| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 799 / 2010 |
| Date | 2010-06-17 |
| Ementa | PROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI N°120/99, QUE ESTRUTURA, CONSOLIDA E NORMATIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA. GHLG |
| native_id | 474 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná LEI Nº 799 /10 SÚMULA: Promove alteração na Lei n°120/99, que estrutura, consolida e normatiza o serviço de transporte de passageiros e cargas do Município de Carambeí e dá outras providências, na forma que especifica. A Câmara Municipal de Carambeí aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei; Art. 1º- Fica alterado o artigo 16 da Lei Municipal n° 120/99, passando a constar da seguinte maneira: “Art. 16 – Os veículos utilizáveis para prestação de serviços, tanto para passageiros como para cargas, serão todos aqueles considerados em condições ideais de segurança para o tráfego, conforto e higiene. § 1º – São duas as modalidades que integram o serviço de taxi de transporte de passageiros no Município de Carambeí. I - O SERVIÇO DE TAXI COMUM: É aquele prestado diretamente ao público, passageiros, nos pontos de estacionamento determinados e estabelecidos pelo Poder Executivo através de lei, por aqueles detentores da concessão/permissão do serviço público devidamente cadastrados ao CCT (Cadastro de Condutores de Taxi), licenciados através de alvará, preencha aos requisitos indispensáveis constantes nos artigos 11 a 15 da presente lei e cujo veículo utilizado para prestar o serviço se adeqüe às exigências a seguir: a) Automóvel fechado, de duas ou quatro portas, sedan ou caminhonete (Perua); b) Veículo dotado de indicador luminoso que contenha palavra “TAXI” sobre o teto; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná c) Que não possuam mais de 10 (dez) anos de uso, considerados pelo ano de fabricação; II - SERVIÇO DE TAXI EXECUTIVO: Compreende-se como Táxi Executivo, o serviço prestado para deslocamento de passageiros com atendimento personalizado e diferenciado no transporte de executivos que se encontram no município a trabalho ou a lazer, sendo atendidos com padrões e procedimentos internacionais, através de concessão pública e licença especial. a) O preço do serviço é aferido por tabelas tarifárias, a ser regulamentada em decreto oportunamente e dispõe de impedimento ao uso de taxímetro. b) É expressamente vedada a prestação deste serviço diferenciado diretamente nos pontos de estacionamento concedidos ao taxi comum. c) Para a concessão/ permissão deste serviço diferenciado deverão ser observados todos os requisitos impostos no inciso anterior. § 2º – PARA O TRANSPORTE DE CARGAS: a) Veículos do tipo utilitário de capacidade superior a meia tonelada; b) Dotado de placa ou pintura indicativa da categoria de ALUGUEL.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 17 DE JUNHO DE 2010. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL