| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 2010 |
| Date | 2010-03-11 |
| Ementa | APROVA O REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES. JARI GHLG |
| native_id | 426 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ €.G.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Lei nº 773/2010 Sumula: Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI, funcionará junto ao Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito. CAPÍTULO Das Competências e Atribuições Art. 2º Compete à JARI: I- analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores; H - solicitar ao Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida; NI - encaminhar ao Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. CAPÍTULO Da Composição da JARI Art. 3º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I-1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; H — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. €.G.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná HH - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto; IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido; V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos; VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI: VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso. CAPÍTULO V Das Reuniões Art. 9º As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida. Art. 10. As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada um, um único voto. Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem. Art. 11. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos. Art. 12. As reuniões obedecerão à seguinte ordem: I- abertura ; H - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; IH - apreciação dos recursos preparados; IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI; V - encerramento. Art. 13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório. Art. 14. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI. Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento. dO C.6.€. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná IN - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio; $ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito do respectivo município, através de Portaria; 8 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução por períodos sucessivos. Art. 4º A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada as Resoluções n.º 147/2003 e nº 175/2005, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 5º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato. Art. 6º Não poderão fazer parte da JARI: I- os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado; IH - membros e assessores do CETRAN; KI - agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade; IV - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB; CAPÍTULO IV Das atribuições dos membros da JARI Art. 7º São atribuições ao presidente da JARI: I- convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões; If - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI; HI - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares; IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento; V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos; VI - assinar atas de reuniões; VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões. Art. 8º São atribuições aos membros: I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI; KI - justificar as eventuais ausências; . €G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CAPÍTULO VI Do Suporte Administrativo Art. 16. A JARI disporá de uma secretaria administrativa a qual cabe especialmente: 1- documentar as reuniões da JARI; II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente; III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios; IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo; V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando, de forma devida, o que for necessário; VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; VI - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI. CAPÍTULO VIH Dos Recursos Art. 17. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida. Art. 18. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 19. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter: I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone; H - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo (nome do órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário); HI - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo-CRVL ou Auto de Infração de Trânsito- AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator; IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido; V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso. Art. 20. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade. $ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima. = ss e. O mm o na us nuas ame CGC. (M.F.) 01,613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 8 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso. Art. 21. O Órgão que receber o recurso deverá: I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários; KH - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida: HI - observar se a petição se refere a uma única penalidade; IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio; V - autuar 0 recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. Art. 22. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 23. O Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil, deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o se objeto. Art. 24. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o (nome do órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário) examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento. Art. 25. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública, e será remunerada pelo valor de 5 ( cinco) VRM por sessão. Parágrafo Unico : Será remunerada apenas uma Sessão mensal devendo as demais ser consideradas a título voluntário. Art. 26. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente. Art. 27. A JARI terá apoio administrativo e financeiro junto ao (nome do órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário). .“.— = sas ur ata ma CGC. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 28. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVII, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Departamento de Trânsito, Segurança Pública Institucional e Defesa Civil. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em11 de Março de 2010. foda smar Rickli Prefeito Municipal