| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 2010 |
| Date | 2010-09-08 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ - PR (SISAN – CARAMBEÍ), COM VISTAS A ASSEGURAR O DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná LEI Nº 814 /2010 SÚMULA: Cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Carambeí - PR (SISAN – Carambeí), com vistas a assegurar o direito à alimentação adequada, e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. lº Esta lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí (SISAN- Carambeí), por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do cidadão, inerente à dignidade da pessoa humana, e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. § 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município. § 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. § 3º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN - Carambeí. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água potável, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindose grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e cultural da população; V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; e VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as características ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E COMPOSIÇÃO Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população carambeiense far-se-á por meio do SISAN-Carambeí, conforme objetivos princípios e composição estabelecidos nesta lei. Art. 6º O SISAN-Carambeí tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em consonância com a Política e os Planos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços entre o governo municipal e a sociedade civil, bem como promover o PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município de Carambeí. Art. 7º O SISAN-Carambeí reger-se-á pelos seguintes princípios: I – universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional; e IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 8º O SISAN-Carambeí tem como base as seguintes diretrizes: I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre os órgãos de governo; III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nos diferentes orgãos de governo; IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V – articulação entre orçamento e gestão; e VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos que contribuam para a segurança alimentar e nutricional. Art. 9º Integram o SISAN-Carambeí I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná II – 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí (CONSEAN-Carambeí) . III - a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional da Prefeitura Municipal de Carambeí. IV – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN -Carambeí SEÇÃO I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 10. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí será convocada, em tempo não superior a cada três anos, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí (COMSEA-Carambeí), tendo por objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão, em consonância com a Política e o Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º A Conferência definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio. § 2º A Conferência Municipal será precedida de pré-conferências por convocação do CONSEAN-Carambeí, nos vários bairros do Município de Carambeí, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Municipal. § 3º A Conferência Municipal poderá ser convocada pelo CONSEAN-Carambeí, a qualquer tempo, em atendimento às deliberações e calendário do CONSEA-PR. SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CARAMBEÍ (COMSEA-Carambeí) Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Carambeí (COMSEA-Carambeí), órgão permanente, colegiado, de assessoramento ao Prefeito Municipal e vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem como objetivo propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí (COMSEA-Carambeí), vinculado ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Paraná (CONSEA-PR), integra o Sistema Nacional de Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, coordenado pelo Conselho Nacional de SegurançaAlimentar e Nutricional (CONSEA). Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí (COMSEA-Carambeí): I – aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II – apreciar e monitorar planos, programas e ações de política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal; III – incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis; IV – manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Paraná (CONSEA-PR), Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), e com os demais Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional da região, na consecução das políticas estadual e nacional de segurança alimentar e nutricional; V – coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada; VI – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição; VII – elaborar seu regimento interno; e Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí (COMSEA-Carambeí) será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo seus membros 50 % (cinqüenta por cento) representantes do governo municipal e 50 % (cinqüenta por cento) da sociedade civil organizada. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná § 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes dentre as Secretarias Municipais afins à Segurança Alimentar e Nutricional. § 2º A sociedade civil definirá sua representação através de consulta pública aos seguintes setores: I – Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais; II – Instituições religiosas; III – Associações de classe profissionais e empresariais; IV – Movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais; § 3º O mandato das (os) conselheiras (os) mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição. § 4º Será garantida a alternância do cargo de presidente do COMSEA-Carambeí entre o governo e a sociedade civil organizada. § 5º Os membros do COMSEA-Carambeí serão nomeados através de Portaria Municipal que conterá as indicações dos conselheiros governamentais e não-governamentais e seus respectivos suplentes. § 6º A participação dos conselheiros no COMSEA-Carambeí não será remunerada, constituindo-se serviço publico relevante. § 7º O COMSEA-Carambeí elaborará seu regimento interno em até 90(noventa) dias, a contar da data de sua instalação. Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí (COMSEA-Carambeí) contará em sua estrutura com um Presidente, um Secretário-Geral e um Secretário-Executivo, eleitos pelo plenário do COMSEA-Carambeí e nomeados pelo Prefeito Municipal . Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo destinará os servidores e a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí (COMSEA-Carambeí). PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí (COMSEA-Carambeí) poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 16. As despesas decorrentes das atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA-Carambeí) correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho , titulares ou suplentes, para que se façam presentes eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica. SEÇÃO III DA CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CARAMBEÍ (CAISAN-CARAMBEÍ) Art. 17. À Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí (CAISAN-Carambeí), será integrada por Secretários Municipais, indicados por portaria do Prefeito de Carambeí, vinculada ao Gabinete do Prefeito, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, tendo as seguintes atribuições entre outras: I – coordenar e articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional; II – elaborar, a partir das resoluções das Conferências Municipais, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional municipal; IV – encaminhar à apreciação do COMSEA-Carambeí relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; e PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná V – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área. Parágrafo único A CAISAN-Carambeí definirá seu Regulamento e Regimento Interno, em 30 (trinta) dias após sua instalação. CAPÍTULO III DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO Art. 18. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e à liberdade, é um direito subjetivo público, autoaplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e se exerce mediante: I – direito de petição e ao processo administrativo; II – direito de ação individual, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei; e III – inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional. Art. 19. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. Art. 20. A interpretação dos dispositivos desta Lei atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. Art. 21. A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial devidamente justificada. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 08 DE SETEMBRO DE 2010. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL