| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2004 |
| Date | 2004-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, AOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, ALTERA A LEI MUNICIPAL 051/97, A QUAL REGULAMENTA A FORMAÇÃO E ATUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL TUTELAR E CRIA O FUNDO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 307/2004 SÚMULA : Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, altera a lei Municipal 051/97, a qual regulamenta a formação e atuação do Conselho Municipal Tutelar e cria o Fundo Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerá o disposto nesta lei, que com base na Lei Federal n° 8.069 de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece as normas gerais para sua aplicação. Art. 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Âmbito Municipal far-se-á através de : I. Políticas Sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer e profissionalização, e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade ; II. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III. Serviço especial nos termos da Lei, conforme três categorias de medidas, que incidem diretamente sobre a criança e do adolescente ou seus pais/responsáveis, a saber as medidas de proteção, prevista no artigo 101, sócio-educativas, no artigo 112 e as pertinentes aos pais ou responsáveis constantes do artigo 129. Estes artigos mencionados constam no ECA, os quais são instrumentos de garantia do direito daquele que está sem o pleno exercício de sua cidadania. Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das Políticas Sociais básicas do Município , sem a prévia manifestação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Art. 3° - O Município manterá serviço especial de prevenção e atendimento, através de uma Equipe Multiprofissional à criança e adolescente, vitimas de violência física, violência psicológica, violência sexual, abandono, negligência, maus tratos, exploração de mão-de-obra, aprisionamento, crueldade, discriminação e opressão. Art. 4° - A Equipe Multiprofissional, atenderá exclusivamente as causas da criança e do adolescente e o poder executivo designará a Secretaria que a mesma será subordinada. Art. 5° - O Conselho Tutelar fiscalizará a ação da Equipe Multiprofissional, através de relatórios mensais . Parágrafo Único: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, registrará todos os programas feitos pela Equipe Multiprofissional. Art. 6° - O Conselho Tutelar manterá serviço de identificação e localização de pais, ou responsáveis, das crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 7° - Os Conselheiros Tutelares poderão requisitar do Poder Público assessoria jurídica e terapêutica para auxiliá-los no desempenho de suas funções. Art. 8° - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços que tratam os arts. 3º, 6º e 7º desta lei. Art. 9° - A Política de Atendimento dos direitos da Criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos; I. Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente; II. Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente; III. Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E JURISDIÇÃO DO CONSELHO Art. 10 – Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente, como órgão deliberativo, consultivo, e controlador da política de atendimento à infância e à juventude, vinculado à Secretaria executora dessa política, mas autônomo e independente em suas decisões. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente: I. Formular a Política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente; II. Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana ou rural em que se localizem; III. Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes: IV. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V. Registrar as entidades não governamentais e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de: a) Orientação e apoio sócio familiar; b) Apoio sócio educativo em meio aberto; c) Colocação sócio familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi liberdade; g) internação. VI. Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades Governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente; VII. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município; VIII. Dar a posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos seus integrantes, nos termos do regulamento que para ele estabelecer e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; IX. Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, Indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X. Elaborar e aprovar seu regimento interno; XI. Fazer cumprir as normas previstas no estatuto da Criança e do Adolescente; XII. Gerir seu respectivo Fundo aprovando planos de aplicação; XIII. Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; XIV. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação, manutenção e ampliação dos programas e serviços a que serviços a que se refere os incisos II e III do artigo 2° desta lei, bem como sugerir a criação de entidades de atendimento ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado relativamente a tais programas ou serviço; XV. Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente; XVI. Recomendar prioridades de atuação e opinar sobre a aplicação de recursos públicos destinados ao atendimento de crianças e adolescentes; XVII. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude; XVIII. Promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XIX. Pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; XX. Fiscalizar externamente a atuação dos membros do Conselho Tutelar, controlando a efetividade e o cumprimento de suas obrigações e observância das vedações; XIX. Instaurar sindicância e processo administrativo para averiguar fatos que possam comprometer a atuação do Conselho Tutelar ou implicar na aplicação de penalidades ou perda de mandato de seus membros, através da Comissão de Ética; XXII. Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município. Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará, na forma de seu regimento interno, os provimentos, resoluções, portarias ou ordens de serviços necessárias ao desempenho de suas atribuições. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 12 - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente é composto por 14 (quatorze) o total dos integrantes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, sendo 7(sete) membros indicados por entidades não governamentais e 7 (sete) pela administração municipal. I. 7(sete) membros, da Administração Pública Municipal, representantes dos seguintes órgãos : a) Secretaria de Assistência Social; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; d) Secretaria de Finanças; e) Assessoria Jurídica; f) Secretaria de Indústria e Comércio; g) Secretaria da Administração. II. 7 (sete) membros indicados pelas seguintes entidades não Governamentais ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano em Carambeí. a) 2 (dois) representantes de entidades Religiosas; b) 1 (um) representante de Entidade de Assistência à Criança e do Adolescente; portadores de necessidades especiais; c) 2(dois) representantes de Entidades de Assistência à criança e adolescente. d) 01 (um) representante de associação de moradores; e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, Sub – Seção de Castro, e que mantenha residência em Carambeí pelo menos há um ano. Parágrafo único – A fim de Assegurar continuidade dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro indicado será escolhido um suplente para a vaga específica. Art. 13 - A escolha dos representantes das organizações não governamentais far-se á mediante Assembléia própria para este fim. Parágrafo 1° - Os representantes governamentais serão de livre escolha do Poder Executivo, não podendo o seu mandato exceder a quatro anos contínuos, sendo que suas destituições somente poderão ocorrer por motivo relevante e justificado. Parágrafo 2° - Os representantes das entidades não governamentais, assim como seus suplentes serão nomeados para mandato de 02(dois) anos, sendo permitido a recondução para o período subsequente por instituição. Parágrafo 3° - A posse do Conselho far-se-á à solenidade Pública para a qual deverão ser convidados dentre outras autoridades : o Prefeito Municipal, Presidente do Legislativo, Promotoria Pública, o Juiz e o Curador de Infância e Juventude da Comarca. Parágrafo 4° - Extingue-se o mandato dos Conselheiros, nos seguintes casos: I. Morte; II. Renúncia; III. Ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas; IV. Doença que exija o licenciamento por período superior a 2 (Dois) anos; V. Procedimento incompatível com a dignidade das funções; VI. Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII. Mudança de residência do Município. Parágrafo 5º - As deliberações do conselho serão tomadas pela maioria dos membros que o compõem, e formalizada através da resolução. Não havendo quorum suficiente, as deliberações serão tomadas em uma próxima reunião, por maioria dos presentes, desde que haja a participação de 50% dos membros do Conselho. As deliberações de que tratam o artigo 11, inciso 11º, combinado com as disposições do artigo 17, somente poderão ser tomadas pela maioria dos membros do Conselho. Parágrafo 6° - O Poder Executivo oficiará as Entidades para indicação do representante. Art. 14 - A Secretaria Municipal responsável pela execução da Política Municipal de atendimento à Criança e Adolescente, ficará encarregada de fornecer apoio técnico, material administrativo, equipamentos , espaço físico e uma secretária para o funcionamento do Conselho Municipal. Art. 15 - O desempenho da função de membro do conselho, que não terá qualquer remuneração, será considerada como serviço relevante prestado ao Município de Carambeí, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências e qualquer outro serviço, desde que determinadas as atividades próprias do conselho. Art.16 - As demais matérias pertinentes ao Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno. CAPITULO II DA CONSTIUIÇAÕ E COMPETÊNCIA DO FUNDO Art.17 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado, na forma do art. 11, inciso XII. Parágrafo 1° - Os recursos do Fundo serão administrados segundo os planos de Ação e Aplicação elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovados na legislação orçamentária de cada ano. Parágrafo 2° - O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria de Finanças. Art. 18°- O Fundo Municipal será constituído: I. Dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente : II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente; III. Valores provenientes de multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do referido diploma legislativo; IV. Transferência de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ; V. Doações, auxilio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados, VI. Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VII. Recursos advindos de convênios e contratos e acordos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes ao Plano de aplicação; VIII. Outros recursos que lhe forem destinados. Art. 19° - Compete ao Fundo Municipal: I. Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União, em benefício das crianças e dos adolescentes; II. Registrar recursos públicos destinados à assistência social voltada a criança e ao adolescente; III. Registrar recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação do fundo; IV. Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ; V. Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal. Art. 20° - A regulamentação do fundo será baixada mediante decreto o Executivo Municipal, elaborado previamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO III DO CONSELHO DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único : Para cada conselheiro haverá 1 (um) suplente. Art. 22 - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em procedimento regulamentado e presidido pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público. Parágrafo único : Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos como eleitores do Município até 3 (Três) meses antes da escolha. Art. 23 - A escolha será organizada mediante resolução do Conselho Municipal, na forma desta lei. SEÇÃO II DOS DIREITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 24 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 25 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I. Reconhecida idoneidade moral; II. Idade superior á 21 anos; III. Residir em Carambeí no mínimo a dois anos; IV. Formação escolar correspondente ao ensino fundamental V. Estar em gozo dos direitos políticos; VI. Comprovada experiência de no mínimo 1(um) ano na área de defesa ou atendimento dos interesses e direitos da criança e do adolescente, devendo ser atestado por entidade legalmente constituída. VII. Não ter sido condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado, nos últimos 5 anos que antecedem ao último dia previsto para o registro da candidatura. VIII. Avaliação psicológica; IX. Receber média 5 (cinco), no mínimo, em prova escrita valendo 10 (dez), de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e das pertinentes à área da criança e do adolescente, elaborado e aplicado pelo Ministério Público. Art. 26 – O exercício da função de Conselheiro é incompatível com qualquer função pública, salvo a de professor, desde que haja compatibilidade com a carga horária e seus turnos. Parágrafo único: Os candidatos que forem aprovados e/ou eleitos para exercerem a função de Conselheiros, poderão manter atividades privadas ou autônomas, desde que haja compatibilidade de horário, nos termos do artigo 47 desta Lei. Art. 27- O CMDCA oferecerá um curso de capacitação básico inicial para os conselheiros tutelares, titulares e suplentes e também um curso básico de informática. Art. 28 - A candidatura deve ser registrada no prazo de dois meses antes da escolha, mediante representação de requerimento endereçada ao conselho Municipal, acompanhada de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 25. Art. 29 – O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o conselho em igual prazo. Art. 30 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho fará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer eleitor. Parágrafo único - Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias decidindo o conselho em igual prazo. Art. 31 – Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 32 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado mediante a publicação de edital na imprensa local, pelo Conselho Municipal, 03(três) meses antes do término do mandato dos membros em exercício. Art. 33 – É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 34 - É vedada a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas , cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pelo Prefeito Municipal para a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 35 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público. Art. 36 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos . Parágrafo único – O Conselho Municipal poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito de votação atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais. Art. 37 - A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público. SEÇÃO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 38 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da escolha, publicando os nomes com os números, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e suplentes com o número de sufrágios recebidos. Parágrafo 1º : Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem decrescente de votação como suplentes. Parágrafo 2°: Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. Parágrafo 3°: Os escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e tomarão posse perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Parágrafo 4º: No caso de vacância, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, havendo empate será o mais idoso. SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS Art. 39 – São impedidos de servir o mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado e a participação de conselheiros que mantenham vida em comum sob o mesmo teto, ou seja companheiro e companheira. Art. 40 - O Conselheiro Tutelar que pretender concorrer a um cargo político, fica impedido de exercer sua função como conselheiro, devendo afastar-se 3 (três) meses antes do período eleitoral, a partir do afastamento não será remunerado, caso seja eleito fica impedido de retornar ao cargo de conselheiro, conforme art.26 desta lei. Parágrafo único : Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca. SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 41 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da lei federal nº 8.069/90 (ECA). Parágrafo único : Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurado às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. Art. 42 – O presidente, o vice-presidente e secretário do Conselho Tutelar serão escolhidos pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado. Parágrafo único: Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência sucessivamente, o vice-presidente e/ou o secretário geral. Art. 43 – As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 3 (três) conselheiros. Art. 44- O Conselho atenderá informalmente as partes, devendo registrar em livro próprio e diariamente, todas as ocorrências que vier a ter conhecimento, inclusive as oriundas dos plantões, com a transcrição sucinta do caso e das providências tomadas; o nome dos envolvidos e seus endereços, e a dos pais e/ou responsáveis legais, quando for o caso. Parágrafo único: As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 45 – Será garantido ao Conselho Tutelar o suporte administrativo necessário a seu funcionamento, utilizando espaço físico, equipamentos e funcionários do Poder Público, contará também com apoio de uma equipe multiprofissional. SEÇÃO VII DA COMPETÊNCIA Art.46 – A competência do Conselho Tutelar será determinada: I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente à falta de pais ou responsável. Parágrafo 1º: No caso de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. Parágrafo 2º: A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente. SEÇÃO VIII DA REMUNERAÇÃO Art. 47 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, quando em exercício efetivo, corresponderá ao nível F-0 (zero), previsto na Lei Municipal nº 231/02 de 24 de julho de 2002, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, admitindo o regime de escala ou revezamento. Parágrafo 1°: A remuneração fixada, não gera nenhuma relação empregatícia com a Municipalidade, não sendo os conselheiros considerados do quadro de funcionários da administração municipal. Parágrafo 2°: Os conselheiros terão direito a férias, ao 13º salário, licença maternidade e paternidade, e vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 48 - Sendo escolhido funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. SEÇÃO IX DA COMISSÃO DE ÉTICA Art. 49 – Fica criado uma Comissão de Ética, para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função, cuja composição assegurará a participação de membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em grau de paridade com qualquer outro órgão ou setor. Parágrafo único : Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra o direito da criança e do adolescente constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. Art. 50 – Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, através da Comissão de Ética poderá prever as seguintes sanções: a - advertência; b - suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses; c - perda da função. Parágrafo Único: As conclusões da Comissão de Ética devem ser remetidas ao Conselho Municipal que, em Plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada, aprovada a penalidade em Plenária do conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente. SEÇÃO X PERDA DO MANDATO Art. 51 – Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 52 –Para efeito de interpretação, considera como caso de cometimento de falta funcional grave, entre outras que possam ser aditadas pela municipalidade: I – Usar da função em benefício próprio; II – Romper sigilo em relação aos casos pelo Conselho Tutelar que integre; III – Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV – Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho tutelar; V – Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; VI – Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; VII – Exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei; VIII – Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de crédito adicional especial ou suplementar a fim de cobrir despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei. Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei n°051/97 de 22 de Outubro de 1997. GABINETE DO PREFEITO EM 16 DE MARÇO DE 2004. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal