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norma nº 11889/2008

Tipo Lei Federal
Número / Ano 11889 / 2008
Date 2008-12-24
EmentaREGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL - TSB E DE AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL - ASB GHLG
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04/04/2016 L11889
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007­2010/2008/Lei/L11889.htm 1/3
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Mensagem de veto
Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde
Bucal ­ TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal ­ ASB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1
o
(VETADO)
Art. 2
o
(VETADO)
Art. 3
o O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no
Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição
exerçam suas atividades.
§ 1
o
(VETADO)
§ 2
o
(VETADO)
§ 3
o
(VETADO)
§ 4
o
(VETADO)
§ 5
o Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo
Auxiliar em Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das
profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao
cirurgião­dentista.
Art. 4
o
(VETADO)
Parágrafo único. A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as
atividades extraclínicas ter supervisão indireta.
Art. 5
o Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião­dentista, as
seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:
I ­ participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das
ações de promoção à saúde;
II ­ participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III ­ participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador;
IV ­ ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação
tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião­dentista;
V ­ fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião­dentista;
VI ­ supervisionar, sob delegação do cirurgião­dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VII ­ realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas
odontológicas;
VIII ­ inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado
o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião­dentista;
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IX ­ proceder à limpeza e à anti­sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em
ambientes hospitalares;
X ­ remover suturas;
XI ­ aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos
odontológicos;
XII ­ realizar isolamento do campo operatório;
XIII ­ exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião­dentista em
ambientes clínicos e hospitalares.
§ 1
o Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde,
desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.
§ 2
o
(VETADO)
Art. 6
o É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:
I ­ exercer a atividade de forma autônoma;
II ­ prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião￾dentista;
III ­ realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5
o desta Lei; e
IV ­ fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área
odontológica.
Art. 7
o
(VETADO)
Art. 8
o
(VETADO)
Parágrafo único. A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades
extraclínicas ter supervisão indireta.
Art. 9
o Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião­dentista ou do
Técnico em Saúde Bucal:
I ­ organizar e executar atividades de higiene bucal;
II ­ processar filme radiográfico;
III ­ preparar o paciente para o atendimento;
IV ­ auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes
hospitalares;
V ­ manipular materiais de uso odontológico;
VI ­ selecionar moldeiras;
VII ­ preparar modelos em gesso;
VIII ­ registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em
saúde bucal;
IX ­ executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos
e do ambiente de trabalho;
X ­ realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI ­ aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e
resíduos odontológicos;
XII ­ desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
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XIII ­ realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e
XIV ­ adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
Art. 10. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:
I ­ exercer a atividade de forma autônoma;
II ­ prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião￾dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
III ­ realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9
o desta Lei; e
IV ­ fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área
odontológica.
Art. 11. O cirurgião­dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua
supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas
responderá perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187
o da Independência e 120
o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008

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