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norma nº 120/1999

Tipo Lei
Número / Ano 120 / 1999
Date 1999-09-15
EmentaPROMOVE ALTERAÇÃO NA LEI N°120/99, QUE ESTRUTURA, CONSOLIDA E NORMATIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA. GHLG
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LEI MUNICIPAL Nº 120/99
Súmula: Estrutura, consolida e normatiza o serviço 
de Transporte de Passageiros e Cargas do Município 
de Carambeí e dá outras providências.
COM AS ALTERAÇÕES DA LEI:
799/2010
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e 
Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - O transporte de passageiros e cargas, em veículos de aluguel, 
automóveis e utilitários, é um serviço de utilidade pública somente explorado 
sob permissão do Poder Executivo, mediante tarifas e documentação 
oficialmente aprovados.
Art. 2º - O Alvará de Licença será expedido de acordo com a demanda do 
serviço, verificada nas diversas regiões ou zonas do território municipal, de 
acordo com o plano de distribuição de veículos, aprovado pelo Poder 
Executivo.
Art. 3º - A solicitação de permissão ao serviço de transporte será feita através 
de requerimento ao Sr. Prefeito Municipal, acompanhado dos seguintes 
documentos: 
a) prova da propriedade do veículo;
b) prova de registro junto ao Detran, com certificado da 
categoria de veículo de aluguel;
c) termo de vistoria feito pelo órgão competente;
d) prova de quitação de obrigações para com a Fazenda 
Municipal;
e) carteira de permissão, emitida pelo CCT.
Art.4º - O Poder Executivo Municipal examinará as condições preferenciais 
que objetivam a melhor prestação de serviços, entre o mínimo de 03 (três) 
candidatos, para a obtenção do Alvará de Licença.
Art.5º - O Alvará de Licença deverá ser renovado anualmente, mediante o 
pagamento dos tributos respectivos e após a realização de vistoria pelo órgão 
competente do Poder Executivo. 
Art. 6º - O Alvará de Licença para a execução dos serviços de transporte de 
passageiros, poderá ser revogado, pelo poder Executivo, a qualquer tempo, 
desde que configurada infração a disposições desta lei, assegurando-se ampla 
defesa ao respectivo titular.
Art. 7º - Será criada, a partir da publicação desta lei, o Cadastro de 
Condutores de Taxi (CCT) para uma melhor identificação e classificação dos 
profissionais.
DO CADASTRO DE CONDUTORES DE VÉÍCULOS DE PASSAGEIROS
Art. 8º - O motorista profissional, para conduzir veículos de transporte de 
passageiros (taxis), deverá inscrever-se no Cadastro de Condutores de Taxi -
CCT.
Art. 9º - A inscrição no CCT será deferida ao motorista profissional que: 
I - possuir carteira nacional de habilitação, devidamente revalidada, na 
categoria definida pelo Código Nacional de Trânsito;
II - tiver bons antecedentes;
III - for aprovado em exame de conhecimento da localização de logradouros e 
principais vias da cidade;
IV - estiver em dia com os tributos municipais; 
V - atestado de residência no Município.
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI POR MOTORISTA
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
Art. 10 - A autorização para a execução de serviço de táxi por motorista 
profissional autônomo, inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi - CCT, far￾se-á em relação a veículos de sua propriedade.
 Parágrafo 1º - O motorista profissional autônomo, titular de autorização, 
poderá ceder um veículo, em regime de colaboração a até 02 (dois) outros 
profissionais inscritos no CCT.
Parágrafo 2º - A autorização para a execução de serviço de tái poderá ser 
expedida a tantos profissionais quantos sejam os co-proprietários do veículo a 
ser utilizado. 
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES DE TAXIS E DOS 
AUTORIZATÁRIOS
Art.11 - Os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas profissionais, 
inscritos no CCT.
Art.12 - Além dos deveres constantes da legislação de trânsito exigíveis a 
qualquer condutor de veículos motorizados, o motorista de táxi está obrigado a:
I - apresentar-se decentemente trajado;
II - indagar o percurso desejado pelo passageiro;
 III - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa dos passageiros
ou autoridade de trânsito;
IV - portar-se com respeito e urbanidade;
V - verificar, ao final de cada corrida, se restaram pertences esquecidos no 
interior do veículo;
VI - estacionar unicamente nos lugares permitidos;
VII - recusar condução a indivíduos perseguidos pela polícia, embriagados ou 
em estado que permita presumir que o mesmo virá a causar danos ao veículo 
ou ao seu condutor;
VIII - apanhar a bagagem na calçada para acomodação no interior do veículo, 
antes de iniciar a corrida e colocando-a ao alcance do passageiro, quando do 
seu desembarque;
IX - manter o veículo limpo e conservado;
X - não conduzir o veículo em situação de embriagues.
Art. 13 - Ao condutor do táxi, além das proibições decorrentes de outros 
dispositivos legais e regulamentos, é vedado:
I - cobrar tarifa acima da tabela oficial;
II - abandonar o veículo nos locais do estacionamento sem motivo justificado;
III - dirigir o veículo com excesso de velocidade; 
IV - fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
V - importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos seus serviços;
VI - estacionar fora dos locais permitidos; 
VII - dirigir o veículo com excesso de lotação.
Art. 14 - O condutor deverá permanecer ao volante, no ponto de taxi, quando o 
veículo for o primeiro da fila.
 Art. 15 - O Poder Executivo aplicará aos infratores as penalidades previstas 
nesta lei, e cassará a respectiva licença em caso de reincidência.
 Parágrafo Único - O condutor ou autorizatário que tiver cassada a sua licença, 
somente poderá recuperá-la um ano após a aplicação da pena.
DOS VEÍCULOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 16 - Os veículos utilizáveis para a prestação de serviços, tanto para 
passageiros como para cargas, serão todos aqueles considerados em condições 
ideais de segurança para o tráfego, conforto e higiene.
Parágrafo 1º - São suas as modalidades que integram o serviço de taxi de 
transporte de passageiros no Município de Carambeí.
I. O SERVIÇO DE TAXI COMUM: é aquele prestado diretamente ao público,
passageiros, nos pontos de estacionamentos determinados e estabelecidos pelo 
Poder Executivo, através de lei, por aqueles detentores da 
concessão/permissão do serviço público devidamente cadastrados ao CCT 
(Cadastro de Condutores de Taxi), licenciados através de alvará, preencha aos 
requisitos indispensáveis constantes nos artigos 11 e 5 da presente lei e cujo 
veículo utilizado para prestar o serviço se adeque às exigências a seguir:
a) automóvel fechado, de duas ou quatro portas, sedan ou camionete (Perua);
b) veículo dotado de indicador luminoso que contenha palavra “TAXI”, sobre o 
teto;
c) que não possuam mais de 10 (dez) anos de uso, considerados pelo ano de 
fabricação.
II – SERVIÇO DE TAXI EXECUTIVO: compreende-se como Táxi Executivo, o 
serviço prestado para deslocamento de passageiros com atendimento 
personalizado e diferenciado no transporte de executivos que se encontram no 
município a trabalho ou a lazer, sendo atendidos com padrões e 
procedimentos internacionais, através de concessão pública e licença especial.
a) o preço do serviço é aferido por tabelas tarifárias, a ser regulamentada em 
decreto oportunamente e dispõe de impedimento ao uso do taxímetro;
b) é expressamente vedada a prestação de serviço diferenciado diretamente 
nos pontos de estacionamento concedidos ao taxi comum;
c) para a concessão/permissão deste serviço diferenciado deverão ser 
observados todos os requisitos impostos no inciso anterior.
Parágrafo 2º - Para transporte de cargas:
a) veículos do tipo utilitário de capacidade superior a meia tonelada;
b) dotado de placa ou pintura indicativa da categoria de ALUGUEL.
(REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 799/2010)
Art. 16 - Os veículos utilizáveis para a prestação de serviços, tanto para 
passageiros como para cargas, serão todos aqueles considerados em condições 
ideais de segurança para o tráfego, conforto e higiene.
I - PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS:
a) - automóvel fechado, de duas ou quatro portas, sedam ou 
camionete (Perua);
b) - dotados de indicador luminoso que contenha palavra 
“TAXI”, sobre o teto;
c) - que não possuam mais de 10 (dez) anos de uso, 
considerados pelo ano de fabricação, para a cidade, e 
de 12 (doze) anos para o interior.
d) - aos proprietários de veículos com mais de 10 anos de 
fabricação, assegura-se o direito adquirido, salvo na 
sua substituição.
II - PARA O TRANSPORTE DE CARGAS:
a) - veículos do tipo utilitário de capacidade superior a 
meia tonelada;
b) - dotado de placa ou pintura indicativa da categoria 
de “ALUGUEL”.
(REDAÇÃO REVOGADA PELA LEI 799/2010)
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 17 - Os pontos de estacionamento, segundo suas características, 
classificam-se em:
A) PONTO PRIVATIVO;
B) PONTO LIVRE;
Parágrafo 1º - O ponto privativo é aquele utilizado exclusivamente pelo 
permissionário.
Parágrafo 2º - O ponto livre é aquele utilizado temporariamente por 
qualquer permissionário, obedecido a escala de plantão elaborada pelo 
Poder Municipal 
Parágrafo Único - Somente terá acesso ao ponto livre os permissionários 
previamente inscritos na escala de rodízio e plantão noturno da 
Prefeitura Municipal.
Art. 18 - Ficam fixados , os seguintes pontos de estacionamento:
I - Para os veículos de aluguel TAXI
Ponto nº 01 - Rua das Águas Marinhas esquina com Avenida do Ouro -
01 veículo.
Ponto nº 02 - Restaurante Califórnia, junto ao Ponto de ônibus do 
viaduto de acesso à Carambeí - 01 veículo
Ponto nº 03 - Rua dos Brilhantes esquina com Avenida do Ouro (próximo 
ao Centro de Saúde) - 01 veículo
Ponto nº 04 - Rua Rio Xingu junto ao trevo de acesso do bairro Boqueirão 
- 01 Veículo
 
Ponto nº 05 - Rua da Campina esquina com rua Laurindo Pereira (Vila 
AFCB) - 01 Veículo
Ponto nº 06 - Centro Comercial de Vries - Av. dos Pioneiros 2930, 
próximo à Transardo Ltda - 01 veículo
Ponto nº 07 - Av dos Pioneiros, 2360 - Frente ao Correio - 01 veículo
Ponto nº 08 - Estação Rodoviária; conforme escala de permissionários.
II - Para os veículos acima de meia tonelada:
PONTO Nº 01 - Praça 03 de abril.
PONTO Nº 02 - Rua dos Rubis esquina com Av. do Ouro.
Parágrafo 1º- Ao Passageiro assiste o privilégio de tomar transporte por 
qualquer eventual taxi, não estando presente o titular do ponto.
 
 Parágrafo 2º - Verificado a pré existência de algum dos pontos aos 
listados no artigo 18 parágrafo I desta lei, ficará assegurado a licença ao 
titular deste, por direito adquirido.
Art. 19 - Os Pontos classificam-se:
a) Pontos privativos; do ponto nº 01 ao ponto nº 07.
b) Pontos livres nº 08 na Estação Rodoviária; para Táxi e os nº 1-2 
veículos acima de meia tonelada.
Parágrafo 1º - A Prefeitura Municipal identificará por placas indicativas, 
os pontos e sua classificação.
Parágrafo 2º - A Prefeitura Municipal ainda manterá, em local público 
apropriado, a relação de permissionários, o número e localização dos 
pontos.
Parágrafo 3º - Fica autorizado a qualquer permissionário, embarcar 
passageiros em outros pontos, desde que não esteja ocupado por 
quaisquer de seus titulares.
Parágrafo 4º - Para os veículos acima de meia tonelada, deverão obedecer 
rotatividade nos pontos, não ultrapassando o nº de 01 veículo por ponto.
Art. 20 - O Ponto - Estação Rodoviária - pela classificação de Ponto Livre 
receberá a concorrência de trabalho de todo o permissionário interessado; 
a noite, das vinte horas às seis horas da manhã seguinte, em regime de 
plantão, com escala de revezamento diário organizada pelo Poder 
Executivo.
Parágrafo 1º - Para a escala de Plantão, serão admitidos todos os 
permissionários da cidade, sem qualquer exceção e que desejem 
participação, feita a escala com vigência anual.
Parágrafo 2º - Na renovação, sempre atendendo-se ao interesse dos 
plantonistas pela sua inclusão ou exclusão, a Prefeitura Municipal fará 
fixar a escala do plantão em locais visíveis ao público na Estação 
Rodoviária e em outros pontos que julgar necessário.
Parágrafo 3º - Ao ponto de classificação livre, não será admitido telefone 
particular de permissionários.
Parágrafo 4º - O permissionário incluído na escala que não cumprir a 
jornada de plantão, será penalizado na forma que prevê a presente Lei. 
DO PODER DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art.21 - Serão declarados extintas, por decreto Municipal, as 
concessões de permissionários que não utilizam seus pontos há mais de 
sessenta dias e remanejadas as lotações na forma de conveniência e eficiência 
ao atendimento do público usuário.
Art. 22 - O Poder Executivo fixará as tarifas pelos serviços de Táxis, 
mediante estudos pelo órgão competente observadas as normas legais.
Parágrafo Único: A tabela tarifária, fornecida pela Prefeitura, será 
obrigatoriamente exposta no interior dos veículos licenciados, à vista dos 
usuários.
Art. 23 - Os permissionários ficam sujeitos à fiscalização constante por 
todos os Agentes do Serviço Público Municipal e poderão sofrer as seguintes 
sanções por suas faltas:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Cassação do Alvará de licença;
V - Cassação de Carteira de Permissão, com direito de defesa dos Taxistas.
Parágrafo Único: As penas de multa e suspensão são de critério do Executivo 
Municipal, amparado na legislação assemelhada.
Art. 24 - Um fiscal fará a fiscalização nas infrações dos Taxistas.
Art. 25 - Alienações simuladas ou clandestinas, darão lugar a pronta 
cassação da permissão originária, sem proveito ao terceiro adquirente.
Art. 26 - Sucedem ao permissionário na forma prevista pelo Código Civil 
Brasileiro, os herdeiros admitidos na escala legal.
Art. 27 - Deverá ser respeitada a tabela abaixo para cobrança de multa 
expressas em UFIR.
INFRAÇÃO ( UFIR)
A - Relativo do Serviço:
01) recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei..............50
02) cobrar acima da tabela de tarifa..............................................50
03) efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para 
esse fim ............................................................ 100
04) permitir que motorista não inscrito no Cadastro Municipal de Condutores 
de taxi, dirija o veículo...................................... 100 
05) não ter no veículo o alvará de licença .............. 50
06) não renovar o alvará de licença na época oportuna 50
07) não portar o condutor a carteira de permissão de CCT 50
08) não exibir os documentos regulamentados à Lei de fiscalização 50
09) dirigir com falta de cuidado e atenção devida. . 100
10) dirigir embriagado ........................................... 500
B – Relativas aos condutores:
01) não tratar com polidez aos passageiros e ao público.............. 50
02) retardar propositadamente a marcha do veículo........ 50
03) seguir o itinerário mais extenso ou desnecessário.... 50
04) estacionar fora das condições permitidas................ 50
05) abandonar o veículo no outro estacionamento........ 50
06) transportar passageiros `a noite deixando a luz da caixa luminosa acesa
50
07) não conduzir o veículo imediatamente ao local de embarque de 
passageiros 50
08) outras infrações consideradas 
graves.................................................................. 100
C – Relativas ao Veículo:
01) prestar serviços com veículos em más condições de funcionamento, 
segurança, higiene e conservação................................................................100
02) estar com a vistoria vencida.................................................................100
03) não respeitar a capacidade de lotação do veículo....................................50
04) não apresentar, no veículo e em local visível, a identificação do 
permissionário e do condutor e a tabela de tarifas.........................................50
05) não estar com o veículo dentro dos padrões da lei........................100 
06) outras infrações consideradas leves...............................................10 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 – As disposições presentes aplicam-se, no que couber, ao 
transporte de passageiros nos veículos das Categorias micro-ônibus, kombis, 
semi-utilitários e lotações.
Art. 29 – Normas administrativas emanadas do poder executivo 
complementarão a prestação do serviço de veículo de passageiros e transporte 
de cargas.
Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 31 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNIICPAL DE CARAMBEÍ,
EM 15 DE SETEMBRO DE 1999.
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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