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norma nº 675/2009

Tipo Lei
Número / Ano 675 / 2009
Date 2009-04-08
EmentaESTABELECE NORMAS DE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL, PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí –
Paraná
LEI MUNICIPAL Nº 675 /09
REVOGADA PELA LEI 816/2010
SÚMULA: Estabelece normas de isenção da Taxa de 
licença e verificação fiscal, para profissionais autônomos na 
área de construção civil, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal de 
Carambeí, sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º- Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para 
Localização e Funcionamento os profissionais autônomos da área de construção civil, por um 
período de 360 dias a contar da publicação da presente Lei. 
Art. 2º - A concessão do benefício fiscal, de que trata a presente Lei, não dispensa 
os profissionais autônomos que o requererem, de quaisquer tributos, que devam ser retidos na 
fonte, conforme determinado em lei.
§ 1º – Para concessão do benefício, o sujeito passivo deverá estar adimplente com 
os tributos municipais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí –
Paraná
§ 2º - O montante de isenções requeridas deverá ser colocada a apreciação e 
referendo do Poder Legislativo, a fim de que se verifique o fiel cumprimento do disposto no Art. 14, § 
2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3º - O não cumprimento, no todo ou em parte, das disposições da presente Lei, 
sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas contidas no 
Código Tributário Municipal.
I – cancelamento, de ofício, do registro no Cadastro Geral do Município, da condição 
de profissional autônomo, com a conseqüente perda do benefício instituído nesta Lei;
II – multa correspondente a 100% ( cem por cento) do valor do tributo devido, 
monetariamente corrigido em caso de fraude por dolo ou culpa apurados em processo 
administrativo.
Art. 4º - O Poder Executivo editará normas regulamentando a presente Lei, no que 
couber, visando a sua execução.
Art. 5º - A isenção estabelecida na presente Lei não dará Direito a restituição ou 
compensação do tributo pago antes da vigência da presente lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
 EM 08 DE ABRIL DE 2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí –
Paraná
 OSMAR RICKLI
 PREFEITO MUNICIPAL 

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