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norma nº 803/2010

Tipo Lei
Número / Ano 803 / 2010
Date 2010-06-29
EmentaPROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 493/07, NA FORMA QUE ESPECIFICA. GHLG
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Prefeitura Municipal de Carambeí
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
LEI Nº 803 /2010
 SÚMULA: Promove alterações na 
Lei 493/07, na forma que especifica: 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: 
L E I
Art. 1º- Fica alterado o art. 19, da Lei 493/07, conforme segue:
“Art.19. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão elaborar um 
regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os 
seguintes itens:
a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e 
secretaria definindo suas respectivas atribuições;
b) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos 
mesmos;
c) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, 
titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e 
permita a participação da população em geral;
d) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a 
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
e) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em 
pauta;
f) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) as situações em que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido 
quórum para tomadas de decisões;
h) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas 
preferencialmente de forma paritária;
i) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
j) a forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária;
k) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de 
sigilo;
l) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão 
de solução em caso de empate;
Prefeitura Municipal de Carambeí
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
m) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista 
à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da 
reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos 
moldes da legislação específica;
n) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público 
quando se fizer necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurada a alternância na presidência deste Conselho 
entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 29 de Junho de 2010.
 OSMAR RICKLI
 PREFEITO MUNICIPAL

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