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norma nº 493/2007

Tipo Lei
Número / Ano 493 / 2007
Date 2007-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ALTERA A LEI MUNICIPAL 307/03, E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO. GHLG
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Rua das Águas Marinhas, 450 – Telefone: (42) 3915-1000
CEP – 84145-000 – CARAMBEÍ - PR
LEI Nº 493/07
 SÚMULA: Dispõe sobre a política municipal de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente, altera a lei municipal 307/03, e estabelece normas gerais 
para sua adequada aplicação
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte lei:
LEI
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito Municipal far-se-á 
através de :
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer e profissionalização 
e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do 
adolescente, em condições de liberdade e dignidade bem como a convivência familiar e comunitária;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela 
necessitem; 
III - serviços especiais , nos termos desta Lei, a saber: as medidas de proteção, as medidas sócio￾educativas, e as pertinentes aos pais ou responsáveis.
Parágrafo Único: O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, 
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar .
Art. 4º - O município poderá criar os programas e serviços a 
que aludem os incisos II e III do art 2º ou estabelecer 
consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, 
instituindo e mantendo entidades governamentais de 
atendimento, mediante prévia autorização do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto
c) colocação familiar
d) abrigo
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e) liberdade assistida
f) semiliberdade
g) internação
§ 2º- Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, 
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e à localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
SEÇÃO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º - Fica Criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município 
de Carambeí, nos termos do art.88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos. 227, 
§7º da Constituição Federal, como órgão deliberativo da política de promoção dos diretos da criança 
e do adolescente, controlador das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta 
mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização através de planos de aplicação do 
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito 
ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, 
caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d” combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo 
único, todos da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal.
Art 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- formular a política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, definido prioridades e controlando as ações de execução;
II- zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de 
suas famílias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana ou rural em que se localizem;
III- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
IV- formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo que refira ou 
possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
V- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que 
possa afetar as suas deliberações;
VI- registrar as entidades não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente, conforme art 4º, parágrafos primeiro e segundo desta Lei;
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VII- registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades Governamentais que 
operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
VIII- regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis 
para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município de Carambeí;
IX- fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
X- recomendar prioridades de atuação e opinar sobre a aplicação de recursos públicos destinados ao 
atendimento de crianças e adolescentes;
XI- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção 
e defesa da infância e juventude;
XII- pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à 
promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XIII- fiscalizar externamente a atuação dos membros do Conselho Tutelar, controlando a efetividade 
e o cumprimento de suas obrigações e observância das vedações;
XIV- instaurar sindicância e processo administrativo, para averiguar fatos que possam comprometer 
a atuação do Conselho Tutelar ou implicar na aplicação de penalidades ou perda de mandato de seus 
membros;
XV- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a 
que se referem aos incisos II e III do artigo 2º desta Lei bem como, sobre a criação de entidades 
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
XVI -elaborar seu regimento interno
XVII- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e 
término de mandato;
XVII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não￾governamentais;
XVIII -propor modificações nas estruturas da Secretarias e órgãos da Administração ligados à 
promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX-_opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem 
como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias á 
consecução da política formulada;
XXI- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, 
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XXII- proceder a inscrição de programas de proteção e sócio educativos de entidades 
governamentais e não governamentais,
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XXIII -proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XXIV- fixar critérios de utilização de recursos, por meio de planos de aplicação das doações 
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao 
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil 
colocação familiar.
Art.7º. Haverá um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de 
Carambeí, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil 
organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da 
política de atendimento integral aos direitos da criança e ao adolescente, que compreende as políticas 
sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas 
dispostas nos artigos 87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90.
§1º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente integra a estrutura de Governo do 
Município, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência;
§2º. As decisões tomadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de 
suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada 
em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente.
§3º. Descumpridas suas deliberações o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente 
representará ao Ministério Publico para as providencias cabíveis e aos demais órgãos legitimados no 
art.210 da Lei nº 8.069/90 para demandar em Juízo por meio do ingresso de ação mandamental ou 
ação civil pública.
Art.8º. Na forma do disposto no art.89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo Único. Caberá à administração pública, no nível correspondente, o custeio ou reembolso 
das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões 
ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente 
o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica. 
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS 
DIREITOS
Art.9º. Cabe à administração pública, no nível correspondente, fornecer recursos humanos e 
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir 
dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos 
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do 
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Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros;
§2º. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão contar com espaço físico 
adequado para o seu funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, devendo ser 
dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.
SEÇÃO III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art.10º. Os atos deliberativos dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser 
publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação 
dos demais atos do Executivo.
Parágrafo Único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à 
reunião dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art.11º. O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente será composto por 05 
(cinco) membros representantes do governo, e deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse.
§1º. De acordo com a estrutura administrativa, deverão ser designados prioritariamente, 
representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de 
finanças e planejamento;
§2º. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência 
ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 3º - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo 
desempenho de suas funções em razão do interesse publico e da prioridade absoluta assegurado aos 
direitos da criança e do adolescente. 
Art.12- O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade 
competente. 
§1º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e 
do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades 
do conselho;
§2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo 
da assembléia ordinária subseqüente ao afastamento que alude o parágrafo anterior.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 
ORGANIZADA
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Art.13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 05 
(cinco) representantes da sociedade civil e garantirá a participação da população por meio de 
organizações representativas. 
§1º. Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo 
menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente.
§2º. A representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo 
submeter-se periodicamente ao processo de escolha;
§3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes de término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil 
para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembléia especifica.
§4º. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da 
sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
§5º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo 
prejudicar as atividades do Conselho;
§6º. O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos 
representantes das organizações da sociedade civil.
Art.14. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Publico 
sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
Art.15. O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança 
e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art.16. Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do 
seu funcionamento:
I- Conselhos de políticas públicas;
II- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III- Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão 
governamental e de direção em organização da sociedade civil;
IV- Conselheiros Tutelares. 
Parágrafo Único – Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, na 
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forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Publico e da 
Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca no 
foro regional, Distrital e Federal.
Art. 17. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus 
mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento, 
conforme artigos 191 a 193, da Lei nº 8.069/90; a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, 
conforme art.191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90; ou aplicada alguma das sanções previstas no 
art. 97, do mesmo Diploma Legal;
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a 
administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92.
Parágrafo Único. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da 
sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, 
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no qual se garanta
o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos 
componentes do conselho.
SEÇÃO VII
DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art.18. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado 
da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus 
respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
SEÇÃO VIII
DO FUNCIONAMENTO E DO REGIMENTO INTERNO
Art.19. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão elaborar um regimento 
interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo 
suas respectivas atribuições;
b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil 
organizada;
c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;
d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo 
que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;
e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de 
sua prévia comunicação aos conselheiros;
f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
g) o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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h) as situações em que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o referido quórum para 
tomadas de decisões; 
i) a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas preferencialmente de 
forma paritária; 
j) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
k) a forma como se dará à participação dos presentes à assembléia ordinária;
l) a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;
m) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução 
em caso de empate;
n) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão da 
organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas 
e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica;
o) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer 
necessário.
SEÇÃO IX
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art.20. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar:
a) o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem 
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se 
refere o art.90, caput e no que couber as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei 
nº 8.069/90;
b) a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em 
execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá também, 
periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos 
programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos 
direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 21. O Conselho Municipal e dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resolução 
indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, 
considerando o disposto no art. 91 da lei 8.069/90.
Parágrafo Único: Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a capacidade 
da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
Art.22. Quando do registro ou renovação, os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se 
da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros 
requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.
§1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, parágrafo único, da Lei 
nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
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§2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela 
Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do 
adolescente traçada pelos Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§3º - Os Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederão 
registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas que desenvolvam apenas, 
atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e 
médio.
§4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser 
a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido a entidade ou programa, 
comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art.23. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa esteja atendendo crianças ou 
adolescentes sem o devido registro nos Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, deverá o fato ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério 
Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 
95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90.
Art.24. O Conselho Municipal e dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio 
dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, 
sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, 
conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e 
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º – O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados 
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º- As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de 
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade 
de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUNDO E SUA DESTINAÇÃO
Art 26 - São receitas do Fundo:
I – Dotação específica consignada anualmente no Orçamento do Município.
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II- Transferências de recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
III –Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de 
penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
V – Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
VI – Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e instituições 
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse às 
entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VII - Outros recursos que porventura lhe forem destinadas.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser 
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em 
função do cumprimento de programação
Art 27 - A despesa do Fundo Municipal para atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
se constituirá de:
I- Financiamento total ou parcial de programas de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente;
II- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas;
III- Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de 
prestação de serviços de atendimento à criança e ao adolescente;
IV- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos 
ligados à política de atendimento à criança e ao adolescente;
Art. 28 - O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 – Fica criado o Conselho Tutelar no Município de Carambeí, órgão permanente e autônomo, 
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 30 – A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específico, prever 
dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as 
despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e 
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imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e 
outras despesas.
Art 31 – Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função 
de Conselheiro, exige dedicação exclusiva.
Art 32 – O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições 
legais, não é subordinada ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, ao Poder Judiciário ou ao 
Ministério Público.
Art 33 – O Conselho tutelar, órgão público não jurisdicional, desempenhará funções administrativas 
direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder 
Judiciário.
Art 34 - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e 
secreto dos cidadãos do Município, em procedimento regulamentado e presidido pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério 
Público.
§ 1º - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos como eleitores do município até 
3(três) meses antes da escolha.
§ 2º - A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, na forma desta lei.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério público 
para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 35 – A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual e sem vinculação a partido 
político.
Art. 36- Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que preencherem os seguintes 
requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral
II- idade superior á 21 (vinte e um ) anos;
III- residir no município de Carambeí, há mais de 2 (dois) anos
IV- estar no gozo de seus direitos políticos;
V- apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao Ensino 
Médio;
VI- reconhecida e comprovada experiência de, no mínimo, 12 (doze) meses, no trato direto com a 
criança e o adolescente;
VII- não ter sido condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado, nos últimos 5 
anos que antecedem ao último dia previsto para o registro da candidatura.
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VIII- estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro 
tutelar.
IX- não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar
X-Ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, 
§ 1º - Submeter-se-ão à prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, os candidatos que preencherem os requisitos dos incisos I a IX.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista contendo o 
nome dos candidatos que forem aptos a prestarem a prova de conhecimentos;
§ 3º - Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos a candidatura, cabe recurso ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 3 (três) dias da 
publicação da mesma;
§ 4º - O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício 
de outra função pública.
Art 37 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e 
protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente 
instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 
anterior.
Art 38 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome
Art 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela 
realização da prova eliminatória, a que se refere o inciso X do artigo 16, observando o seguinte:
I- A prova será elaborada e aplicada pelo Ministério Público.
II- Serão auferidas notas de 1 a 10 aos candidatos avaliando seu conhecimento, discernimento e 
agilidade para resolução das questões apresentadas.
III- Na realização da prova, 50% (cinqüenta porcento) das questões devem ser teóricos e 50% 
(cinquenta porcento) casos práticos.
IV- A prova será escrita e não conterá identificação do candidato, somente o uso de código ou 
número.
V- Considerar-se-á apto o candidato que atingir média 6 (seis) na soma das notas auferidas pelos 
examinadores.
§ 1º -da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 3 (três) dias da homologação do 
resultado.
§ 2º - aqueles candidatos que deixarem de atingir média 6 (seis) não terão suas candidaturas 
homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição.
Art 40 - O pedido de registro de candidatura será protocolado na secretaria do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo fixado, mediante apresentação do requerimento 
das entidades que o compõem acompanhado de documentos que provem os requisitos estabelecidos 
no artigo anterior e endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art 41 - Expirado o prazo para o registro da candidatura, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa de circulação local, como afixa-la no 
local público de costume, informando o nome dos candidatos que protocolaram o pedido de registro 
da candidatura, estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação, para 
recebimento de impugnação por qualquer pessoa pertencente às entidades que formam o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art 42 - Os pedidos de registro das candidaturas receberão numeração de ordem crescente sendo 
que, recebendo ou não impugnação a eles, deverão ser submetidos ao representante do Ministério 
público para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo, por voto da maioria simples.
§ 1º - Das decisões relativas a impugnação caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente , no prazo de 5 (cinco) dias,contados da intimação decidindo através do 
voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art 43 - Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente mandará publicar edital em 3 (três) vias, com os nomes dos candidatos habilitados 
no processo de escolha.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 44- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante publicação de edital na imprensa 
local, 3 (três) meses antes do término do mandato dos membros em exercício, ocorrendo a eleição 
até 30 dias antes do término do mandato, onde os eleitos terão capacitação, período no qual não 
receberão remuneração.
Art 45- É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a 
realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
Parágrafo Único - A Campanha Eleitoral se estenderá por período não superior a 30 (trinta) dias.
Art 46 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do 
sufrágio e a apuração dos votos.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação atento a facultatividade do voto e as 
peculiaridades locais.
Art 47 - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números 
dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art 48 - A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar 
impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público.
SEÇÃO IV
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DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art 49 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do 
Ministério Público.
Art 50 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos 
nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1º - Os 5 (cinco) primeiros candidatos votados serão eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas 
ordens de votação, como suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver maior idade.
§ 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao prefeito municipal para 
que sejam nomeados com a respectiva publicação na imprensa local do município e em seguida, 
empossados.
§ 4º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de 
votos.
Art 51 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação 
específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art 52 - São impedidos de servir o mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, 
sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro e 
madastra e enteado e a participação de conselheiros que mantenham vida em comum sob o mesmo 
teto, ou seja companheiro ou companheira.
Art 53 - O Conselheiro que quiser candidatar-se a outros cargos eletivo, deverá licenciar-se de sua 
função 90 (noventa) dias antes do pleito, a partir do afastamento não será remunerado, caso seja 
eleito fica impedido de retornar ao cargo de conselheiro.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMETO DO CONSELHO TUTELAR
Art 54 - As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da 
Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da 
legislação municipal em vigor.
Parágrafo Único- Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações ou 
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, 
dando-lhes encaminhamento devido.
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Art 55 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a 
pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art 56 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo por intermédio de seus conselheiros, caso a caso:
I- Das 8h às 11:30h e das 13h às 17:30h.
II- Fora do expediente normal, os conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento 
interno, a forma de regime de plantão.
III- Para este regime de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em 
regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.
IV- O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do 
Conselho.
Art 57 - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, no 1º (primeiro) dia após 
a posse em reunião do colegiado, presidida pelo conselheiro mais idoso.
Art 58 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se 
possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Art 59 - Será garantido ao Conselho Tutelar o suporte administrativo necessário ao seu 
funcionamento, utilizando espaço físico, equipamentos e funcionários do Poder Público.
SEÇÃO VII
DAS CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
Art 60 - Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 
(três) anos, permitida uma recondução.
Art 61 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão incluídos nos 
quadros da Administração municipal, mas terão direito à remuneração fixada.
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§ 1 º - O padrão salarial do cargo criado no artigo 60, corresponderá ao nível I - 00 que será 
reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Carambeí.
§ 2º - Compete ao Conselho Tutelar cumprir o disposto na Lei Federal Nº 8.069/90. devendo 
funcionar diariamente, inclusive em domingos e feriados, 24 horas por dia, em regime de plantão 
mediante escala.
§ 3º - Para funcionamento 24 horas por dia, os Conselheiros poderão estabelecer regime de plantão.
§ 4º - Os conselheiros tutelares terão direito ao 13º salário, férias remuneradas, licença maternidade e 
paternidade e vinculação ao Regime Geral da Previdência Social.
Art 62 - Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I- Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II- Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno.
III- For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis 
com o exercício de sua função.
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SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art 63 – Fica criado uma Comissão de Ética, para apurar eventual falta grave cometida por 
Conselheiro Tutelar no exercício de sua função, cuja composição assegurará a participação de 
membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
em grau de paridade com qualquer outro órgão ou setor.
Parágrafo Único – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra o direito da criança 
e do adolescente constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo 
sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art 64 – Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, através da Comissão de Ética 
poderá prever as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão não remunerada, de 01(um) a 03(três) meses;
c) perda da função
Parágrafo Único: As conclusões da Comissão de Ética devem ser remetidas ao Conselho Municipal 
que, em plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada, aprovada a penalidade em Plenária do 
conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o 
Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.
SEÇÃO IX
PERDA DO MANDATO
Art 65 - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões 
consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado, por sentença 
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art 66 - Para efeito de interpretação, considera como caso de cometimento de falta funcional grave, 
entre outras que possam ser aditadas pela comunidade:
a) Usar da função em benefício próprio
b) Romper sigilo em relação aos casos pelo Conselho Tutelar que integre;
c) Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de 
modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida
d) Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições em 
expediente de funcionamento do Conselho Tutelar
e) Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
f) Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 67 - Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente autorizado a baixar 
resoluções visando regulamentar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
cadastramento das entidades de atendimento a que aludem os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança 
e do Adolescente.
Art. 68 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário 
e, especialmente, a Lei nº 307/03 de 16 março de 2004
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí em 27 de março de 2007
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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