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norma nº 784/2010

Tipo Lei
Número / Ano 784 / 2010
Date 2010-05-07
EmentaAUTORIZA O PATROCÍNIO DO COMÉRCIO LOCAL NA COLOCAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS COM O NOME DE RUAS, BAIRROS, VILAS, ASSENTAMENTOS E COMUNIDADES NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
LEI Nº 784 /10
SÚMULA: AUTORIZA O PATROCÍNIO DO 
COMÉRCIO LOCAL NA COLOCAÇÃO DE 
PLACAS INDICATIVAS COM O NOME DE 
RUAS, BAIRROS, VILAS, 
ASSENTAMENTOS E COMUNIDADES NA 
CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar termo de parceria, sem 
fins lucrativos, com empresas, comércios, indústrias, entre outros com sede 
municipal, visando a elaboração de projetos de identificação nominativa e 
numérica de ruas, bairros, vilas, assentamentos e comunidades na 
circunscrição do Município. 
Art. 2º - O Município deverá oportunizar as empresas interessadas o patrocínio 
das placas indicativas, mediante a inclusão do nome do patrocinador no 
instrumento sinalizador.
Parágrafo único: a administração destes patrocínios poderá ser feita 
diretamente pelo Município de Carambeí através do credenciamento dos 
interessados junto à Secretaria Municipal de Planejamento, bem como poderá 
ser gerida por empresa especializada no ramo, parceira do Município através 
de termo formal, sem fins lucrativos em favor da administração pública 
municipal.
Art. 3º - Nos espaços publicitários mencionados no Art. 1°, serão colocados 
anúncios cuja finalidade seja promover estabelecimentos comerciais, 
indústriais ou profissionais, entidades, empresas, produtos e idéias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Art. 4° - A propaganda de que trata a presente Lei, não poderá ser de produtos 
tais como: bebida alcoólica, cigarros, de caráter ideológico e partidário e nome 
de candidatos a cargo eletivo de qualquer natureza.
Art. 5° - As normas pré-estabelecidas de padrão, manutenção preventiva, 
dimensões, cores, serão regidas pelas Secretarias de Planejamento, 
Desenvolvimento e Obras.
Art. 6º - Ao serem colocadas as placas indicativas, obrigatoriamente deverão 
constar as numerações correspondentes a quadra respectiva, corrigindo-se as 
distorções existentes, como duplicidade de números e alterações.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 07 DE MAIO DE 2010.
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

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