| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 812 / 2010 |
| Date | 2010-08-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INTEGRAR O QUADRO DE ASSOCIADOS E CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DOS CAMPOS GERAIS – AMCG. GHLG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Lei nº 812 /2010 Autoriza o Poder Executivo Municipal a integrar o quadro de associados e contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios dos Campos Gerais – AMCG O Prefeito Municipal do Município de Carambeí, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a associar-se ou permanecer associado à Associação dos Municípios dos Campos Gerais- AMCG, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 00756565/0001-01, estabelecida na Rua Coronel Dulcídio nº 09, Vila Placidina, na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, reconhecendo a entidade como um órgão de representação municipal a nível microregional que atua sob o regime de cooperação com todos os municípios que dela participam, com a Associação dos Municípios do Paraná e outros órgãos, públicos e particulares, visando sempre os interesses regionais de seus associados. Art. 2º. Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios dos Campos Gerais- AMCG, mediante depósito bancário em conta corrente da entidade até o 20º (vigésimo) dia útil do mês em exercício. Parágrafo Único. A contribuição a que se refere o presente artigo está prevista no Estatuto Social da Associação dos Municípios dos Campos Gerais, aprovado em Assembléia Geral na reforma estatutária vigente. Art. 3º. A contribuição a que se refere o artigo anterior será equivalente a R$ 0,07 (sete centavos de real) por habitante residente no Município, observando-se o limite mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) e máximo de R$ 13.000,00 (treze mil reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Parágrafo Primeiro: O número de habitantes do Município será verificado junto aos dados estimados sempre que atualizados e fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. Parágrafo Segundo: O valor da contribuição mensal, bem como os limites mínimos e máximo descritos no caput deste artigo, serão atualizados anualmente, sempre no mês de outubro, pelo INPC-IBGE ou por outro índice que venha substituí-lo, passando a vigorar a partir de janeiro do ano subseqüente. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, mediante Decreto, os valores que serão devidamente repassados à entidade a cada ano, conforme as alterações no número de habitantes do Município, sempre que atualizado pelo IBGE, e a correção monetária incidente sobre o valor de R$ 0,07 (sete centavos de real) ou sobre os limites, mínimo e máximo, de que trata o artigo 3º caput, após o primeiro ano de contribuição. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e, se necessário, devidamente suplementadas. Art. 6º. Obriga-se o Poder Executivo Municipal, facultando-se igualmente ao Legislativo, exigir prestação de contas da entidade Associação dos Municípios dos Campos Gerais, para fins de repasse de informações aos órgãos competentes. Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 18 DE AGOSTO DE 2010 OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL