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norma nº 746/2009

Tipo Lei
Número / Ano 746 / 2009
Date 2009-11-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.GHLG
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Prefeitura Municipal de Carambeí
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
LEI Nº 746 /09
 SÚMULA: CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte
 Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação - CMH -, órgão da Administração do 
Município, com caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador acerca das políticas, 
planos e programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados e 
acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação.
Parágrafo Primeiro - a Secretaria Municipal de Assistência Social é a entidade da 
Administração Pública responsável pela execução da Política Habitacional do Município.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 12 (doze) membros titulares 
e igual número de suplentes, na seguinte forma:
I – 6(seis)) representantes de entidades populares, sendo:
a) 4 (quatro) de entidades gerais de movimento social e/ou associações 
comunitárias/moradores;
b) 1 (um) de Central Sindical ou de Sindicato de Trabalhadores;
a) 1 (um) de entidade empresarial;
II - 6 (seis) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 01 representante da Secretária Municipal de Assistência Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças
d) 01 representante da Secretaria de Administração e Negócios Jurídicos
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
f) 01 representante da Secretaria Municipal de Obras
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Parágrafo Primeiro - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação 
será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Segundo - Os membros do CMHIS exercerão seus mandatos de forma gratuita, 
ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza 
pecuniária.
Art. 3° - Os membros representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares, em Plenária 
Aberta específica para esse fim, convocada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse 
Social.
Art. 4° - Nas Plenárias Abertas para eleição de membros poderão votar e indicar candidatos as 
Associações, Movimentos Populares, Sindicatos, Entidades Patronais e de Profissionais 
Liberais.
Art. 5° - As entidades mencionadas no artigo anterior serão cadastradas por categoria, sendo 
exigidas, no ato do cadastramento:
I. Cópia autenticada dos Estatutos;
II. Cópia do Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda, Economia e 
Planejamento, que comprove ser a entidade sediada no Município com 
inscrição há, no mínimo 1 (um) ano; 
III. Assinatura de seu representante legal ou pessoa devidamente habilitada a 
representá-lo.
Art. 6° - Serão eleitas nas Plenárias Abertas os candidatos indicados pelas Associações, 
Movimentos, Sindicatos e Entidades mais votados por categoria, sendo observada a ordem 
decrescente da quantidade de votos para preenchimento do quadro de suplência.
Art. 7° - O CMHIS será presidido, na primeira Gestão, pelo Secretário Municipal de 
Assistência Social e, partir da segunda gestão, a presidência será exercida por um dos membros 
do CMHIS eleito para este fim.
Parágrafo Primeiro - as reuniões do CMHIS somente poderão ser instaladas com a presença 
de, no mínimo, 7(sete) de seus membros e, as decisões deverão ser tomadas por maioria 
simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.;
Parágrafo Segundo - os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão 
registrados em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior e, quanto às deliberações 
serão publicadas por instrumento administrativo denominadas resoluções.
Parágrafo Terceiro - as reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de 
oito dias para as reuniões ordinárias, e quarenta e oito horas para as extraordinárias.
Parágrafo Quarto - No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros 
titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho.
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Art. 8° - O CMHIS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma 
que dispuser seu Regimento Interno.
Art. 9° - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação deverá, conter, no mínimo:
I- a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
II- quorum de instalação das reuniões e de votação;
III- forma de convocação e quorum de votação nas Plenárias Abertas.
Art. 10 - Compete ao CMH:
I. analisar, discutir e aprovar:
a) os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de prioridades da Política 
Municipal de Habitação; 
b) a Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção de 
moradia; 
c) os Planos, anuais e plurianuais, de Ação e Metas; 
d) os Planos, anuais e plurianuais, de Captação e Aplicação de Recursos; 
e) liberação de recursos para os programas decorrentes do Plano de Ação e 
Metas; 
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a 
execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de 
desembolsos caso constatadas irregularidades;
III - propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações 
periódicas; 
IV - analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos 
recursos para a Habitação no Município, inclusive aqueles referentes ao 
Fundo Municipal de Habitação Popular; 
VI - elaborar seu Regimento Interno. 
VII - definir os parâmetros para a concessão dos subsídios, obedecendo, observada 
a capacidade de pagamento da família, levando em consideração as seguintes 
diretrizes:
a. Os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a 
capacidade de pagamento das famílias beneficiárias; 
b. A concessão do benefício deve estar condicionada ao acesso a imóveis 
em condições de habitabilidade definidas pelas posturas municipais, com 
base em padrões referenciais estabelecidos a partir da realidade local; 
c. Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro 
municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios; 
d. Utilização de metodologia aprovada pelo CMHIS, para o estabelecimento 
dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, capacidade de 
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pagamento da família e valores máximos dos imóveis, que expresse as 
diferenças regionais; 
e. Concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, 
concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento 
do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do 
imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como 
retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento 
pelo direito de acesso à habitação; 
f. Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições 
que lhe deram causa ou inadimplemento contratual. 
VIII - Acompanhar a implementação das Resoluções das Conferências Municipais 
de Habitação;
III - deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, 
urbanização e regularização fundiária; 
IV - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das 
políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano; 
V - possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e 
privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;
VIII - acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política 
municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu controle e 
fiscalização; 
IX - propor ao Executivo legislação relativa a Habitação e ao uso do solo urbano, 
bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e 
equipamentos urbanos; 
X - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, 
quando julgar necessário para o desempenho de suas funções; 
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Parágrafo Único - O CMHIS fará as publicações das deliberações as quais são competências 
estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo denominado resoluções os quais 
deverão ter ampla divulgação e transparência.
Art. 11 - Além de outras atribuições definidas em lei, compete à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, sem prejuízo da iniciativa dos membros do CMHIS e do Executivo:
I- elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação:
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a) a Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de 
Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais 
para o setor;
b) o Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano 
de Captação e Aplicação de Recursos, contendo, inclusive, as linhas de 
financiamento à população;
c) o Plano de Captação e Aplicação de recursos, anual e plurianual, contendo 
previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, 
operações de crédito e condições de retorno, política de subsídios, 
aplicações financeiras, inclusive com receitas do Fundo Municipal de 
Habitação Popular;
d) relatórios mensais de atividades e financeiros;
II- gerir os recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei n° 730/09 de 15 
de Setembro de 2009.
III - submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação os seguintes 
programas para a produção de moradia:
a) aquisição e regularização de imóveis;
b) urbanização e reurbanização de áreas;
c) construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias 
isoladas;
d) ações emergenciais;
e) contratação de assessoria técnica jurídica e urbanística;
IV - implementar programas decorrentes do Plano de Ação e Metas aprovado, 
elaborando ou executando os projetos que deles decorrem, da seguinte forma:
a)diretamente ou através de outro órgão de entidade de Administração Pública;
b) mediante a celebração de contratos com os Agentes de Execução ou de 
Agentes de Assessoria Técnica;
V- propor critérios de credenciamento e de remuneração dos Agentes de Execução 
e dos Agentes de Assessoria Técnica;
VI- realizar a movimentação financeira dos recursos destinados à habitação.
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Art. 12 - A Secretaria Municipal de Habitação realizará o cadastramento das entidades 
mencionadas no art. 2° no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação 
desta lei e convocará a Plenária Aberta para a primeira constituição do Conselho Municipal de 
Habitação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 13 - O CMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a 
partir da data de sua instalação.
Art. 14 - As despesas necessárias para funcionamento do Conselho serão por conta dos recursos 
orçamentários vinculados ao Gabinete do Prefeito.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 18 de Novembro de 2009.
 OSMAR RICKLI
 PREFEITO MUNICIPAL

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