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norma nº 709/2009

Tipo Lei
Número / Ano 709 / 2009
Date 2009-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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Prefeitura Municipal de Carambeí 
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
LEI N. º 709/2009
SÚMULA:- Dispõe sobre as Diretrizes para 
elaboração do Orçamento do 
Município de Carambeí, para o 
exercício financeiro de 2010 e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento 
Programa, do Município de Carambeí, relativo ao Exercício Financeiro 
de 2010, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da 
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e demais legislações 
vigentes:
I. as metas e prioridades da administração municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;
V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII. diretrizes para o Poder Legislativo;
VIII. as disposições gerais.
Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes Anexos:
I. de Metas e Prioridades da administração municipal;
II. de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os §§ 1° e 2°, do 
artigo 4°, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, 
incluindo os anexos de Evolução do Patrimônio Líquido do Município 
nos últimos três exercícios;
III. de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3°, do artigo 4°, 
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
IV. relatório com indicação dos projetos das obras de engenharia em 
execução, bem como das despesas programadas para conservação do 
patrimônio público.
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Art. 2º - Em consonância com o § 2°, do artigo 165, da Constituição Federal, e 
com a Lei Orgânica do Município, as prioridades para o exercício 
financeiro de 2010 são especificadas no Anexo I que integra esta lei. 
Parágrafo único - A execução orçamentária de 2010 deverá respeitar as 
prioridades definidas, sem que isso constitua óbice à efetiva 
programação das despesas.
Art. 3º - O projeto de lei orçamentária do Município de Carambeí, relativo ao 
exercício de 2010, deve assegurar os princípios de justiça, de controle 
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento. 
§ 1º - O de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do 
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como 
combater a exclusão social.
§ 2º - O de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação 
na elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos 
instrumentos previstos nesta lei.
§ 3º - O de transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização de todos os meios disponíveis para 
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 4º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração, execução e fiscalização do orçamento, por meio de 
assembléias e audiências públicas, a serem convocadas especialmente 
para esse fim, pelo governo municipal. 
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo;
III. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
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IV. Operações especiais, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, 
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º - Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos 
órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados, nos termos 
da legislação vigente, individualizando-os segundo a sua localização, 
dimensão, características principais e custos, atribuindo-se as mesmas 
unidades físicas de medida, sempre que possível, para cada projeto e 
atividade.
Art. 7º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as 
disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), sendo a proposta orçamentária fixada em 
reais, com base na previsão da receita:
I. Fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências 
legais da União e do Estado;
II. Projetada, no concernente a tributos, e outras receitas 
arrecadadas diretamente pelo Município, com base em 
projeções a serem realizadas considerando-se os efeitos de 
alterações na legislação, variação do índice de preços, 
crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e 
serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos 
últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, 
salvo erro ou omissão de ordem técnica, e legal.
§2º - As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das 
despesas de capital constante da Proposta Orçamentária. 
Art. 8º - As condições para transferência de recursos a entidades privadas, 
deverão obedecer ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º - As diretrizes da receita para o ano 2010 impõem o contínuo 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas 
ao incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre 
o poder público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de 
incentivos fiscais, que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas 
que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o 
desenvolvimento ambientalmente sustentável.
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Parágrafo único - As receitas municipais deverão possibilitar a 
prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a 
fim de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo 
princípios de justiça tributária.
Art. 10º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes 
alterações na área da administração tributária, observados, quando 
possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa 
distribuição de renda:
I. Atualização da planta genérica de valores do Município;
II. revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto;
III. Instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de 
custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da 
população;
IV. Revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria 
decorrente de obras públicas;
V. Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
VI. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão de 
Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal;
IX. Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que 
permitam o atendimento das diretrizes do artigo 14, desta lei;
X. Revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da 
cidade;
XI. Adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações nas normas estaduais e/ou federais.
§ 1º - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e 
Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à 
legislação atual, de forma que seja possível calcular o impacto da 
medida no valor do tributo. 
 § 2º - Considerado o disposto no art. 11, da Lei Complementar n° 101, de 04 
de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à 
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instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência 
constitucional do Município. 
Art. 11º - O projeto da lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de 
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na 
legislação tributária proposta pelo Poder Executivo nos termos do artigo 
anterior.
§ 1º - As receitas estimadas na forma do caput deste artigo, deverão ser 
vinculadas às despesas detalhadas por projetos e atividades. 
§ 2º - A execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficarão 
condicionadas à aprovação das alterações propostas para a legislação 
tributária. 
Art. 12º - O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita: 
I. Operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2°, 
artigo 7°, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observados 
o disposto no § 2°, do artigo 12, no artigo 32, ambos da Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III, do artigo 
167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e 
condições fixados pelo Senado Federal;
II. operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, 
observados o disposto no § 2°, do artigo 12, no artigo 32, ambos da Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III, do artigo 
167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e 
condições fixados pelo Senado Federal;
III. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por 
cento) do total geral do orçamento, nos termos da Lei vigente;
IV. os efeitos de programas de alienações de bens imóveis e de incentivos 
ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
V. o disposto no artigo 16, § 2° desta lei.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, deste artigo, a lei orçamentária anual 
deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, 
as dotações a nível de projetos e atividades, a serem financiadas com 
tais recursos. 
 § 2° - As receitas oriundas da alienação de bens imóveis somente poderão 
ser aplicadas em despesas de capital.
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Art. 13º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza, de 2010, poderá ter desconto de 
até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à vista.
Parágrafo único - A fixação de percentuais de desconto será regulamentada por 
Decreto do Poder Executivo e a renúncia dos valores apurados, não 
será considerada na previsão da receita de 2010, nas respectivas 
rubricas orçamentárias.
Art. 14º - Os Recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão 
programados para a realização de despesas de capital depois de 
atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da 
dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 15º - O montante das despesas fixadas, acrescido da reserva de 
contingência, não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 16º - A reserva de contingência corresponderá a 1% (um por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício 2010 e se destinará ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
Art. 17º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do 
Município e já existentes no seu território, bem como a conservação e a 
recuperação de equipamentos e obras já existentes, terão prioridade 
sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 18º - As conclusões dos projetos em fase de execução pelo Município, terão 
preferência sobre novos projetos.
Art. 19º - Não poderão ser fixadas despesas, sem que sejam definidas as fontes 
de recursos.
Art. 20º - Na fixação da despesa, deverão ser observados os seguintes limites, 
mínimos e máximos:
I. as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino 
municipal, não serão inferiores a 28% (vinte e oito por cento) da 
receita estimada resultante de impostos, incluídas as 
transferências oriundas de impostos, consoante o disposto no 
Artigo 212 da Constituição Federal e de conformidade com a 
Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 005/2006;
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II. as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual 
definido na Emenda Constitucional n.º 29;
III. as despesas com pessoal do Executivo Municipal, incluindo a 
remuneração dos agentes políticos, inativos e pensionistas, e 
os encargos patronais, não poderão exceder os percentuais 
estabelecidos pela legislação vigente, em especial a Lei 
Complementar 101 de 04/05/2000;
IV. as despesas com pessoal do Legislativo Municipal, inclusive a 
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais, 
proventos de inatividades e pensões, não serão superior a 6% 
(seis por cento) da receita corrente líquida;
V. o orçamento do Legislativo deverá ser elaborado considerando￾se as limitações da Emenda Constitucional n.º 25;
Art. 21º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei 
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão novos 
projetos, se estiverem adequadamente contemplados os projetos em 
andamento, salvo se existirem recursos especificadamente 
assegurados para a execução daqueles.
§ 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de 
envio do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, relatório de 
projetos em andamento.
§ 2º - Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução 
financeira, até 31 de março de 2009, ultrapassar 20% (vinte por cento) 
do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do 
parágrafo anterior.
Art. 22º - Além da observância das prioridades fixadas nesta lei, a lei 
orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias 
de duração continuada se: 
I. tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento;
II. tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público;
III. tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas 
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exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de 
operações de crédito.
 
§ 1º - As prioridades citadas no caput deste artigo e definidas no Anexo I, 
poderão ser alteradas em função de consulta à sociedade civil, 
conforme estabelecido no artigo 4° desta lei.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de 
despesas de outros entes da Federação, mediante Convênio, acordo ou 
ajuste.
§ 3º - Para efeitos desta lei, consideram-se como despesas irrelevantes 
aquelas constantes do art. 24, incisos I e II da Lei Federal n.º 8.666/93.
