| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 2007 |
| Date | 2007-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ALTERA A LEI MUNICIPAL 307/03, E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO. GHLG |
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CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Telefone: (42) 3915-1000 CEP – 84145-000 – CARAMBEÍ - PR LEI Nº 493/07 SÚMULA: Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, altera a lei municipal 307/03, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: LEI CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito Municipal far-se-á através de : I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer e profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade bem como a convivência familiar e comunitária; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - serviços especiais , nos termos desta Lei, a saber: as medidas de proteção, as medidas sócioeducativas, e as pertinentes aos pais ou responsáveis. Parágrafo Único: O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar . Art. 4º - O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, § 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto c) colocação familiar d) abrigo 2 2 e) liberdade assistida f) semiliberdade g) internação § 2º- Os serviços especiais visam: a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) à identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) à proteção jurídico-social. CAPÍTULO II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente SEÇÃO I DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS Art. 5º - Fica Criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Carambeí, nos termos do art.88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos. 227, §7º da Constituição Federal, como órgão deliberativo da política de promoção dos diretos da criança e do adolescente, controlador das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização através de planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d” combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal. Art 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- formular a política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definido prioridades e controlando as ações de execução; II- zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana ou rural em que se localizem; III- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; IV- formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo que refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; V- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações; VI- registrar as entidades não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, conforme art 4º, parágrafos primeiro e segundo desta Lei; 3 3 VII- registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades Governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII- regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município de Carambeí; IX- fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; X- recomendar prioridades de atuação e opinar sobre a aplicação de recursos públicos destinados ao atendimento de crianças e adolescentes; XI- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude; XII- pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; XIII- fiscalizar externamente a atuação dos membros do Conselho Tutelar, controlando a efetividade e o cumprimento de suas obrigações e observância das vedações; XIV- instaurar sindicância e processo administrativo, para averiguar fatos que possam comprometer a atuação do Conselho Tutelar ou implicar na aplicação de penalidades ou perda de mandato de seus membros; XV- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem aos incisos II e III do artigo 2º desta Lei bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; XVI -elaborar seu regimento interno XVII- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; XVII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades nãogovernamentais; XVIII -propor modificações nas estruturas da Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; XX-_opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias á consecução da política formulada; XXI- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XXII- proceder a inscrição de programas de proteção e sócio educativos de entidades governamentais e não governamentais, 4 4 XXIII -proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento; XXIV- fixar critérios de utilização de recursos, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar. Art.7º. Haverá um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Carambeí, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral aos direitos da criança e ao adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos artigos 87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90. §1º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente integra a estrutura de Governo do Município, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência; §2º. As decisões tomadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. §3º. Descumpridas suas deliberações o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Publico para as providencias cabíveis e aos demais órgãos legitimados no art.210 da Lei nº 8.069/90 para demandar em Juízo por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública. Art.8º. Na forma do disposto no art.89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Parágrafo Único. Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica. SEÇÃO II DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS Art.9º. Cabe à administração pública, no nível correspondente, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do 5 5 Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros; §2º. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão contar com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. SEÇÃO III DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS Art.10º. Os atos deliberativos dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo. Parágrafo Único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO IV DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO Art.11º. O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente será composto por 05 (cinco) membros representantes do governo, e deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse. §1º. De acordo com a estrutura administrativa, deverão ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento; §2º. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 3º - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente. Art.12- O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente. §1º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho; §2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento que alude o parágrafo anterior. SEÇÃO V DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA 6 6 Art.13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 05 (cinco) representantes da sociedade civil e garantirá a participação da população por meio de organizações representativas. §1º. Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente. §2º. A representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha; §3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma: a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes de término do mandato; b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembléia especifica. §4º. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; §5º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho; §6º. O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil. Art.14. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.15. O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos. SEÇÃO VI DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Art.16. Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: I- Conselhos de políticas públicas; II- Representantes de órgão de outras esferas governamentais; III- Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil; IV- Conselheiros Tutelares. Parágrafo Único – Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, na 7 7 forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Publico e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no foro regional, Distrital e Federal. Art. 17. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando: I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90; a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90; ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal; III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92. Parágrafo Único. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho. SEÇÃO VII DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art.18. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. SEÇÃO VIII DO FUNCIONAMENTO E DO REGIMENTO INTERNO Art.19. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens: a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições; b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada; c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos; d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral; e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; g) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 8 8 h) as situações em que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido quórum para tomadas de decisões; i) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas preferencialmente de forma paritária; j) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta; k) a forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária; l) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo; m) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate; n) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica; o) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário. SEÇÃO IX DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art.20. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar: a) o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e no que couber as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; b) a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil. Parágrafo Único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá também, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. Art. 21. O Conselho Municipal e dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da lei 8.069/90. Parágrafo Único: Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.22. Quando do registro ou renovação, os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria. §1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 9 9 §2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelos Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente; §3º - Os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederão registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas que desenvolvam apenas, atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. §4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e Conselho Tutelar. Art.23. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro nos Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90. Art.24. O Conselho Municipal e dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90. CAPÍTULO III Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º – O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 2º- As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. SEÇÃO II DAS RECEITAS DO FUNDO E SUA DESTINAÇÃO Art 26 - São receitas do Fundo: I – Dotação específica consignada anualmente no Orçamento do Município. 10 10 II- Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III –Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV – Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90; V – Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente; VI – Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse às entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; VII - Outros recursos que porventura lhe forem destinadas. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação Art 27 - A despesa do Fundo Municipal para atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirá de: I- Financiamento total ou parcial de programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III- Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de atendimento à criança e ao adolescente; IV- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política de atendimento à criança e ao adolescente; Art. 28 - O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO IV Do Conselho Tutelar SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 – Fica criado o Conselho Tutelar no Município de Carambeí, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição. Art. 30 – A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específico, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e 11 11 imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. Art 31 – Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro, exige dedicação exclusiva. Art 32 – O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não é subordinada ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Art 33 – O Conselho tutelar, órgão público não jurisdicional, desempenhará funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário. Art 34 - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em procedimento regulamentado e presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público. § 1º - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos como eleitores do município até 3(três) meses antes da escolha. § 2º - A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei. § 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 35 – A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual e sem vinculação a partido político. Art. 36- Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I- reconhecida idoneidade moral II- idade superior á 21 (vinte e um ) anos; III- residir no município de Carambeí, há mais de 2 (dois) anos IV- estar no gozo de seus direitos políticos; V- apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao Ensino Médio; VI- reconhecida e comprovada experiência de, no mínimo, 12 (doze) meses, no trato direto com a criança e o adolescente; VII- não ter sido condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado, nos últimos 5 anos que antecedem ao último dia previsto para o registro da candidatura. 12 12 VIII- estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. IX- não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar X-Ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, § 1º - Submeter-se-ão à prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, os candidatos que preencherem os requisitos dos incisos I a IX. § 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem aptos a prestarem a prova de conhecimentos; § 3º - Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos a candidatura, cabe recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 3 (três) dias da publicação da mesma; § 4º - O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública. Art 37 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art 38 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome Art 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova eliminatória, a que se refere o inciso X do artigo 16, observando o seguinte: I- A prova será elaborada e aplicada pelo Ministério Público. II- Serão auferidas notas de 1 a 10 aos candidatos avaliando seu conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas. III- Na realização da prova, 50% (cinqüenta porcento) das questões devem ser teóricos e 50% (cinquenta porcento) casos práticos. IV- A prova será escrita e não conterá identificação do candidato, somente o uso de código ou número. V- Considerar-se-á apto o candidato que atingir média 6 (seis) na soma das notas auferidas pelos examinadores. § 1º -da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 3 (três) dias da homologação do resultado. § 2º - aqueles candidatos que deixarem de atingir média 6 (seis) não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição. Art 40 - O pedido de registro de candidatura será protocolado na secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo fixado, mediante apresentação do requerimento das entidades que o compõem acompanhado de documentos que provem os requisitos estabelecidos no artigo anterior e endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 13 13 Art 41 - Expirado o prazo para o registro da candidatura, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa de circulação local, como afixa-la no local público de costume, informando o nome dos candidatos que protocolaram o pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação, para recebimento de impugnação por qualquer pessoa pertencente às entidades que formam o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art 42 - Os pedidos de registro das candidaturas receberão numeração de ordem crescente sendo que, recebendo ou não impugnação a eles, deverão ser submetidos ao representante do Ministério público para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo, por voto da maioria simples. § 1º - Das decisões relativas a impugnação caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , no prazo de 5 (cinco) dias,contados da intimação decidindo através do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art 43 - Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital em 3 (três) vias, com os nomes dos candidatos habilitados no processo de escolha. SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 44- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante publicação de edital na imprensa local, 3 (três) meses antes do término do mandato dos membros em exercício, ocorrendo a eleição até 30 dias antes do término do mandato, onde os eleitos terão capacitação, período no qual não receberão remuneração. Art 45- É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - A Campanha Eleitoral se estenderá por período não superior a 30 (trinta) dias. Art 46 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos. Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais. Art 47 - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art 48 - A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público. SEÇÃO IV 14 14 DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art 49 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Art 50 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. § 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos votados serão eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. § 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver maior idade. § 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao prefeito municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação na imprensa local do município e em seguida, empossados. § 4º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos. Art 51 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS Art 52 - São impedidos de servir o mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro e madastra e enteado e a participação de conselheiros que mantenham vida em comum sob o mesmo teto, ou seja companheiro ou companheira. Art 53 - O Conselheiro que quiser candidatar-se a outros cargos eletivo, deverá licenciar-se de sua função 90 (noventa) dias antes do pleito, a partir do afastamento não será remunerado, caso seja eleito fica impedido de retornar ao cargo de conselheiro. SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMETO DO CONSELHO TUTELAR Art 54 - As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da legislação municipal em vigor. Parágrafo Único- Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes encaminhamento devido. 15 15 Art 55 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art 56 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo por intermédio de seus conselheiros, caso a caso: I- Das 8h às 11:30h e das 13h às 17:30h. II- Fora do expediente normal, os conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento interno, a forma de regime de plantão. III- Para este regime de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra. IV- O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho. Art 57 - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, no 1º (primeiro) dia após a posse em reunião do colegiado, presidida pelo conselheiro mais idoso. Art 58 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Art 59 - Será garantido ao Conselho Tutelar o suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando espaço físico, equipamentos e funcionários do Poder Público. SEÇÃO VII DAS CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO Art 60 - Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. Art 61 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão incluídos nos quadros da Administração municipal, mas terão direito à remuneração fixada. . § 1 º - O padrão salarial do cargo criado no artigo 60, corresponderá ao nível I - 00 que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Carambeí. § 2º - Compete ao Conselho Tutelar cumprir o disposto na Lei Federal Nº 8.069/90. devendo funcionar diariamente, inclusive em domingos e feriados, 24 horas por dia, em regime de plantão mediante escala. § 3º - Para funcionamento 24 horas por dia, os Conselheiros poderão estabelecer regime de plantão. § 4º - Os conselheiros tutelares terão direito ao 13º salário, férias remuneradas, licença maternidade e paternidade e vinculação ao Regime Geral da Previdência Social. Art 62 - Perderá o mandato o conselheiro tutelar que: I- Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. II- Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno. III- For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função. 16 16 SEÇÃO VIII DA COMISSÃO DE ÉTICA Art 63 – Fica criado uma Comissão de Ética, para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função, cuja composição assegurará a participação de membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em grau de paridade com qualquer outro órgão ou setor. Parágrafo Único – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra o direito da criança e do adolescente constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. Art 64 – Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, através da Comissão de Ética poderá prever as seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão não remunerada, de 01(um) a 03(três) meses; c) perda da função Parágrafo Único: As conclusões da Comissão de Ética devem ser remetidas ao Conselho Municipal que, em plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada, aprovada a penalidade em Plenária do conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente. SEÇÃO IX PERDA DO MANDATO Art 65 - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art 66 - Para efeito de interpretação, considera como caso de cometimento de falta funcional grave, entre outras que possam ser aditadas pela comunidade: a) Usar da função em benefício próprio b) Romper sigilo em relação aos casos pelo Conselho Tutelar que integre; c) Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida d) Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar e) Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; f) Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 17 17 Art. 67 - Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente autorizado a baixar resoluções visando regulamentar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cadastramento das entidades de atendimento a que aludem os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 68 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 307/03 de 16 março de 2004 Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí em 27 de março de 2007 OSMAR RICKLI Prefeito Municipal