| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 1999 |
| Date | 1999-09-15 |
| Ementa | PROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI N°120/99, QUE ESTRUTURA, CONSOLIDA E NORMATIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA. GHLG |
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LEI MUNICIPAL Nº 120/99 Súmula: Estrutura, consolida e normatiza o serviço de Transporte de Passageiros e Cargas do Município de Carambeí e dá outras providências. COM AS ALTERAÇÕES DA LEI: 799/2010 A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - O transporte de passageiros e cargas, em veículos de aluguel, automóveis e utilitários, é um serviço de utilidade pública somente explorado sob permissão do Poder Executivo, mediante tarifas e documentação oficialmente aprovados. Art. 2º - O Alvará de Licença será expedido de acordo com a demanda do serviço, verificada nas diversas regiões ou zonas do território municipal, de acordo com o plano de distribuição de veículos, aprovado pelo Poder Executivo. Art. 3º - A solicitação de permissão ao serviço de transporte será feita através de requerimento ao Sr. Prefeito Municipal, acompanhado dos seguintes documentos: a) prova da propriedade do veículo; b) prova de registro junto ao Detran, com certificado da categoria de veículo de aluguel; c) termo de vistoria feito pelo órgão competente; d) prova de quitação de obrigações para com a Fazenda Municipal; e) carteira de permissão, emitida pelo CCT. Art.4º - O Poder Executivo Municipal examinará as condições preferenciais que objetivam a melhor prestação de serviços, entre o mínimo de 03 (três) candidatos, para a obtenção do Alvará de Licença. Art.5º - O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente, mediante o pagamento dos tributos respectivos e após a realização de vistoria pelo órgão competente do Poder Executivo. Art. 6º - O Alvará de Licença para a execução dos serviços de transporte de passageiros, poderá ser revogado, pelo poder Executivo, a qualquer tempo, desde que configurada infração a disposições desta lei, assegurando-se ampla defesa ao respectivo titular. Art. 7º - Será criada, a partir da publicação desta lei, o Cadastro de Condutores de Taxi (CCT) para uma melhor identificação e classificação dos profissionais. DO CADASTRO DE CONDUTORES DE VÉÍCULOS DE PASSAGEIROS Art. 8º - O motorista profissional, para conduzir veículos de transporte de passageiros (taxis), deverá inscrever-se no Cadastro de Condutores de Taxi - CCT. Art. 9º - A inscrição no CCT será deferida ao motorista profissional que: I - possuir carteira nacional de habilitação, devidamente revalidada, na categoria definida pelo Código Nacional de Trânsito; II - tiver bons antecedentes; III - for aprovado em exame de conhecimento da localização de logradouros e principais vias da cidade; IV - estiver em dia com os tributos municipais; V - atestado de residência no Município. DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI POR MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO. Art. 10 - A autorização para a execução de serviço de táxi por motorista profissional autônomo, inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi - CCT, farse-á em relação a veículos de sua propriedade. Parágrafo 1º - O motorista profissional autônomo, titular de autorização, poderá ceder um veículo, em regime de colaboração a até 02 (dois) outros profissionais inscritos no CCT. Parágrafo 2º - A autorização para a execução de serviço de tái poderá ser expedida a tantos profissionais quantos sejam os co-proprietários do veículo a ser utilizado. DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DE TAXIS E DOS AUTORIZATÁRIOS Art.11 - Os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas profissionais, inscritos no CCT. Art.12 - Além dos deveres constantes da legislação de trânsito exigíveis a qualquer condutor de veículos motorizados, o motorista de táxi está obrigado a: I - apresentar-se decentemente trajado; II - indagar o percurso desejado pelo passageiro; III - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa dos passageiros ou autoridade de trânsito; IV - portar-se com respeito e urbanidade; V - verificar, ao final de cada corrida, se restaram pertences esquecidos no interior do veículo; VI - estacionar unicamente nos lugares permitidos; VII - recusar condução a indivíduos perseguidos pela polícia, embriagados ou em estado que permita presumir que o mesmo virá a causar danos ao veículo ou ao seu condutor; VIII - apanhar a bagagem na calçada para acomodação no interior do veículo, antes de iniciar a corrida e colocando-a ao alcance do passageiro, quando do seu desembarque; IX - manter o veículo limpo e conservado; X - não conduzir o veículo em situação de embriagues. Art. 13 - Ao condutor do táxi, além das proibições decorrentes de outros dispositivos legais e regulamentos, é vedado: I - cobrar tarifa acima da tabela oficial; II - abandonar o veículo nos locais do estacionamento sem motivo justificado; III - dirigir o veículo com excesso de velocidade; IV - fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço; V - importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos seus serviços; VI - estacionar fora dos locais permitidos; VII - dirigir o veículo com excesso de lotação. Art. 14 - O condutor deverá permanecer ao volante, no ponto de taxi, quando o veículo for o primeiro da fila. Art. 15 - O Poder Executivo aplicará aos infratores as penalidades previstas nesta lei, e cassará a respectiva licença em caso de reincidência. Parágrafo Único - O condutor ou autorizatário que tiver cassada a sua licença, somente poderá recuperá-la um ano após a aplicação da pena. DOS VEÍCULOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 16 - Os veículos utilizáveis para a prestação de serviços, tanto para passageiros como para cargas, serão todos aqueles considerados em condições ideais de segurança para o tráfego, conforto e higiene. Parágrafo 1º - São suas as modalidades que integram o serviço de taxi de transporte de passageiros no Município de Carambeí. I. O SERVIÇO DE TAXI COMUM: é aquele prestado diretamente ao público, passageiros, nos pontos de estacionamentos determinados e estabelecidos pelo Poder Executivo, através de lei, por aqueles detentores da concessão/permissão do serviço público devidamente cadastrados ao CCT (Cadastro de Condutores de Taxi), licenciados através de alvará, preencha aos requisitos indispensáveis constantes nos artigos 11 e 5 da presente lei e cujo veículo utilizado para prestar o serviço se adeque às exigências a seguir: a) automóvel fechado, de duas ou quatro portas, sedan ou camionete (Perua); b) veículo dotado de indicador luminoso que contenha palavra “TAXI”, sobre o teto; c) que não possuam mais de 10 (dez) anos de uso, considerados pelo ano de fabricação. II – SERVIÇO DE TAXI EXECUTIVO: compreende-se como Táxi Executivo, o serviço prestado para deslocamento de passageiros com atendimento personalizado e diferenciado no transporte de executivos que se encontram no município a trabalho ou a lazer, sendo atendidos com padrões e procedimentos internacionais, através de concessão pública e licença especial. a) o preço do serviço é aferido por tabelas tarifárias, a ser regulamentada em decreto oportunamente e dispõe de impedimento ao uso do taxímetro; b) é expressamente vedada a prestação de serviço diferenciado diretamente nos pontos de estacionamento concedidos ao taxi comum; c) para a concessão/permissão deste serviço diferenciado deverão ser observados todos os requisitos impostos no inciso anterior. Parágrafo 2º - Para transporte de cargas: a) veículos do tipo utilitário de capacidade superior a meia tonelada; b) dotado de placa ou pintura indicativa da categoria de ALUGUEL. (REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 799/2010) Art. 16 - Os veículos utilizáveis para a prestação de serviços, tanto para passageiros como para cargas, serão todos aqueles considerados em condições ideais de segurança para o tráfego, conforto e higiene. I - PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: a) - automóvel fechado, de duas ou quatro portas, sedam ou camionete (Perua); b) - dotados de indicador luminoso que contenha palavra “TAXI”, sobre o teto; c) - que não possuam mais de 10 (dez) anos de uso, considerados pelo ano de fabricação, para a cidade, e de 12 (doze) anos para o interior. d) - aos proprietários de veículos com mais de 10 anos de fabricação, assegura-se o direito adquirido, salvo na sua substituição. II - PARA O TRANSPORTE DE CARGAS: a) - veículos do tipo utilitário de capacidade superior a meia tonelada; b) - dotado de placa ou pintura indicativa da categoria de “ALUGUEL”. (REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI 799/2010) DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 17 - Os pontos de estacionamento, segundo suas características, classificam-se em: A) PONTO PRIVATIVO; B) PONTO LIVRE; Parágrafo 1º - O ponto privativo é aquele utilizado exclusivamente pelo permissionário. Parágrafo 2º - O ponto livre é aquele utilizado temporariamente por qualquer permissionário, obedecido a escala de plantão elaborada pelo Poder Municipal Parágrafo Único - Somente terá acesso ao ponto livre os permissionários previamente inscritos na escala de rodízio e plantão noturno da Prefeitura Municipal. Art. 18 - Ficam fixados , os seguintes pontos de estacionamento: I - Para os veículos de aluguel TAXI Ponto nº 01 - Rua das Águas Marinhas esquina com Avenida do Ouro - 01 veículo. Ponto nº 02 - Restaurante Califórnia, junto ao Ponto de ônibus do viaduto de acesso à Carambeí - 01 veículo Ponto nº 03 - Rua dos Brilhantes esquina com Avenida do Ouro (próximo ao Centro de Saúde) - 01 veículo Ponto nº 04 - Rua Rio Xingu junto ao trevo de acesso do bairro Boqueirão - 01 Veículo Ponto nº 05 - Rua da Campina esquina com rua Laurindo Pereira (Vila AFCB) - 01 Veículo Ponto nº 06 - Centro Comercial de Vries - Av. dos Pioneiros 2930, próximo à Transardo Ltda - 01 veículo Ponto nº 07 - Av dos Pioneiros, 2360 - Frente ao Correio - 01 veículo Ponto nº 08 - Estação Rodoviária; conforme escala de permissionários. II - Para os veículos acima de meia tonelada: PONTO Nº 01 - Praça 03 de abril. PONTO Nº 02 - Rua dos Rubis esquina com Av. do Ouro. Parágrafo 1º- Ao Passageiro assiste o privilégio de tomar transporte por qualquer eventual taxi, não estando presente o titular do ponto. Parágrafo 2º - Verificado a pré existência de algum dos pontos aos listados no artigo 18 parágrafo I desta lei, ficará assegurado a licença ao titular deste, por direito adquirido. Art. 19 - Os Pontos classificam-se: a) Pontos privativos; do ponto nº 01 ao ponto nº 07. b) Pontos livres nº 08 na Estação Rodoviária; para Táxi e os nº 1-2 veículos acima de meia tonelada. Parágrafo 1º - A Prefeitura Municipal identificará por placas indicativas, os pontos e sua classificação. Parágrafo 2º - A Prefeitura Municipal ainda manterá, em local público apropriado, a relação de permissionários, o número e localização dos pontos. Parágrafo 3º - Fica autorizado a qualquer permissionário, embarcar passageiros em outros pontos, desde que não esteja ocupado por quaisquer de seus titulares. Parágrafo 4º - Para os veículos acima de meia tonelada, deverão obedecer rotatividade nos pontos, não ultrapassando o nº de 01 veículo por ponto. Art. 20 - O Ponto - Estação Rodoviária - pela classificação de Ponto Livre receberá a concorrência de trabalho de todo o permissionário interessado; a noite, das vinte horas às seis horas da manhã seguinte, em regime de plantão, com escala de revezamento diário organizada pelo Poder Executivo. Parágrafo 1º - Para a escala de Plantão, serão admitidos todos os permissionários da cidade, sem qualquer exceção e que desejem participação, feita a escala com vigência anual. Parágrafo 2º - Na renovação, sempre atendendo-se ao interesse dos plantonistas pela sua inclusão ou exclusão, a Prefeitura Municipal fará fixar a escala do plantão em locais visíveis ao público na Estação Rodoviária e em outros pontos que julgar necessário. Parágrafo 3º - Ao ponto de classificação livre, não será admitido telefone particular de permissionários. Parágrafo 4º - O permissionário incluído na escala que não cumprir a jornada de plantão, será penalizado na forma que prevê a presente Lei. DO PODER DO EXECUTIVO MUNICIPAL Art.21 - Serão declarados extintas, por decreto Municipal, as concessões de permissionários que não utilizam seus pontos há mais de sessenta dias e remanejadas as lotações na forma de conveniência e eficiência ao atendimento do público usuário. Art. 22 - O Poder Executivo fixará as tarifas pelos serviços de Táxis, mediante estudos pelo órgão competente observadas as normas legais. Parágrafo Único: A tabela tarifária, fornecida pela Prefeitura, será obrigatoriamente exposta no interior dos veículos licenciados, à vista dos usuários. Art. 23 - Os permissionários ficam sujeitos à fiscalização constante por todos os Agentes do Serviço Público Municipal e poderão sofrer as seguintes sanções por suas faltas: I - Advertência escrita; II - Multa; III - Suspensão; IV - Cassação do Alvará de licença; V - Cassação de Carteira de Permissão, com direito de defesa dos Taxistas. Parágrafo Único: As penas de multa e suspensão são de critério do Executivo Municipal, amparado na legislação assemelhada. Art. 24 - Um fiscal fará a fiscalização nas infrações dos Taxistas. Art. 25 - Alienações simuladas ou clandestinas, darão lugar a pronta cassação da permissão originária, sem proveito ao terceiro adquirente. Art. 26 - Sucedem ao permissionário na forma prevista pelo Código Civil Brasileiro, os herdeiros admitidos na escala legal. Art. 27 - Deverá ser respeitada a tabela abaixo para cobrança de multa expressas em UFIR. INFRAÇÃO ( UFIR) A - Relativo do Serviço: 01) recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei..............50 02) cobrar acima da tabela de tarifa..............................................50 03) efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim ............................................................ 100 04) permitir que motorista não inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de taxi, dirija o veículo...................................... 100 05) não ter no veículo o alvará de licença .............. 50 06) não renovar o alvará de licença na época oportuna 50 07) não portar o condutor a carteira de permissão de CCT 50 08) não exibir os documentos regulamentados à Lei de fiscalização 50 09) dirigir com falta de cuidado e atenção devida. . 100 10) dirigir embriagado ........................................... 500 B – Relativas aos condutores: 01) não tratar com polidez aos passageiros e ao público.............. 50 02) retardar propositadamente a marcha do veículo........ 50 03) seguir o itinerário mais extenso ou desnecessário.... 50 04) estacionar fora das condições permitidas................ 50 05) abandonar o veículo no outro estacionamento........ 50 06) transportar passageiros `a noite deixando a luz da caixa luminosa acesa 50 07) não conduzir o veículo imediatamente ao local de embarque de passageiros 50 08) outras infrações consideradas graves.................................................................. 100 C – Relativas ao Veículo: 01) prestar serviços com veículos em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação................................................................100 02) estar com a vistoria vencida.................................................................100 03) não respeitar a capacidade de lotação do veículo....................................50 04) não apresentar, no veículo e em local visível, a identificação do permissionário e do condutor e a tabela de tarifas.........................................50 05) não estar com o veículo dentro dos padrões da lei........................100 06) outras infrações consideradas leves...............................................10 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 – As disposições presentes aplicam-se, no que couber, ao transporte de passageiros nos veículos das Categorias micro-ônibus, kombis, semi-utilitários e lotações. Art. 29 – Normas administrativas emanadas do poder executivo complementarão a prestação do serviço de veículo de passageiros e transporte de cargas. Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 31 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNIICPAL DE CARAMBEÍ, EM 15 DE SETEMBRO DE 1999. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal