| Tipo | Lei Federal |
|---|---|
| Número / Ano | 11889 / 2008 |
| Date | 2008-12-24 |
| Ementa | REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL - TSB E DE AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL - ASB GHLG |
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04/04/2016 L11889 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11889.htm 1/3 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008. Mensagem de veto Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal ASB. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o (VETADO) Art. 2 o (VETADO) Art. 3 o O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades. § 1 o (VETADO) § 2 o (VETADO) § 3 o (VETADO) § 4 o (VETADO) § 5 o Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao cirurgiãodentista. Art. 4 o (VETADO) Parágrafo único. A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta. Art. 5 o Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgiãodentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal: I participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; II participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; III participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; IV ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgiãodentista; V fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgiãodentista; VI supervisionar, sob delegação do cirurgiãodentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal; VII realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; VIII inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgiãodentista; 04/04/2016 L11889 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11889.htm 2/3 IX proceder à limpeza e à antisepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; X remover suturas; XI aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; XII realizar isolamento do campo operatório; XIII exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgiãodentista em ambientes clínicos e hospitalares. § 1 o Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas. § 2 o (VETADO) Art. 6 o É vedado ao Técnico em Saúde Bucal: I exercer a atividade de forma autônoma; II prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgiãodentista; III realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5 o desta Lei; e IV fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica. Art. 7 o (VETADO) Art. 8 o (VETADO) Parágrafo único. A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta. Art. 9 o Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgiãodentista ou do Técnico em Saúde Bucal: I organizar e executar atividades de higiene bucal; II processar filme radiográfico; III preparar o paciente para o atendimento; IV auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; V manipular materiais de uso odontológico; VI selecionar moldeiras; VII preparar modelos em gesso; VIII registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; IX executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; X realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; XI aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; XII desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; 04/04/2016 L11889 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11889.htm 3/3 XIII realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e XIV adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção. Art. 10. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal: I exercer a atividade de forma autônoma; II prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgiãodentista ou do Técnico em Saúde Bucal; III realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9 o desta Lei; e IV fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica. Art. 11. O cirurgiãodentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi José Gomes Temporão Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008