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norma nº 307/2004

Tipo Lei
Número / Ano 307 / 2004
Date 2004-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, AOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, ALTERA A LEI MUNICIPAL 051/97, A QUAL REGULAMENTA A FORMAÇÃO E ATUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL TUTELAR E CRIA O FUNDO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 307/2004
SÚMULA : Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção 
aos DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, altera a 
lei Municipal 051/97, a qual regulamenta a formação e 
atuação do Conselho Municipal Tutelar e cria o Fundo 
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte:
 LEI
CAPÍTULO l
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerá o 
disposto nesta lei, que com base na Lei Federal n° 8.069 de 13 de junho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece as normas gerais para sua 
aplicação.
Art. 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Âmbito 
Municipal far-se-á através de :
I. Políticas Sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, 
lazer e profissionalização, e outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental, moral espiritual e social da criança e do adolescente, em condições 
de liberdade e dignidade ;
II. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que dela necessitem;
III. Serviço especial nos termos da Lei, conforme três categorias de medidas, que 
incidem diretamente sobre a criança e do adolescente ou seus 
pais/responsáveis, a saber as medidas de proteção, prevista no artigo 101, 
sócio-educativas, no artigo 112 e as pertinentes aos pais ou responsáveis 
constantes do artigo 129. Estes artigos mencionados constam no ECA, os quais 
são instrumentos de garantia do direito daquele que está sem o pleno exercício 
 
de sua cidadania.
Parágrafo Único –
É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou 
insuficiências das Políticas Sociais básicas do Município , sem a prévia manifestação 
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
 Art. 3° - O Município manterá serviço especial de prevenção e atendimento, 
através de uma Equipe Multiprofissional à criança e adolescente, vitimas de 
violência física, violência psicológica, violência sexual, abandono, negligência, maus 
tratos, exploração de mão-de-obra, aprisionamento, crueldade, discriminação e 
opressão.
Art. 4° - A Equipe Multiprofissional, atenderá exclusivamente as causas da criança 
e do adolescente e o poder executivo designará a Secretaria que a mesma será 
subordinada.
Art. 5° - O Conselho Tutelar fiscalizará a ação da Equipe Multiprofissional, através 
de relatórios mensais .
Parágrafo Único:
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, registrará todos os 
programas feitos pela Equipe Multiprofissional. 
Art. 6° - O Conselho Tutelar manterá serviço de identificação e localização de pais, 
ou responsáveis, das crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 7° - Os Conselheiros Tutelares poderão requisitar do Poder Público assessoria 
jurídica e terapêutica para auxiliá-los no desempenho de suas funções.
Art. 8° - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços que tratam os 
arts. 3º, 6º e 7º desta lei. 
Art. 9° - A Política de Atendimento dos direitos da Criança e do adolescente será 
garantida através dos seguintes órgãos;
I. Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
II. Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
III. Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E JURISDIÇÃO DO CONSELHO
 
Art. 10 – Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente, 
como órgão deliberativo, consultivo, e controlador da política de atendimento à 
infância e à juventude, vinculado à Secretaria executora dessa política, mas 
autônomo e independente em suas decisões.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente:
I. Formular a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
II. Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das crianças e 
dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana 
ou rural em que se localizem;
III. Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em 
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes: 
IV. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute 
no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V. Registrar as entidades não governamentais e atendimento aos direitos da criança 
e do adolescente, que mantenham programas de:
a) Orientação e apoio sócio familiar;
b) Apoio sócio educativo em meio aberto;
c) Colocação sócio familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade;
g) internação.
 
VI. Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades 
Governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes 
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências 
que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar dos 
Direitos da Criança e do Adolescente do Município;
VIII. Dar a posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos seus 
integrantes, nos termos do regulamento que para ele estabelecer e declarar vago o 
posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
IX. Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município,
Indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X. Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI. Fazer cumprir as normas previstas no estatuto da Criança e do Adolescente;
XII. Gerir seu respectivo Fundo aprovando planos de aplicação;
XIII. Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do 
adolescente;
XIV. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação, manutenção e 
ampliação dos programas e serviços a que serviços a que se refere os incisos II e III 
do artigo 2° desta lei, bem como sugerir a criação de entidades de atendimento ou 
realização de consórcio intermunicipal regionalizado relativamente a tais programas 
ou serviço;
XV. Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração 
ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;
XVI. Recomendar prioridades de atuação e opinar sobre a aplicação de recursos 
públicos destinados ao atendimento de crianças e adolescentes; 
XVII. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de 
promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
 
XVIII. Promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos 
nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIX. Pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam 
respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XX. Fiscalizar externamente a atuação dos membros do Conselho Tutelar, 
controlando a efetividade e o cumprimento de suas obrigações e observância das 
vedações;
XIX. Instaurar sindicância e processo administrativo para averiguar fatos que 
possam comprometer a atuação do Conselho Tutelar ou implicar na aplicação de 
penalidades ou perda de mandato de seus membros, através da Comissão de Ética;
XXII. Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município.
Parágrafo Único –
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará, na forma 
de seu regimento interno, os provimentos, resoluções, portarias ou ordens de 
serviços necessárias ao desempenho de suas atribuições.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
 Art. 12 - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente é composto por 14
(quatorze) o total dos integrantes do Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente, sendo 7(sete) membros indicados por entidades não governamentais e 
7 (sete) pela administração municipal. 
I. 7(sete) membros, da Administração Pública Municipal, representantes dos 
seguintes órgãos : 
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria de Saúde;
 
c) Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
d) Secretaria de Finanças;
e) Assessoria Jurídica;
f) Secretaria de Indústria e Comércio;
g) Secretaria da Administração.
II. 7 (sete) membros indicados pelas seguintes entidades não Governamentais 
ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, 
legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano em 
Carambeí.
a) 2 (dois) representantes de entidades Religiosas;
b) 1 (um) representante de Entidade de Assistência à Criança e do Adolescente; 
portadores de necessidades especiais;
c) 2(dois) representantes de Entidades de Assistência à criança e adolescente.
d) 01 (um) representante de associação de moradores;
e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, Sub 
– Seção de Castro, e que mantenha residência em Carambeí pelo menos há um 
ano.
Parágrafo único –
A fim de Assegurar continuidade dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para cada membro indicado será escolhido um 
suplente para a vaga específica.
Art. 13 - A escolha dos representantes das organizações não governamentais far-se 
á mediante Assembléia própria para este fim. 
Parágrafo 1° -
Os representantes governamentais serão de livre escolha do Poder Executivo, não 
podendo o seu mandato exceder a quatro anos contínuos, sendo que suas 
destituições somente poderão ocorrer por motivo relevante e justificado.
Parágrafo 2° -
 
Os representantes das entidades não governamentais, assim como seus suplentes 
serão nomeados para mandato de 02(dois) anos, sendo permitido a recondução para 
o período subsequente por instituição.
Parágrafo 3° -
A posse do Conselho far-se-á à solenidade Pública para a qual deverão ser 
convidados dentre outras autoridades : o Prefeito Municipal, Presidente do 
Legislativo, Promotoria Pública, o Juiz e o Curador de Infância e Juventude da 
Comarca.
Parágrafo 4° -
Extingue-se o mandato dos Conselheiros, nos seguintes casos:
I. Morte;
II. Renúncia;
III. Ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) 
alternadas;
IV. Doença que exija o licenciamento por período superior a 2 (Dois) anos;
V. Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI. Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII. Mudança de residência do Município.
Parágrafo 5º -
As deliberações do conselho serão tomadas pela maioria dos membros que o 
compõem, e formalizada através da resolução. Não havendo quorum suficiente, as 
deliberações serão tomadas em uma próxima reunião, por maioria dos presentes, 
desde que haja a participação de 50% dos membros do Conselho. As deliberações de 
que tratam o artigo 11, inciso 11º, combinado com as disposições do artigo 17, 
somente poderão ser tomadas pela maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo 6° -
O Poder Executivo oficiará as Entidades para indicação do representante.
Art. 14 - A Secretaria Municipal responsável pela execução da Política Municipal de 
atendimento à Criança e Adolescente, ficará encarregada de fornecer apoio técnico, 
material administrativo, equipamentos , espaço físico e uma secretária para o 
funcionamento do Conselho Municipal.
 
Art. 15 - O desempenho da função de membro do conselho, que não terá qualquer 
remuneração, será considerada como serviço relevante prestado ao Município de 
Carambeí, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências e qualquer outro 
serviço, desde que determinadas as atividades próprias do conselho.
Art.16 - As demais matérias pertinentes ao Conselho serão devidamente 
disciplinadas pelo seu regimento interno.
CAPITULO II
DA CONSTIUIÇAÕ E COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art.17 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é 
vinculado, na forma do art. 11, inciso XII.
Parágrafo 1° -
Os recursos do Fundo serão administrados segundo os planos de Ação e Aplicação 
elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
aprovados na legislação orçamentária de cada ano.
Parágrafo 2° - O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria de 
Finanças.
Art. 18°- O Fundo Municipal será constituído:
I. Dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência 
social voltada à criança e ao adolescente :
II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto 
da Criança e do Adolescente;
III. Valores provenientes de multas previstas no artigo 214, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 
258 do referido diploma legislativo;
IV. Transferência de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual 
dos Direitos da Criança e do Adolescente ;
V. Doações, auxilio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados,
VI. Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
capitais;
VII. Recursos advindos de convênios e contratos e acordos firmados entre o 
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, 
federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de 
programas integrantes ao Plano de aplicação;
 
VIII. Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 19° - Compete ao Fundo Municipal:
I. Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos pelo Estado ou pela União, em benefício das crianças e dos
adolescentes;
II. Registrar recursos públicos destinados à assistência social voltada a criança 
e ao adolescente;
III. Registrar recursos captados pelo Município através de convênios ou por 
doação do fundo;
IV. Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no 
Município nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente ;
V. Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho 
Municipal.
 
Art. 20° - A regulamentação do fundo será baixada mediante decreto o Executivo 
Municipal, elaborado previamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente.
 CAPITULO III
DO CONSELHO DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) 
membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único :
Para cada conselheiro haverá 1 (um) suplente.
Art. 22 - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em procedimento regulamentado e 
presidido pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo 
representante do Ministério Público.
Parágrafo único :
 
Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos como eleitores do Município 
até 3 (Três) meses antes da escolha.
Art. 23 - A escolha será organizada mediante resolução do Conselho Municipal, na 
forma desta lei.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 24 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 25 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do 
Conselho Tutelar:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior á 21 anos;
III. Residir em Carambeí no mínimo a dois anos;
IV. Formação escolar correspondente ao ensino fundamental
V. Estar em gozo dos direitos políticos;
VI. Comprovada experiência de no mínimo 1(um) ano na área de defesa ou 
atendimento dos interesses e direitos da criança e do adolescente, devendo ser 
atestado por entidade legalmente constituída.
VII. Não ter sido condenado por crime doloso, com sentença transitada em 
julgado, nos últimos 5 anos que antecedem ao último dia previsto para o registro da 
candidatura.
VIII. Avaliação psicológica;
IX. Receber média 5 (cinco), no mínimo, em prova escrita valendo 10 (dez), de 
conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e das 
pertinentes à área da criança e do adolescente, elaborado e aplicado pelo Ministério 
Público.
Art. 26 – O exercício da função de Conselheiro é incompatível com qualquer função
pública, salvo a de professor, desde que haja compatibilidade com a carga horária e 
seus turnos.
Parágrafo único:
Os candidatos que forem aprovados e/ou eleitos para exercerem a função de 
Conselheiros, poderão manter atividades privadas ou autônomas, desde que haja 
compatibilidade de horário, nos termos do artigo 47 desta Lei.
Art. 27- O CMDCA oferecerá um curso de capacitação básico inicial para os 
conselheiros tutelares, titulares e suplentes e também um curso básico de 
informática.
 
Art. 28 - A candidatura deve ser registrada no prazo de dois meses antes da 
escolha, mediante representação de requerimento endereçada ao conselho 
Municipal, acompanhada de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos 
no artigo 25.
Art. 29 – O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal abrindo-se 
vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 
5 (cinco) dias, decidindo o conselho em igual prazo.
Art. 30 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho fará 
publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e 
estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação, para 
recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único -
Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para 
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias decidindo o conselho em igual prazo.
Art. 31 – Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho mandará publicar 
edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 32 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado 
mediante a publicação de edital na imprensa local, pelo Conselho Municipal, 
03(três) meses antes do término do mandato dos membros em exercício.
Art. 33 – É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se 
somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 34 - É vedada a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas , cartazes 
ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais 
autorizados pelo Prefeito Municipal para a utilização por todos os candidatos em 
igualdade de condições.
Art. 35 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante 
modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ouvido o Ministério Público.
Art. 36 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, 
quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos .
Parágrafo único –
O Conselho Municipal poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de 
votação atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais.
Art. 37 - A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão 
apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo 
 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério 
Público. 
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 38 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da 
escolha, publicando os nomes com os números, mandando publicar os nomes dos 
candidatos eleitos e suplentes com o número de sufrágios recebidos.
Parágrafo 1º :
Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, 
pela ordem decrescente de votação como suplentes.
Parágrafo 2°:
Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
Parágrafo 3°:
Os escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e tomarão posse perante o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dia seguinte ao 
término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo 4º:
No caso de vacância, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de 
votos, havendo empate será o mais idoso.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 39 – São impedidos de servir o mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e 
descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, 
tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado e a participação de conselheiros que 
mantenham vida em comum sob o mesmo teto, ou seja companheiro e 
companheira.
Art. 40 - O Conselheiro Tutelar que pretender concorrer a um cargo político, fica 
impedido de exercer sua função como conselheiro, devendo afastar-se 3 (três) meses 
antes do período eleitoral, a partir do afastamento não será remunerado, caso seja 
eleito fica impedido de retornar ao cargo de conselheiro, conforme art.26 desta lei.
Parágrafo único :
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
 
Art. 41 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos 
artigos 95 e 136, da lei federal nº 8.069/90 (ECA).
Parágrafo único :
Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, declarações, 
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos 
assegurado às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 42 – O presidente, o vice-presidente e secretário do Conselho Tutelar serão 
escolhidos pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único:
Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência sucessivamente, o 
vice-presidente e/ou o secretário geral.
Art. 43 – As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 3 (três) 
conselheiros.
Art. 44- O Conselho atenderá informalmente as partes, devendo registrar em livro 
próprio e diariamente, todas as ocorrências que vier a ter conhecimento, inclusive as 
oriundas dos plantões, com a transcrição sucinta do caso e das providências 
tomadas; o nome dos envolvidos e seus endereços, e a dos pais e/ou responsáveis 
legais, quando for o caso.
Parágrafo único:
As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de 
desempate.
Art. 45 – Será garantido ao Conselho Tutelar o suporte administrativo necessário a 
seu funcionamento, utilizando espaço físico, equipamentos e funcionários do Poder 
Público, contará também com apoio de uma equipe multiprofissional.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art.46 – A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente à falta de pais ou 
responsável.
Parágrafo 1º:
No caso de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho 
Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência 
e prevenção.
Parágrafo 2º: 
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao conselho Tutelar da 
residência dos pais ou responsável, ou do local sediar-se a entidade que abriga a 
criança ou adolescente.
 
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 47 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, quando em exercício 
efetivo, corresponderá ao nível F-0 (zero), previsto na Lei Municipal nº 231/02 de 
24 de julho de 2002, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, admitindo 
o regime de escala ou revezamento.
Parágrafo 1°:
A remuneração fixada, não gera nenhuma relação empregatícia com a 
Municipalidade, não sendo os conselheiros considerados do quadro de funcionários 
da administração municipal.
Parágrafo 2°:
Os conselheiros terão direito a férias, ao 13º salário, licença maternidade e 
paternidade, e vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 48 - Sendo escolhido funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
SEÇÃO IX
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 49 – Fica criado uma Comissão de Ética, para apurar eventual falta grave 
cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função, cuja composição 
assegurará a participação de membros do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em grau de paridade com 
qualquer outro órgão ou setor.
Parágrafo único :
Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra o direito da criança e 
do adolescente constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao 
processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as 
providências legais cabíveis.
Art. 50 – Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, através da 
Comissão de Ética poderá prever as seguintes sanções:
a - advertência;
b - suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses;
c - perda da função.
Parágrafo Único:
As conclusões da Comissão de Ética devem ser remetidas ao Conselho Municipal 
que, em Plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada, aprovada a penalidade
em Plenária do conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em 
ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho 
 
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução declarando 
vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao 
primeiro suplente.
SEÇÃO X
PERDA DO MANDATO
Art. 51 – Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 
(três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for 
condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 52 –Para efeito de interpretação, considera como caso de cometimento de falta 
funcional grave, entre outras que possam ser aditadas pela municipalidade:
I – Usar da função em benefício próprio;
II – Romper sigilo em relação aos casos pelo Conselho Tutelar que integre;
III – Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício
da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi 
conferida;
IV – Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de 
suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho tutelar;
V – Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho 
Tutelar;
VI – Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VII – Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos 
desta Lei;
VIII – Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, 
diligências.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de crédito adicional 
especial ou suplementar a fim de cobrir despesas iniciais decorrentes da execução 
desta Lei.
 
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas as 
disposições em contrário e, especialmente, a Lei n°051/97 de 22 de Outubro de 
1997.
GABINETE DO PREFEITO EM 16 DE MARÇO DE 2004.
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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