§ 4º - Os gestores dos programas financiados com recursos do orçamento 
deverão estabelecer mecanismos de avaliação quantitativa e qualitativa 
dos serviços prestados e de controle de custos, visando auxiliar no 
gerenciamento dos gastos e oferecer informações para a tomada de 
decisões.
Art. 23º - Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado a que se 
refere a parte final do caput do artigo 23, desta lei, também deverão ser 
obedecidas as disposições contidas no artigo 17, da Lei Complementar 
n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 24º - A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver 
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. 
 § 1º - A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos 
integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar 
consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano 
Plurianual 2006-2009 e suas alterações e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias 2009.
Art. 25º - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto a sua 
natureza será efetuada por órgão e unidade orçamentária de acordo 
com a classificação funcional programática desdobrada por categorias 
econômicas, e elementos de despesa, nos termos da legislação 
vigente.
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§ 1º - Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de 
aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no 
momento da remessa da proposta orçamentária. 
§ 2º – A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I. da receita, que obedecerá ao disposto no Artigo 2º, § 1º da Lei 
Federal n.º 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II. da natureza da despesa, para cada órgão e unidade 
orçamentária;
III. do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, 
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a 
classificação funcional programática;
IV. outros anexos previstos por Lei, relativos à consolidação dos já 
mencionados anteriormente;
Art. 26º - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a 
abertura de créditos adicionais suplementares de até 20% do total da 
despesa prevista para a administração direta e indireta. 
Art. 27º - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração 
da proposta orçamentária, encaminhadas pelo Executivo, bem como os 
Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais, a que se refere o Artigo 
166 da Constituição Federal, serão apresentadas na forma e no nível 
de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 28º - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I. que não sejam compatíveis com esta Lei;
II. que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente 
à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações 
de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
Art. 29º - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de 
erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de 
Lei.
Art. 30º - A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não 
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na 
Proposta Orçamentária.
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Art. 31º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que 
preencham uma das seguintes condições:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de saúde e educação, e na área de assistência social , ou 
II. atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no 
Artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias –
ADCT, bem como na Lei n.º 8742, de 07 de dezembro de 1993.
III. Sejam declaradas de Utilidade Pública.
Art. 32º - As condições para transferência de recursos a entidades privadas 
deverá obedecer o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e 
demais legislações vigentes. 
Art. 33º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de “auxílios” e “contribuições” para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos declaradas de 
Utilidade Pública e desde que sejam:
I. voltadas para ações de saúde e assistência social e de 
atendimento direto e gratuito ao público, desde que registradas 
no Conselho Municipal de Saúde e/ou de Assistência Social;
II. de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o 
ensino especial, infantil e fundamental ou representativas da 
comunidade escolar das escolas públicas municipais;
III. consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e 
constituídos exclusivamente por entes públicos;
IV. Associações Culturais, de Produtores Industriais, Comerciais, 
de Agricultores e Produtores Rurais, devidamente constituídas 
e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, 
no concernente a auxílios destinados a execução de obras e 
serviços, e aquisição de equipamentos de interesse 
comunitário.
V. que exerçam atividades de segurança pública, urbana e rural, 
desde que voltadas ao interesse dos munícipes, 
VI. entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o 
Poder Executivo Municipal desenvolverem ações relacionadas 
ao lazer e o esporte.
Art. 34º - A concessão de auxílios para pessoas físicas, obedecerão 
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais 
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que originam os recursos a serem aplicados, e, no caso de recursos 
próprios do Município, será precedida da realização de prévio 
levantamento cadastral, objetivando a caracterização e comprovação 
de necessidade dos beneficiados.
Art. 35º - A proposta orçamentária do Legislativo para o exercício de 2010 deverá 
ser encaminhada ao Executivo, para fins de incorporação a proposta 
geral do Município ate a data de 15 de agosto de 2009.
§1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao 
Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Executivo até o dia 20 de cada 
mês.
§2º - Até o dia 05 do mês sub-seqüente o Legislativo deverá encaminhar ao 
Executivo, para fins de incorporação a contabilidade geral do Município, 
o balancete financeiro mensal e os demonstrativos analíticos das 
despesas realizadas.
Art. 36º - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2010 será 
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 
2009.
Art. 37º - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2010 não for sancionado pelo 
Executivo até o dia 31 de Dezembro de 2009, a programação dele 
constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for 
sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de 
cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara 
Municipal.
Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da 
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Art. 38º - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da 
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e 
transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar 
o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e 
condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas 
com pessoal seguridade social e outras, dívida consolidada, operações 
de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a 
pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101 de 2000.
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Art. 39º - Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio 
entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação 
financeira do Município, o Executivo e o Legislativo promoverão, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira segundo os critérios 
estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o 
equilíbrio entre receitas e despesas para fins da Alínea “a”, Inciso I, § 4º 
da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 40º - Não será objeto de limitação às despesas relativas:
I. a obrigações constitucionais e legais do Município;
II. ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive 
os parcelamentos de débitos;
III. as despesa fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o 
Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e 
cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios 
com pessoal, constantes do Artigo 20 da Lei Complementar 101 
de 2000;
IV. as despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, 
cujos recursos já estejam assegurados, ou os respectivos 
cronogramas de ingressos estejam sendo normalmente 
executadas.
Art. 41º - Para fins de atendimento ao disposto no Artigo 169, § 1º, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, observado o limite disposto 
na Lei Complementar n.º 101, de 2000, bem como, ainda, as 
disponibilidades financeiras do município.
Art. 42º - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal 
são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações 
constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei 
Complementar n.º 101 de 2000.
Parágrafo Único – No exercício financeiro de 2009, a realização de 
serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado o seu 
limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no Artigo 57, § 6º, Inciso 
II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao 
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atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 43º – O disposto no § 1º do Artigo 18 da Lei Complementar n.º 101, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de serviços e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos 
a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão;
II. não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por 
cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 44º - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária só será aprovada se atendidas as exigências do Artigo 14 da 
Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 45º - Ocorrendo a necessidade de se efetuar a contenção de despesas para 
o estabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na 
seguinte ordem:
I. novos investimentos a serem realizados com recursos 
ordinários do Tesouro Municipal;
II. investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou 
sustentados por fonte de recurso específico, cujo cronograma 
de liberação não esteja sendo cumprido;
III. despesas de manutenção de atividades não essenciais, 
desenvolvidas com recursos ordinários;
IV. outras despesas a critério do Executivo Municipal, até se atingir 
o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 46º - Na ocorrência da hipótese citada no artigo anterior, havendo a omissão 
do Poder Legislativo quanto à limitação das despesas, o Poder 
Executivo tomará as medidas necessárias à efetivação dos cortes, 
consoante o estabelecido no § 3º do Artigo 9º da Lei Complementar 
101 de 2000.
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Art. 47º - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento 
do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento 
básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo 
Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria de 
Construção do Paraná, acrescido de até 30% (trinta por cento) para 
cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 48º - Serão considerados para efeitos do Artigo 16 da Lei Complementar nº 
101 de 2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário￾financeiro quando da criação, expansão e aperfeiçoamento de ação 
governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes 
critérios:
I. as especificações nele contidas integrarão o processo 
administrativo de que trata o Artigo 38 da Lei Federal n.º 8.666, 
de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do 
Artigo 182 da Constituição Federal;
Art. 49º - Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar n.º 101 de 
2000:
I. considera-se contraída a obrigação no momento da 
formalização do contrato administrativo ou instrumento 
congênere;
II. no caso de despesas relativas a prestações de serviços já 
existentes e destinados a manutenção da administração 
pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 50º - Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de 
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n.º 101 de 
2000.
Parágrafo Único - O ato referido no caput conterá ainda, no caso do 
Poder Executivo Municipal, as metas bimestrais de realização de receitas, 
conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n.º 101 de 2000, incluindo seu 
desdobramento por fonte de receita.
Art. 51º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da 
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
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I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos 
termos da legislação vigente (ARO = Antecipação da Receita 
Orçamentária);
II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela 
legislação vigente;
III. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20
(vinte por cento) do total geral do orçamento, nos termos da 
legislação vigente;
IV. transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, nos 
termos do inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal.
V. proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um 
para outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte 
de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal 
remanejamento seja computado para fins do limite previsto no 
inciso III.
Art. 52º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do 
Artigo 62 da Lei Complementar nº 101 de 2000, a custear despesas de 
competência de outras esferas de governo no concernente a segurança 
pública, trânsito, incentivo ao emprego, previdência e assistência social 
e assistência jurídica gratuita, mediante prévio firmamento de convênio, 
se houver edição de Lei autorizatória própria e específica.
Art. 53º - No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, a publicação do relatório a que se 
refere o § 3º do Artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do 
previsto no Artigo 52 da Lei Complementar 101 de 2000, respeitados os 
padrões estabelecidos no § 4º do Artigo 55 da mesma Lei.
Art. 54º - O relatório de Gestão Fiscal, obedecendo aos preceitos do Artigo 54, § 
4º do Artigo 55 e da Alínea “b”, Inciso II do Artigo 63, todos da Lei 
Complementar 101 de 2000, serão divulgados até 30 dias após o 
encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites 
relativos à despesa total com pessoal ou à dívida, os quais uma vez 
atingidos farão com que aquele relatório seja divulgado 
quadrimestralmente.
Art. 55º - Fica autorizado o Executivo Municipal, respeitadas as limitações legais 
no concernente à realização de despesas com pessoal:
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I. proceder à nomeação dos servidores na medida das 
necessidades e no limite das vagas criadas pela legislação 
própria;
II. instituir ou alterar, mediante Lei devidamente apreciada pelo 
Poder Legislativo, o Plano de Cargos e Salários, assim como 
conceder reajuste ou aumento de vencimentos nos limites das 
disponibilidades financeiras do Município e de acordo com as 
normas legais específicas.
Art. 56º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a revisão 
do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e 
salários, de forma a:
I. otimizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a 
função social do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca 
da total qualidade do serviço público;
II. proporcionar desenvolvimento e atualização profissional dos servidores 
municipais, através de programas de treinamento dos recursos 
humanos;
III. proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, 
através de programas informativos, educativos, culturais e de 
assistência social;
IV. melhorar as condições de trabalho, especialmente, no que concerne à 
saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.
Parágrafo único - Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Poder 
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: 
I. a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de 
servidores;
II. a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, 
extinção e alteração da estrutura de carreiras;
III. provimento de cargos e contratações de emergência estritamente 
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Art. 57º - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos 
artigos anteriores, atenderá também aos seguintes requisitos:
I. existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às 
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes;
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II. inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos 
e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou 
transformação decorrente das medidas propostas;
III. resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de 
serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único - Os projetos de criação ou ampliação de cargos deverão 
demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos 
requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar 
n.º101, de 04 de maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de 
despesas com pessoal. 
Art. 58º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, haverá 
transferências de recursos a entidades públicas e privadas, inclusive 
contribuições e auxílios, sendo que a concessão de subvenções sociais 
visará a prestação de serviços essenciais e de assistência a 
comunidade.
Art. 59º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas poderão ser 
orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2009.
 § 1º - Orçadas a preços vigentes em julho de 2009, a lei orçamentária anual 
poderá estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentárias 
a serem aplicadas durante o exercício de 2010 de forma a manter o 
valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento. 
 § 2º - A atualização de que trata o parágrafo anterior deste artigo, se acolhida 
na lei orçamentária, ocorrerá observando-se idêntica proporção para a 
receita e a despesa.
§ 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se como receita própria o somatório 
das receitas correntes e de capital, com exceção das receitas de 
operações de crédito, de acordo com as definições dadas pela Lei 
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 60º - As metas constantes do Anexo I – Metas e Prioridades da 
Administração Municipal, da presente lei, que não estão incluídas no 
Plano Plurianual, ficam a ele incorporadas.
Art. 61º - A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no §2º, do art. 167 da Constituição Federal, será por Decreto do 
Executivo, mediante autorização legislativa.
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Art. 62º - Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo 
e, para tanto, ficam admitidas variações, até o envio do projeto de lei 
orçamentária de 2010 ao Poder Legislativo.
Art. 63º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, criar ou extinguir 
os códigos da destinação de recursos, incluídos na Lei Orçamentária e 
em seus créditos adicionais.
Art. 64º - Não sendo o Projeto de Lei Orçamentária Anual aprovado até o término 
das Sessões Legislativas, previstas para o ano, a Câmara Municipal 
será de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 65º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 17 de Julho de 2009.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal.

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