br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 51/1997

Tipo Lei
Número / Ano 51 / 1997
Date 1997-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REGULAMENTA A FORMAÇÃO E ATUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL E TUTELAR E CRIA O FUNDO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id489

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

 
 
LEI Nº 051/97
Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal de 
Proteção aos DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, regulamenta a formação e 
atuação do Conselho Municipal e Tutelar e 
cria o Fundo Municipal e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º - A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
obedecerá o disposto nesta lei que, com base na Lei Federal nº 8.069 de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece as normas 
gerais para sua aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito Municipal 
far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, 
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de 
liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que dela necessitem;
III- Serviço especial nos termos da Lei.
Parágrafo Único- É vedada a criação de programas de caráter compensatório 
da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais básicas do Município, sem a 
prévia manifestação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - O Município manterá serviço especial de prevenção e atendimento 
médico, psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração,abuso, 
crueldade e opressão.
Art. 4º - O Conselho Tutelar manterá serviço de identificação e localização de 
pais, responsáveis, das crianças e adolescentes desaparecidos.
Parágrafo Único - O mesmo órgão propiciará proteção jurídico-social às 
crianças e adolescentes que dela necessitarem.
Art. 5º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços que tratam 
os artigos 3º, 4º e parágrafo único desta lei.
 
Art. 6º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será garantida através dos seguintes órgãos:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E JURISDIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, como órgão deliberativo, consultivo e controlador da política de 
atendimento à infância e à juventude, vinculado à Secretaria Municipal 
executora dessa política, mas autônomo e independentemente em suas 
decisões e sem subordinação.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I- Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das 
crianças e dos adolescentes,de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, 
na Zona urbana ou rural em que se localizem;
III- Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, 
em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes;
IV- Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se 
execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V- Registrar as entidades não governamentais de atendimento aos direitos da 
criança e do adolescente, que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
c) colocação sócio familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi liberdade;
g) internação;
VI- Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades 
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas 
constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII- Regulamentar, organizar, coordenar bem como, adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do 
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município;
VIII- Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos seus 
integrantes, nos termos do regulamento que para ele estabelecer e declarar 
vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei; 
IX- Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, 
indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - Fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
XII- Gerir seu respectivo Fundo aprovando planos de aplicação.
XIII- Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da 
criança e do adolescente;
XIV- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação, 
manutenção e ampliação dos programas e serviços a que se refere os incisos II 
e III do artigo 2º desta lei, bem como sugerir a criação de entidades de 
atendimento ou realização de consórcio Intermunicipal regionalizado 
relativamente a tais programas ou serviços;
XV- Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da 
administração ligadas à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e 
do Adolescente;
XVI- Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos 
públicos destinados à Assistência Social, especialmente para o atendimento de 
crianças e adolescentes;
XVII- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no 
campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XVIII- Promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos
nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIX- Pronunciar-se emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que 
digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e 
adolescentes;
XX- Fiscalizar externamente a atuação dos membros do Conselho Tutelar, 
controlando a efetividade e o cumprimento de suas obrigações e observância 
das vedações;
XXI - Instaurar sindicância e processo administrativo para averiguar fatos 
que possam comprometer a atuação do Conselho Tutelar ou implicar na 
aplicação de penalidades ou perda de mandato de seus membros;
XXII- Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no 
município;
Parágrafo Único: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente baixará, na forma de seu regimento interno, os provimentos, 
resoluções, portarias ou ordens de serviço necessárias ao desempenho de suas 
atribuições.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
composto de 10(dez) membros, evidenciados por notória honestidade e 
dedicação às causas sociais do Município sendo formado de:
I- 5 (cinco) membros da Administração Pública Municipal, representantes dos 
seguintes órgãos:
a) Departamento de Promoção Social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Educação e Cultura;
d) Secretaria de Finanças;
e) Assessoria Jurídica.
II- 5 (cinco)membros indicados pelas seguintes Entidades não governamentais 
ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e adolescente, 
legalmente constituídas e em funcionamento pelo menos a 1 (um) ano em 
Carambeí:
a) 02 (dois) representantes de Entidades Religiosas;
b) 01 (um) representante de Entidade de Assistência a criança e adolescente 
portadora de deficiência;
c) 02 (dois) representantes de Entidade de Assistência à criança e adolescente;
Parágrafo Único - A fim de assegurar continuidade dos trabalhos do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro 
indicado será escolhido um suplente para a vaga específica.
Art. 10º - A escolha dos representantes das organizações não governamentais 
far-se-à mediante Assembléia própria para este fim.
Parágrafo 1º :
Os representantes governamentais serão de livre escolha do Poder Executivo, 
não podendo o seu mandato exceder a quatro anos contínuos, podendo serem 
destituídos a qualquer tempo.
Parágrafo 2º : Os representantes das entidades não governamentais, assim 
como seus suplentes, serão nomeados para mandato de dois anos, período em 
que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de dois terços dos 
componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Parágrafo 3º - A posse do Conselho far-se-à em solenidade pública para a qual 
deverão ser convidados dentre outras autoridades: o Prefeito Municipal, o 
Presidente do Legislativo, o Juiz e o Curador de Infância e Juventude da 
Comarca.
Parágrafo 4º - Extingue-se o mandato dos Conselheiros, nos seguintes casos:
I - Morte;
II- Renuncia;
III- Ausência injustificada por mais de 3(três) reuniões consecutivas;
IV- Doença que exija o licenciamento por período superior a 2 (dois) anos;
V- Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI- Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII- Mudança de residência do município.
Parágrafo 5º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos 
membros presentes às reuniões e formalizadas através de resoluções.
Parágrafo 6º - O Poder Executivo oficiará as Entidades para a indicação do 
representante.
Art. 11- A Secretaria Municipal responsável pela execução da Política 
Municipal de atendimento à Criança e Adolescente, ficará encarregada de 
fornecer apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do 
Conselho.
Art. 12- O desempenho da função de membro do Conselho, que não terá 
qualquer remuneração, será considerada como serviço relevante prestado ao 
Município de Carambeí, com seu exercício prioritário, justificadas as 
ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades 
próprias do Conselho.
Art. 13- As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão 
devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E DO OBJETIVO DO FUNDO
Art. 14- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados 
segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao qual é vinculado, na forma do art. 8º, inciso XII.
Parágrafo 1º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo os Planos 
de Ação e Aplicação elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e aprovados na legislação orçamentária de cada ano.
Parágrafo 2º - O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria de 
Finanças.
Art. 15- O Fundo Municipal será constituído:
I- dotação consignada anualmente no orçamento do Município para 
assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II- doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto 
da Criança e do Adolescente;
III- valores provenientes de multas previstas no artigo 214, do estatuto da 
Criança do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 
258 do referido diploma legislativo; 
IV- transferências de recursos provenientes dos Conselhos Nacional e 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V- doações auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI- rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
capitais;
VII- recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o 
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais 
federais, estaduais e municipais, para repasse à entidades executoras de 
programas integrantes do Plano de aplicação;
VIII- outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 16- Compete ao Fundo Municipal:
I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos pelo Estado ou pela União, em benefício das crianças e dos 
adolescentes;
II- registrar recursos destinados à assistência social voltada à criança e ao 
adolescente;
III- registrar recursos captados pelo Município através de convênios ou por 
doação ao Fundo;
IV- manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no 
Município nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
V- administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho 
Municipal.
Art. 17- A regulamentação do Fundo será baixada mediante decreto do 
Executivo Municipal, elaborado previamente pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18- Fica criado o conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança do adolescente, composto de 5 
(cinco) membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 19- Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo 
voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em procedimento 
regulamentando o presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo único;
Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos como eleitores do 
Município até 3 (três) meses antes da escolha.
Art. 20- A escolha será organizada mediante resolução do Conselho Municipal, 
na forma desta Lei.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 21 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art.22 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, 
até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral;
II- idade superior a 21 anos.
III- residir em Carambeí por no mínimo um ano;
IV- graduação em curso de 1º grau;
V- estar em gozo dos direitos políticos;
VI- comprovada experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente;
Art. 23- A candidatura deve ser registrada no prazo de dois meses antes da 
escolha, mediante representação de requerimento endereçada ao Conselho 
Municipal, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos 
estabelecidos no artigo anterior.
Art. 24- O pedido de registro será atuado pelo Conselho Municipal, abrindo-se 
vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no 
prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho em igual prazo.
Art. 25- Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho 
mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos 
candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias contados 
da publicação, para recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único: Oferecida a impugnação , os autos serão encaminhados ao 
Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias decidindo o 
Conselho em igual prazo.
Art. 26- Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho mandará 
publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 27- A escolha será convocada pelo Conselho Municipal, mediante edital 
publicado na imprensa local, na renovação, seis meses antes do término do 
mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art.28 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, 
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 29- É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, 
cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção 
dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização por todos os candidatos 
em igualdade de condições.
Art.30- As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante 
modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público.
Art. 31- Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, 
quanto ao exercício do sufrágio e a apuração dos votos.
Parágrafo único: O Conselho Municipal poderá determinar o agrupamento de 
urnas para efeito de votação, atento a facultatividade do voto e as 
peculiaridades locais.
Art. 32- A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão 
apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o 
Ministério Público.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 33- Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado 
da escolha. Mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de 
sufrágios recebidos.
Parágrafo primeiro: Os cinco primeiros mais votados serão considerados 
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Parágrafo segundo: Havendo empate na votação será considerado eleito o 
candidato mais idoso.
Parágrafo Terceiro: Os escolhidos serão nomeados pelo Conselho Municipal, 
tomando posse no cargo de Conselheiro, no dia seguinte ao término do 
mandato de seus antecessores.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que 
houver obtido o maior número de votos, havendo empate o mais idoso.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 34- São impedidos de servir o mesmo Conselho, marido e mulher, 
ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo único: Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste 
artigo, em ralação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na 
Comarca.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 35- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos 
artigos 95 e 136, da lei federal nº 8.069/90.
Parágrafo único: Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, 
denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por 
desrespeito ao direitos assegurados às crianças adolescentes, dando-lhes o 
encaminhamento devido.
Art. 36- O presidente do Conselho será escolhido pelo seus pares, logo na 
primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único: Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a 
presidência, sucessivamente, o vice-presidente e/ou o secretário geral.
Art. 37- As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 3 (três) 
conselheiros. 
Art. 38- O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo um registro 
diário das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata 
apenas o essencial.
Parágrafo único: As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
presidente o voto de desempate.
Art. 39- O conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria 
geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se 
de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 40- A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- pelo domicílio do pai ou responsável;
II- pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta de pais ou 
responsável;
Parágrafo 1º- Nos casos de ato infracional praticado por criança, será 
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as 
regras de conexão, continência e prevenção.
Parágrafo 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao 
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde 
sediar-se entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 41- A remuneração dos membros do Conselho Tutelar, quando em 
exercício efetivo, corresponderá a 90% do cargo em Comissão C4, previsto na 
Lei Municipal nº 001/97, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, 
admitindo o regime de escala ou revezamento.
Parágrafo Primeiro: A remuneração fixada não gera qualquer relação 
empregatícia com a Municipalidade.
Parágrafo segundo: Os conselheiros tutelares terão direito a férias e licença 
maternidade e paternidade disciplinados pelo seu regimento interno.
Art. 42- Sendo escolhido funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a cumulação de vencimentos.
Art. 43- Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 
três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for 
condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único: A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho em procedimentos iniciado mediante provocação de 
integrante do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Conselho Municipal 
ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSISTÓRIAS
Art. 44- No prazo de trinta dias, contado da publicação desta lei, as entidades 
mencionadas no art. 9º e seus incisos, apresentarão em conferência municipal 
os seus representantes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que serão nomeados pelo chefe do executivo.
Art. 45- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
prazo de quinze dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu 
regimento interno, elegendo os seus primeiros presidente, vice-presidente e 
secretário geral.
Art. 46 - No prazo de noventa dias, contado da publicação desta lei, realizar￾se-á o primeiro pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 47 - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações 
orçamentária específicas da Secretaria Municipal de saúde e Secretaria 
Municipal de Educação, do orçamento vigente.
Art. 48- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 22 DE OUTUBRO DE 1997.
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
 

open original →