| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 813 / 2010 |
| Date | 2010-08-18 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A PROVISÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná LEI Nº 813/2010 SÚMULA: Estabelece critérios para a provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no Município de Carambeí e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS E SEUS OBJETIVOS Art. 1º Estabelece orientações para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de Carambeí. Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. CAPÍTULO II 2 Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná DA DENOMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS Art. 4º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em única parcela, em bens materiais, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 5º- O alcance do benefício natalidade municipal é destinado à família para: I - atenções necessárias ao nascituro; II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III - apoio à família no caso de morte da mãe. Art. 6º- O acesso ao benefício eventual , na forma de auxílio natalidade será para famílias cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo e ocorrerá na forma de entrega de bens de consumo. § 1º- O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento. § 2º- A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício natalidade. Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art 8º O acesso ao benefício eventual de auxílio funeral será para famílias cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. 3 Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná Art. 9º O benefício funeral deverá contemplar: urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. Art. 10 . Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 11. Os benefícios natalidade e funeral podem ser entregues diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 12 - Ao Município compete: I. a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo; II. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; IV. avaliação técnica por parte do profissional de serviço social quanto às condições para o recebimento do benefício. Art. 13 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios natalidade e funeral, remetendo sua decisão ao Executivo para regulamentação, conforme disponibilidade orçamentária. Art. 14 – O benefício eventual de auxílio Natalidade e de Auxílio Funeral serão implementados por regulamentação própria. 4 Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná Parágrafo único. O benefício eventual de auxílio funeral e auxílio natalidade continuarão sendo operacionalizados conforme execução já implementada no município. Art. 15. Conforme o art. 13 inciso I da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993- Lei Orgânica da Assistência Social caberá ao Estado destinar a sua participação no co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao Município. Art. 16. São também considerados benefícios eventuais aqueles que têm por finalidade suprir necessidades básicas decorrentes de situações de vulnerabilidades social. Parágrafo único: as modalidades que incluem o caput terão regulamentação específica. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 18 de Agosto de 2010. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal