| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 2010 |
| Date | 2010-06-05 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA DE REUSO DE ÁGUA DE CHUVA COM A INSTALAÇÃO DE RESERVATÓRIOS PARA A UTILIZAÇÃO NÃO POTÁVEL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRA. GHLG |
| native_id | 445 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí – Paraná LEI Nº796 /2010 SÚMULA: Cria o sistema de reuso de água de chuva com a instalação de reservatórios para a utilização não potável nas Escolas Municipais de Carambeí e dá outra providencias.Proposição Vereador Pedro Ivo Bueno A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte lei Art. 1º - Fica criado no Município de Carambeí, o sistema de reuso de água de chuva, objetivando a instalação de reservatórios para captação e utilização de águas pluviais para uso não potável nas Escolas Municipais como forma de: a) Reduzir o consumo de água da rede pública e o alto custo de fornecimento da mesma; b) Evitar a utilização de água potável onde esta não é necessária; c) Despertar o sentido ecológico e financeiro com a finalidade de não desperdiçar o mais importante recurso natural do planeta; d) Ajudar a conter as enchentes, represando parte da água que teria de ser drenada para galerias e rios; e) Encorajar a conservação de água, a auto-suficiência e uma postura ativa perante os problemas ambientais do Município. Parágrafo único – entende-se por uso não potável, a utilização específica para: a) descarga em vasos sanitários; b) irrigação de jardins; c) limpeza de paredes e pisos em geral; d) lavagem de passeios públicos – calçadas; e) lavagem de peças; f) outras utilizações para as quais não seja necessária água potável. Art. 2º - O sistema de que trata a presente lei, deverá obedecer os seguintes requisitos: § 1º- Deverá ser instalado um sistema que conduza a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório. § 2º - O excesso da água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, podendo ser despejada na rede pública de drenagem ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí – Paraná Art. 3º - Conforme a conveniência e a necessidade das escolas, para o sistema a ser implantado podem ser utilizados: 1- filtros de descida e caixas d’água acima do nível do solo, para soluções mais simples, e 2- cisternas e filtros subterrâneos, para soluções mais completa de reciclagem. Art. 4º - O Poder Público Municipal regulamentará o sistema de cisternas, disponibilizando os serviços técnicos e operacionais necessários a implantação nas escolas a ser construídas e readaptará as já existentes. Parágrafo Único- poderá ainda ser firmado convênio com entidades sem fins lucrativos para desenvolver o programa de reuso, oferecendo assessoria técnica, cursos e treinamentos. Art. 5º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 05 de junho de 2010. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal