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norma nº 813/2010

Tipo Lei
Número / Ano 813 / 2010
Date 2010-08-18
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA A PROVISÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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Prefeitura Municipal de Carambeí
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
LEI Nº 813/2010
 SÚMULA: Estabelece critérios para a 
provisão de benefícios eventuais no âmbito da 
política pública de assistência social no Município de 
Carambeí e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte
 LEI 
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Estabelece orientações para a regulamentação da provisão de 
benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social no município de 
Carambeí.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção 
social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de 
cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do 
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, 
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família 
e a sobrevivência de seus membros.
CAPÍTULO II
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Prefeitura Municipal de Carambeí
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
DA DENOMINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 4º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em 
uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em única parcela, em bens 
materiais, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 5º- O alcance do benefício natalidade municipal é destinado à família 
para:
I - atenções necessárias ao nascituro; 
II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; 
III - apoio à família no caso de morte da mãe. 
Art. 6º- O acesso ao benefício eventual , na forma de auxílio natalidade será 
para famílias cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo e ocorrerá na forma 
de entrega de bens de consumo.
§ 1º- O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa 
dias após o nascimento.
§ 2º- A morte da criança não inabilita a família a receber o benefício 
natalidade.
Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em 
uma prestação eventual, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para 
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art 8º O acesso ao benefício eventual de auxílio funeral será para famílias 
cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
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Prefeitura Municipal de Carambeí
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
Art. 9º O benefício funeral deverá contemplar: urna funerária, velório e 
sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas dentre 
outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 10 . Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em 
número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 11. Os benefícios natalidade e funeral podem ser entregues diretamente 
a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa 
autorizada mediante procuração.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12 - Ao Município compete:
I. a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou 
compartilhado com outras esferas de governo;
II. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante 
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização dos benefícios eventuais;
IV. avaliação técnica por parte do profissional de serviço social quanto às condições 
para o recebimento do benefício.
Art. 13 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fornecer ao 
Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios 
eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e 
valor dos benefícios natalidade e funeral, remetendo sua decisão ao Executivo para 
regulamentação, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 14 – O benefício eventual de auxílio Natalidade e de Auxílio Funeral 
serão implementados por regulamentação própria.
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 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
Parágrafo único. O benefício eventual de auxílio funeral e auxílio natalidade 
continuarão sendo operacionalizados conforme execução já implementada no município. 
Art. 15. Conforme o art. 13 inciso I da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro 
de 1993- Lei Orgânica da Assistência Social caberá ao Estado destinar a sua participação 
no co-financiamento dos benefícios eventuais junto ao Município.
Art. 16. São também considerados benefícios eventuais aqueles que têm por
finalidade suprir necessidades básicas decorrentes de situações de vulnerabilidades social.
Parágrafo único: as modalidades que incluem o caput terão regulamentação 
específica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em 18 de Agosto de 2010.
 OSMAR RICKLI
 Prefeito Municipal

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