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norma nº 796/2010

Tipo Lei
Número / Ano 796 / 2010
Date 2010-06-05
EmentaCRIA O SISTEMA DE REUSO DE ÁGUA DE CHUVA COM A INSTALAÇÃO DE RESERVATÓRIOS PARA A UTILIZAÇÃO NÃO POTÁVEL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRA. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí – Paraná
 LEI Nº796 /2010
SÚMULA: Cria o sistema de reuso de água de 
chuva com a instalação de reservatórios para a utilização 
não potável nas Escolas Municipais de Carambeí e dá outra 
providencias.Proposição Vereador Pedro Ivo Bueno 
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a 
seguinte lei
Art. 1º - Fica criado no Município de Carambeí, o sistema de reuso de água de chuva, 
objetivando a instalação de reservatórios para captação e utilização de águas pluviais para uso 
não potável nas Escolas Municipais como forma de:
a) Reduzir o consumo de água da rede pública e o alto custo de fornecimento da mesma;
b) Evitar a utilização de água potável onde esta não é necessária;
c) Despertar o sentido ecológico e financeiro com a finalidade de não desperdiçar o mais 
importante recurso natural do planeta;
d) Ajudar a conter as enchentes, represando parte da água que teria de ser drenada para 
galerias e rios;
e) Encorajar a conservação de água, a auto-suficiência e uma postura ativa perante os 
problemas ambientais do Município.
Parágrafo único – entende-se por uso não potável, a utilização específica para:
a) descarga em vasos sanitários;
b) irrigação de jardins;
c) limpeza de paredes e pisos em geral;
d) lavagem de passeios públicos – calçadas;
e) lavagem de peças;
f) outras utilizações para as quais não seja necessária água potável. 
Art. 2º - O sistema de que trata a presente lei, deverá obedecer os seguintes requisitos:
§ 1º- Deverá ser instalado um sistema que conduza a água captada por telhados, coberturas, 
terraços e pavimentos descobertos ao reservatório.
§ 2º - O excesso da água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo, 
podendo ser despejada na rede pública de drenagem ou ser conduzida para outro reservatório 
para ser utilizada para finalidades não potáveis.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí – Paraná
Art. 3º - Conforme a conveniência e a necessidade das escolas, para o sistema a ser implantado 
podem ser utilizados:
1- filtros de descida e caixas d’água acima do nível do solo, para soluções mais 
simples, e
2- cisternas e filtros subterrâneos, para soluções mais completa de reciclagem. 
Art. 4º - O Poder Público Municipal regulamentará o sistema de cisternas, disponibilizando os 
serviços técnicos e operacionais necessários a implantação nas escolas a ser construídas e 
readaptará as já existentes.
Parágrafo Único- poderá ainda ser firmado convênio com entidades sem fins lucrativos para 
desenvolver o programa de reuso, oferecendo assessoria técnica, cursos e treinamentos.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 05 de junho de 2010.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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