| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 2010 |
| Date | 2010-09-14 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL, PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí – Paraná LEI Nº 816 /10 SÚMULA: Estabelece normas de isenção da Taxa de licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na área de construção civil, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte L E I Art. 1º- Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento os profissionais autônomos da área de construção civil, por um período de 360 dias a contar da publicação da presente Lei. Art. 2º - A concessão do benefício fiscal, de que trata a presente Lei, não dispensa os profissionais autônomos que o requererem, de quaisquer tributos, que devam ser retidos na fonte, conforme determinado em lei. § 1º - Para concessão do benefício, o sujeito passivo deverá estar adimplente com os tributos municipais § 2º - O montante de isenções requeridas deverá ser colocada a apreciação e referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no Art. 14, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º - O não cumprimento, no todo ou em parte, das disposições da presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas contidas no Código Tributário Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí – Paraná I – cancelamento, de ofício, do registro no Cadastro Geral do Município, da condição de profissional autônomo, com a conseqüente perda do benefício instituído nesta Lei; II – multa correspondente a 100% ( cem por cento) do valor do tributo devido, monetariamente corrigido em caso de fraude por dolo ou culpa apurados em processo administrativo. Art. 4º - O Poder Executivo editará normas regulamentando a presente Lei, no que couber, visando a sua execução. Art. 5º - A isenção estabelecida na presente Lei não dará Direito a restituição ou compensação do tributo pago antes da vigência da presente lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a lei nº 675/2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 14 DE SETEMBRO DE 2010. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL