| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 2010 |
| Date | 2010-06-29 |
| Ementa | PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 493/07, NA FORMA QUE ESPECIFICA. GHLG |
| native_id | 484 |
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Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná LEI Nº 803 /2010 SÚMULA: Promove alterações na Lei 493/07, na forma que especifica: A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: L E I Art. 1º- Fica alterado o art. 19, da Lei 493/07, conforme segue: “Art.19. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens: a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições; b) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos; c) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral; d) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; e) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; f) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; g) as situações em que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido quórum para tomadas de decisões; h) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas preferencialmente de forma paritária; i) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta; j) a forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária; k) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo; l) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate; Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná m) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica; n) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurada a alternância na presidência deste Conselho entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 29 de Junho de 2010. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL