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norma nº 812/2010

Tipo Lei
Número / Ano 812 / 2010
Date 2010-08-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INTEGRAR O QUADRO DE ASSOCIADOS E CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS – AMCG. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
 Lei nº 812 /2010 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a integrar o quadro de 
associados e contribuir mensalmente com a Associação dos 
Municípios dos Campos Gerais – AMCG
O Prefeito Municipal do Município de Carambeí, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a associar-se ou permanecer associado à 
Associação dos Municípios dos Campos Gerais- AMCG, pessoa jurídica de direito privado, 
sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 00756565/0001-01, 
estabelecida na Rua Coronel Dulcídio nº 09, Vila Placidina, na cidade de Ponta Grossa, 
Estado do Paraná, reconhecendo a entidade como um órgão de representação municipal a 
nível microregional que atua sob o regime de cooperação com todos os municípios que dela 
participam, com a Associação dos Municípios do Paraná e outros órgãos, públicos e 
particulares, visando sempre os interesses regionais de seus associados. 
Art. 2º. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a contribuir mensalmente 
com a Associação dos Municípios dos Campos Gerais- AMCG, mediante depósito bancário 
em conta corrente da entidade até o 20º (vigésimo) dia útil do mês em exercício.
Parágrafo Único. A contribuição a que se refere o presente artigo está prevista no Estatuto 
Social da Associação dos Municípios dos Campos Gerais, aprovado em Assembléia Geral na 
reforma estatutária vigente. 
Art. 3º. A contribuição a que se refere o artigo anterior será equivalente a R$ 0,07 (sete
centavos de real) por habitante residente no Município, observando-se o limite mínimo de R$ 
800,00 (oitocentos reais) e máximo de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Parágrafo Primeiro: O número de habitantes do Município será verificado junto aos dados 
estimados sempre que atualizados e fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística- IBGE. 
Parágrafo Segundo: O valor da contribuição mensal, bem como os limites mínimos e máximo 
descritos no caput deste artigo, serão atualizados anualmente, sempre no mês de outubro, pelo 
INPC-IBGE ou por outro índice que venha substituí-lo, passando a vigorar a partir de janeiro 
do ano subseqüente. 
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, mediante Decreto, os 
valores que serão devidamente repassados à entidade a cada ano, conforme as alterações no 
número de habitantes do Município, sempre que atualizado pelo IBGE, e a correção monetária 
incidente sobre o valor de R$ 0,07 (sete centavos de real) ou sobre os limites, mínimo e 
máximo, de que trata o artigo 3º caput, após o primeiro ano de contribuição. 
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, e, se necessário, devidamente suplementadas. 
Art. 6º. Obriga-se o Poder Executivo Municipal, facultando-se igualmente ao Legislativo, 
exigir prestação de contas da entidade Associação dos Municípios dos Campos Gerais, para 
fins de repasse de informações aos órgãos competentes. 
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 18 DE AGOSTO DE 2010 
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

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