do órgão municipal executivo de trânsito e
rodoviário);
HI - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e
Licenciamento do Veículo-CRVL ou Auto de Infração de Trânsito- AIT, se este
entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o
julgamento do recurso.
Art. 20. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a
penalidade.
$ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as
mesmas formalidades previstas acima.
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CGC. (M.F.) 01,613.765/0001-60
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8 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao
interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 21. O Órgão que receber o recurso deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição estão
efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
KH - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida:
HI - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso,
exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de
repartição do Correio;
V - autuar 0 recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até
trinta dias.
Art. 22. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual
de Trânsito-CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação
da decisão.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 23. O Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e
Defesa Civil, deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos
recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos
relacionados com o se objeto.
Art. 24. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado,
o (nome do órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário) examinará o
funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente,
bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 25. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor
para Administração Pública, e será remunerada pelo valor de 5 ( cinco) VRM por
sessão.
Parágrafo Unico : Será remunerada apenas uma Sessão mensal devendo as demais ser
consideradas a título voluntário.
Art. 26. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela
Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do
recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Art. 27. A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto ao (nome do
órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário).
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CGC. (M.F.) 01.613.765/0001-60
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Art. 28. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e
penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVII, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo
Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em11 de Março de 2010.
foda
smar Rickli
Prefeito Municipal

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