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norma nº 814/2010

Tipo Lei
Número / Ano 814 / 2010
Date 2010-09-08
EmentaCRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ - PR (SISAN – CARAMBEÍ), COM VISTAS A ASSEGURAR O DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
LEI Nº 814 /2010
SÚMULA: Cria o Sistema Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional do Município de Carambeí - PR 
(SISAN – Carambeí), com vistas a assegurar o direito à 
alimentação adequada, e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. lº Esta lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e 
composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí 
(SISAN- Carambeí), por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil 
organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em 
assegurar o direito humano à alimentação adequada.
 Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do cidadão, inerente à 
dignidade da pessoa humana, e indispensável à realização dos direitos consagrados na 
Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam 
necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
 § 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município.
 § 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, 
monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem 
como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
 § 3º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da 
sociedade civil integrantes do SISAN - Carambeí.
 Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
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comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, 
econômica e socialmente sustentáveis.
 Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
 I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em 
especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da 
comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água 
potável, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
 II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais;
 III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo￾se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
 IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida 
saudáveis que respeitem a diversidade étnica e cultural da população;
 V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; e
 VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as 
características ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E COMPOSIÇÃO
 Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança 
alimentar e nutricional da população carambeiense far-se-á por meio do SISAN-Carambeí, 
conforme objetivos princípios e composição estabelecidos nesta lei.
 Art. 6º O SISAN-Carambeí tem por objetivos formular e implementar políticas e 
planos de segurança alimentar e nutricional, em consonância com a Política e os Planos 
Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos 
esforços entre o governo municipal e a sociedade civil, bem como promover o 
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acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no 
Município de Carambeí.
 Art. 7º O SISAN-Carambeí reger-se-á pelos seguintes princípios:
 I – universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer 
espécie de discriminação;
 II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
 III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, 
monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional; e
 IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e 
dos critérios para sua concessão.
 Art. 8º O SISAN-Carambeí tem como base as seguintes diretrizes:
 I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações 
governamentais e não-governamentais;
 II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre os 
órgãos de governo;
 III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o 
ciclo de gestão das políticas para a área nos diferentes orgãos de governo;
 IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à 
alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da 
população;
 V – articulação entre orçamento e gestão; e
 VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos 
humanos que contribuam para a segurança alimentar e nutricional.
 Art. 9º Integram o SISAN-Carambeí 
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
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II – 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí 
(CONSEAN-Carambeí) .
III - a Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional da 
Prefeitura Municipal de Carambeí.
IV – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN -Carambeí
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL
 Art. 10. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Carambeí será convocada, em tempo não superior a cada três anos, pelo Conselho Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí (COMSEA-Carambeí), tendo por objetivo 
apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão, em consonância com a 
Política e o Plano Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
 § 1º A Conferência definirá seus parâmetros de composição, organização e 
funcionamento, por meio de regulamento próprio.
 § 2º A Conferência Municipal será precedida de pré-conferências por convocação 
do CONSEAN-Carambeí, nos vários bairros do Município de Carambeí, nas quais serão 
escolhidos os delegados à Conferência Municipal.
 § 3º A Conferência Municipal poderá ser convocada pelo CONSEAN-Carambeí, 
a qualquer tempo, em atendimento às deliberações e calendário do CONSEA-PR.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL DE CARAMBEÍ (COMSEA-Carambeí)
 Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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Carambeí (COMSEA-Carambeí), órgão permanente, colegiado, de assessoramento ao Prefeito
Municipal e vinculado ao Gabinete do Prefeito, que tem como objetivo propor e monitorar as 
ações e políticas de que trata esta Lei.
 Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
de Carambeí (COMSEA-Carambeí), vinculado ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar 
e Nutricional do Paraná (CONSEA-PR), integra o Sistema Nacional de Conselhos de 
Segurança Alimentar e Nutricional, coordenado pelo Conselho Nacional de 
SegurançaAlimentar e Nutricional (CONSEA).
 Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
de Carambeí (COMSEA-Carambeí):
 I – aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
 II – apreciar e monitorar planos, programas e ações de política de segurança 
alimentar e nutricional, no âmbito municipal;
 III – incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização dos 
recursos disponíveis;
 IV – manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Estadual de 
Segurança Alimentar e Nutricional do Paraná (CONSEA-PR), Conselho Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), e com os demais Conselhos Municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional da região, na consecução das políticas estadual e nacional
de segurança alimentar e nutricional;
 V – coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da 
opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;
 VI – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da 
sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao 
combate à fome e à desnutrição;
 VII – elaborar seu regimento interno; e
 Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Carambeí (COMSEA-Carambeí) será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo seus 
membros 50 % (cinqüenta por cento) representantes do governo municipal e 50 % (cinqüenta 
por cento) da sociedade civil organizada.
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 § 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes dentre as 
Secretarias Municipais afins à Segurança Alimentar e Nutricional.
 § 2º A sociedade civil definirá sua representação através de consulta pública aos 
seguintes setores:
 I – Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações 
não-governamentais;
 II – Instituições religiosas;
 III – Associações de classe profissionais e empresariais;
 IV – Movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais;
 § 3º O mandato das (os) conselheiras (os) mencionados nos incisos anteriores é 
de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.
 § 4º Será garantida a alternância do cargo de presidente do COMSEA-Carambeí 
entre o governo e a sociedade civil organizada. 
 § 5º Os membros do COMSEA-Carambeí serão nomeados através de Portaria 
Municipal que conterá as indicações dos conselheiros governamentais e não-governamentais e 
seus respectivos suplentes.
 § 6º A participação dos conselheiros no COMSEA-Carambeí não será 
remunerada, constituindo-se serviço publico relevante.
 § 7º O COMSEA-Carambeí elaborará seu regimento interno em até 90(noventa) 
dias, a contar da data de sua instalação.
 Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí 
(COMSEA-Carambeí) contará em sua estrutura com um Presidente, um Secretário-Geral e 
um Secretário-Executivo, eleitos pelo plenário do COMSEA-Carambeí e nomeados pelo 
Prefeito Municipal .
 Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo destinará os servidores e a 
infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional de Carambeí (COMSEA-Carambeí).
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 Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Carambeí 
(COMSEA-Carambeí) poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública 
municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 16. As despesas decorrentes das atividades do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional (COMSEA-Carambeí) correrão por conta de dotações orçamentárias 
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou 
reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros 
do Conselho , titulares ou suplentes, para que se façam presentes eventos e solenidades nos 
quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária 
específica. 
SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSECRETARIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL DE CARAMBEÍ (CAISAN-CARAMBEÍ)
 Art. 17. À Câmara Inter-Secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Carambeí (CAISAN-Carambeí), será integrada por Secretários Municipais, indicados por 
portaria do Prefeito de Carambeí, vinculada ao Gabinete do Prefeito, responsáveis pelas 
pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, tendo as seguintes 
atribuições entre outras:
I – coordenar e articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional;
II – elaborar, a partir das resoluções das Conferências Municipais, a Política e o 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e 
nutricional municipal;
IV – encaminhar à apreciação do COMSEA-Carambeí relatórios trimestrais e 
anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; e
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V – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de 
necessidades e formulação de proposições para a área.
 Parágrafo único A CAISAN-Carambeí definirá seu Regulamento e Regimento 
Interno, em 30 (trinta) dias após sua instalação.
CAPÍTULO III
DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO
 Art. 18. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e 
corolário dos direitos à dignidade humana e à liberdade, é um direito subjetivo público, auto￾aplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra￾patrimonial e se exerce mediante:
 I – direito de petição e ao processo administrativo;
 II – direito de ação individual, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos 
judiciais previstos em lei; e
 III – inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.
 Art. 19. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o 
farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
 Art. 20. A interpretação dos dispositivos desta Lei atenderá ao princípio da mais 
ampla proteção dos direitos humanos.
 Art. 21. A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de 
que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência 
dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial devidamente 
justificada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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 Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 08 DE SETEMBRO DE 2010.
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

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