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norma nº 816/2010

Tipo Lei
Número / Ano 816 / 2010
Date 2010-09-14
EmentaESTABELECE NORMAS DE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL, PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí –
Paraná
LEI Nº 816 /10
SÚMULA: Estabelece normas de isenção da Taxa de 
licença e verificação fiscal, para profissionais 
autônomos na área de construção civil, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito 
Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º- Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para 
Localização e Funcionamento os profissionais autônomos da área de construção civil, por 
um período de 360 dias a contar da publicação da presente Lei. 
Art. 2º - A concessão do benefício fiscal, de que trata a presente Lei, não dispensa 
os profissionais autônomos que o requererem, de quaisquer tributos, que devam ser retidos 
na fonte, conforme determinado em lei.
§ 1º - Para concessão do benefício, o sujeito passivo deverá estar adimplente com 
os tributos municipais
§ 2º - O montante de isenções requeridas deverá ser colocada a apreciação e 
referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no 
Art. 14, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3º - O não cumprimento, no todo ou em parte, das disposições da presente Lei, 
sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas contidas 
no Código Tributário Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí –
Paraná
I – cancelamento, de ofício, do registro no Cadastro Geral do Município, da 
condição de profissional autônomo, com a conseqüente perda do benefício instituído nesta 
Lei;
II – multa correspondente a 100% ( cem por cento) do valor do tributo devido, 
monetariamente corrigido em caso de fraude por dolo ou culpa apurados em processo 
administrativo.
Art. 4º - O Poder Executivo editará normas regulamentando a presente Lei, no que 
couber, visando a sua execução.
Art. 5º - A isenção estabelecida na presente Lei não dará Direito a restituição ou 
compensação do tributo pago antes da vigência da presente lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, em especial a lei nº 675/2009. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 14 DE SETEMBRO DE 
2010. 
OSMAR RICKLI
 PREFEITO MUNICIPAL

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