| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2010 |
| Date | 2010-05-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PATROCÍNIO DO COMÉRCIO LOCAL NA COLOCAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS COM O NOME DE RUAS, BAIRROS, VILAS, ASSENTAMENTOS E COMUNIDADES NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná LEI Nº 784 /10 SÚMULA: AUTORIZA O PATROCÍNIO DO COMÉRCIO LOCAL NA COLOCAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS COM O NOME DE RUAS, BAIRROS, VILAS, ASSENTAMENTOS E COMUNIDADES NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Carambeí aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar termo de parceria, sem fins lucrativos, com empresas, comércios, indústrias, entre outros com sede municipal, visando a elaboração de projetos de identificação nominativa e numérica de ruas, bairros, vilas, assentamentos e comunidades na circunscrição do Município. Art. 2º - O Município deverá oportunizar as empresas interessadas o patrocínio das placas indicativas, mediante a inclusão do nome do patrocinador no instrumento sinalizador. Parágrafo único: a administração destes patrocínios poderá ser feita diretamente pelo Município de Carambeí através do credenciamento dos interessados junto à Secretaria Municipal de Planejamento, bem como poderá ser gerida por empresa especializada no ramo, parceira do Município através de termo formal, sem fins lucrativos em favor da administração pública municipal. Art. 3º - Nos espaços publicitários mencionados no Art. 1°, serão colocados anúncios cuja finalidade seja promover estabelecimentos comerciais, indústriais ou profissionais, entidades, empresas, produtos e idéias. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 4° - A propaganda de que trata a presente Lei, não poderá ser de produtos tais como: bebida alcoólica, cigarros, de caráter ideológico e partidário e nome de candidatos a cargo eletivo de qualquer natureza. Art. 5° - As normas pré-estabelecidas de padrão, manutenção preventiva, dimensões, cores, serão regidas pelas Secretarias de Planejamento, Desenvolvimento e Obras. Art. 6º - Ao serem colocadas as placas indicativas, obrigatoriamente deverão constar as numerações correspondentes a quadra respectiva, corrigindo-se as distorções existentes, como duplicidade de números e alterações. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 07 DE MAIO DE 2010. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL