br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 783/2010

Tipo Lei
Número / Ano 783 / 2010
Date 2010-05-08
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, O PROGRAMA MULHER – SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
native_id460

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
Prefeitura Municipal de Carambeí
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1017 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
Lei 783/ 2010
SÚMULA: Institui no âmbito do Município de 
Carambeí, o Programa Mulher – Sua Saúde, Seus 
Direitos, e dá outras providências.
Proposição: Vereadora Patrícia Kremer
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte 
 LEI
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Carambeí, o Programa 
“Mulher – Sua Saúde, Seus Direitos”, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, 
baseado na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, lançado em 2004, 
pelo Governo Federal.
§ Único – O programa instituído no “caput” deste artigo terá por objetivo difundir 
conhecimentos importantes para a saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e 
conscientiza-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora. 
Art. 2º - O programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de 
informação, especialmente dos seguintes: 
I – Seminários, cursos e palestras; 
II – Vídeos e slides; 
III – Cartilha da Mulher; 
IV – Parcerias com divulgação de informações em meios de comunicação. 
Art. 3º - O programa ora criado deverá necessariamente difundir informações 
essenciais para a mulher nas seguintes áreas: 
I – Saúde da Mulher; 
II – Gravidez, parto e pós-parto; 
III – Gravidez na adolescência; 
IV – Planejamento familiar; 
V – Prevenção das DST e AIDS; 
2
Prefeitura Municipal de Carambeí
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1017 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
VI – Prevenção e tratamento do câncer, nos mais diferentes diagnósticos;
VII – Adolescência feminina; 
VIII – Menopausa e Terceira-idade; 
IX – Os direitos no trabalho; 
X – O direito à educação; 
XI – A mulher como cidadã. 
Art. 4º - Do programa constará também a criação e a distribuição através da 
Rede Municipal de Saúde do “Cartão da Mulher” no qual constará, além de identificação da 
portadora e de informações básicas, espaço para anotações para o seu controle de consultas, 
exames e tratamento nas seguintes áreas: 
I – Consulta ginecológica periódica; 
II – Citologia Oncótica; 
III – Exames (Mamografia, Ecografia, teste de osteoporose); 
IV – Planejamento familiar; 
V – Gestação; 
VI – Menopausa e Terceira-idade (Controle e tratamento da osteoporose). 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar de sua publicação. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 04 DE Maio 2010.
 
 OSMAR RICKLI
 Prefeito Municipal

open original →