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norma nº 745/2009

Tipo Lei
Número / Ano 745 / 2009
Date 2009-11-12
EmentaPROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA QUE: "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. GHLG
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Prefeitura Municipal de Carambeí
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
 
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LEI Nº745/2009 
LEI ORÇAMENTÁRIA nº745/2009, PARA 2010. 
SÚMULA: PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA QUE: 
"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010."
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Carambeí, Estado do Paraná, para o 
exercício financeiro de 2010, abrangendo os Órgãos da Administração Direta e os Fundos 
Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 44.308.000,00 (quarenta e quatro milhões, 
trezentos e oito mil reais).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, 
segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTE R$ 38.775.000,00
 RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 4.815.000,00
 RECEITAS CONTRIBUICOES R$ 275.000,00
 RECEITA PATRIMONIAL R$ 495.000,00
 RECEITA DE SERVIÇOS R$ 61.000,00
 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 32.626.000,00
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 503.000,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 5.533.000,00
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ 4.886.000,00
 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 647.000,00
TOTAL R$ 44.308.000,00
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a discriminação 
prevista na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por Órgãos:
PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL R$ 1.800.000,00
PODER EXECUTIVO
 GOVERNO MUNICIPAL R$ 1.124.700,00 
 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 2.807.741,10
 SECRETARIA DE FINANÇAS R$ 1.144.543,00
 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO R$ 1.078.000,00
Prefeitura Municipal de Carambeí
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
 
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 SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA R$ 11.482.647,50
 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 7.578.639,42 
 SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL R$ 2.323.000,00
 Fundo Municipal de Assistência Social R$ 933.000,00
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente R$ 523.000,00
Fundo Municipal de habitação de Interesse Social R$ 472.000,00
 Outras Unidades da Secretaria R$ 395.000,00
 
 SECRETARIA OBRAS E SERVIÇOS URBANOS R$ 7.201.344,98
 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO R$ 1.535.000,00
 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE R$ 1.755.000,00
 SECRETARIA DE ESPORTES R$ 790.000,00
 ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO R$ 3.244.450,00
 RESERVA DE CONTINGENCIA R$ 442.934,00
TOTAL R$ 44.308.000,00 
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de 
governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de 
contabilização centralizada, anexos a esta Lei, nos termos do parágrafo 2º. do artigo 2º. da Lei 
Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
I - do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº. 071/98 de 25/03/1998, 
que fixa a sua despesa para o exercício de 2010 em R$ 7.578.639,42 (sete milhões, quinhentos e 
setenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos).
II - do Fundo Municipal de Assistência Social - FAS, criado pela Lei Municipal 54/97 
de 25/11/1997 que fixa a sua despesa para o exercício de 2010 na importância de R$ 933.000,00 
(novecentos e trinta e três mil reais ).
III - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei 
Municipal n.º 051/97 de 22/10/1997, que fixa a sua despesa para o exercício de 2010 em R$ 
523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil ).
IV - do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FHIS, fixa a despesa no 
valor de R$ 472.000,00 ( quatrocentos e setenta e dois mil reais ) .
 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e dos Fundos Municipais até o limite de 
20% (vinte por cento) do total geral do orçamento, servindo como recursos para tais suplementações, 
quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º. do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17 de 
março de 1964.
Parágrafo Único - Não será computado no artigo anterior:
I - os provenientes de excesso de arrecadação, conforme Art. 43 II da Lei 4320/64;
II - o superávit financeiro apurado por fonte de recursos.
Prefeitura Municipal de Carambeí
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
 
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Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal 4320/64, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei 
Orgânica do Município, ficam autorizados a:
I – Abrir, no curso da execução orçamentária de 2010, créditos adicionais 
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nos orçamentos do 
Poder Executivo Municipal, conforme o disposto no art. 12, III, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
2010;
II – A realizar a contenção da despesa na forma do art. 9° da Lei Complementar n° 
101/00 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2010, promovendo a limitação das despesas, exceto nas 
áreas de educação, saúde, assistência social e do pagamento da dívida pública;
III – A utilizar recursos livres vinculados à conta reserva de contingência da 
Administração Direta, nas situações previstas no art. 5°, inciso III, da Lei Complementar n° 101/00, 
conforme o disposto no art. 8°, da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001 e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias 2010;
IV – A realizar transposições, remanejamento ou transferência de recursos 
orçamentários, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, conforme art. 167, 
inciso VI, da Constituição Federal.
§ 1° - Até 30 (trinta) dias após a publicação dos decretos de abertura dos créditos adicionais 
suplementares, o Poder Executivo deverá encaminhar cópia dos mesmos à Comissão de Finanças e 
Orçamento.
§ 2° - A abertura de Créditos Adicionais Suplementares financiados com recursos do Superávit 
Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior fica limitada ao total do recurso 
disponível de cada fonte de recursos, obedecendo-se a vinculação da despesa com a respectiva fonte.
§ 3° - A abertura de Créditos Adicionais Suplementares financiados com recursos provenientes do 
Excesso de Arrecadação do Exercício de cada fonte de recurso vinculada, fica limitada ao total de sua 
ocorrência, obedecendo-se à vinculação da despesa com a respectiva fonte.
Art. 8º - Os órgãos e entidades mencionados no art. 3° desta Lei, ficam obrigados a 
encaminhar ao Poder Executivo Municipal até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, a 
movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas 
do ente Municipal.
 
Art. 9º - Os orçamentos e/ou plano de aplicações dos instituídos Fundos Municipais 
de Saúde, da Assistência Social e da Criança e do Adolescente compõe o Orçamento Geral do 
Município, como Unidades Orçamentárias Específicas.
Art. 10 - Fica o Poder Legislativo autorizado a abrir por Resolução, quando 
necessário, Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa 
fixada, usando como recurso a anulação de dotações do próprio Órgão Legislativo, de acordo com o 
inciso III, do § 1°, do art. 43, da Lei Federal n° 4320/64 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
2010.
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 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
 
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Art. 11 – Fica estabelecido no decorrer da execução orçamentária do exercício 
financeiro de 2010, o cumprimento pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1° desta Lei, das 
disposições constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2010, não mencionadas e/ou comentadas 
nesta Lei.
Art. 12 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com remessa de cópia à Comissão de Finanças e 
Orçamentos.
Art. 13 – Até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o 
Poder Executivo deverá encaminhar à Comissão de Finanças e Orçamentos a peça orçamentária 
devidamente consolidada, inclusive contendo os seus respectivos anexos.
Art. 14 – Fica autorizado o Poder executivo a realizar a consolidação dos valores 
apresentados para as Unidades Orçamentárias descritas no art. 3° desta Lei e autorizado a inserir na 
peça orçamentária os projetos e atividades aprovados através de Emendas do Poder Legislativo.
Art. 15 – O Orçamento do Município poderá ser corrigido, tomando-se como base o 
IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) acumulado no período, apurado pela Fundação 
Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 16 – As dotações orçamentárias relativas aos convênios firmados com entes 
governamentais terão suas dotações suplementadas por Decreto do Poder Executivo para 
incorporação de rendimentos financeiros de suas respectivas aplicações.
Art. 17 - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a consolidação dos valores 
apresentados e a implantação dos projetos e atividades aprovados através de Emendas do Poder 
Legislativo na peça orçamentária, ou decorrentes da necessidade de adequação ao PPA e a LDO;
 Art. 18 - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder às alterações orçamentárias 
necessárias à implantação dos órgãos, unidades e subunidades administrativas, criadas ou 
transformadas em decorrência de eventual edição de lei específica.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir 
de 01 de janeiro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 12 de Novembro de 2009.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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