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norma nº 799/2010

Tipo Lei
Número / Ano 799 / 2010
Date 2010-06-17
EmentaPROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI N°120/99, QUE ESTRUTURA, CONSOLIDA E NORMATIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
LEI Nº 799 /10
SÚMULA: Promove alteração na Lei n°120/99, 
que estrutura, consolida e normatiza o serviço de 
transporte de passageiros e cargas do Município de 
Carambeí e dá outras providências, na forma que 
especifica.
A Câmara Municipal de Carambeí aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1º- Fica alterado o artigo 16 da Lei Municipal n° 120/99, passando a 
constar da seguinte maneira:
“Art. 16 – Os veículos utilizáveis para prestação de serviços, tanto para 
passageiros como para cargas, serão todos aqueles considerados em condições ideais de 
segurança para o tráfego, conforto e higiene.
§ 1º – São duas as modalidades que integram o serviço de taxi de 
transporte de passageiros no Município de Carambeí.
I - O SERVIÇO DE TAXI COMUM: É aquele prestado diretamente ao 
público, passageiros, nos pontos de estacionamento determinados e estabelecidos pelo 
Poder Executivo através de lei, por aqueles detentores da concessão/permissão do 
serviço público devidamente cadastrados ao CCT (Cadastro de Condutores de Taxi), 
licenciados através de alvará, preencha aos requisitos indispensáveis constantes nos 
artigos 11 a 15 da presente lei e cujo veículo utilizado para prestar o serviço se adeqüe 
às exigências a seguir:
a) Automóvel fechado, de duas ou quatro portas, sedan ou 
caminhonete (Perua);
b) Veículo dotado de indicador luminoso que contenha palavra 
“TAXI” sobre o teto;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042)3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
c) Que não possuam mais de 10 (dez) anos de uso, considerados 
pelo ano de fabricação;
II - SERVIÇO DE TAXI EXECUTIVO: Compreende-se como Táxi 
Executivo, o serviço prestado para deslocamento de passageiros com atendimento 
personalizado e diferenciado no transporte de executivos que se encontram no 
município a trabalho ou a lazer, sendo atendidos com padrões e procedimentos 
internacionais, através de concessão pública e licença especial. 
a) O preço do serviço é aferido por tabelas tarifárias, a ser 
regulamentada em decreto oportunamente e dispõe de impedimento 
ao uso de taxímetro.
b) É expressamente vedada a prestação deste serviço diferenciado 
diretamente nos pontos de estacionamento concedidos ao taxi 
comum.
c) Para a concessão/ permissão deste serviço diferenciado deverão ser 
observados todos os requisitos impostos no inciso anterior.
§ 2º – PARA O TRANSPORTE DE CARGAS:
a) Veículos do tipo utilitário de capacidade superior a meia tonelada;
b) Dotado de placa ou pintura indicativa da categoria de 
ALUGUEL.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
EM 17 DE JUNHO DE 2010.
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

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