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norma nº 683/2009

Tipo Lei
Número / Ano 683 / 2009
Date 2009-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ PARA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM. GHLG
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J.. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000- CEP
LEI Nº 683 /2009
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de diárias a servidores da 
Câmara Municipal de Carambeí para indenização de despesas de 
viagem.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
CAPITULO I
CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Ao servidor lotado na Câmara Municipal de Carambeí que, em serviço ou 
representando o Poder Legislativo, em caráter eventual ou transitório se deslocar do Município 
para outro ponto do território nacional será paga diária, a título de indenização das parcelas de 
despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção.
Parágrafo único - define-se como diária o quantum destinado a cobrir despesas com 
estadia, alimentação e locomoção de servidores, que se deslocarem, eventual e exclusivamente 
com objetivo de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território 
nacional.
Artigo 2º - A diária será concedida por dia de afastamento, observadas as condições de 
custeio da viagem, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor e será 
paga adiantadamente.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J.. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000- CEP
CAPITULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
Artigo 3º - As diárias serão concedidas dentro dos limites de créditos orçamentários e de 
acordo com a seguinte regulamentação:
Parágrafo Primeiro. A diária será concedida por dia de afastamento em deslocamento 
igual ou superior a 06 (seis) horas.
Parágrafo Segundo - A partir da 10ª (décima) hora será concedido um adicional de 50% 
(cinqüenta por cento) do valor da diária.
Parágrafo Terceiro – No caso de pernoite será concedido o valor de duas diárias. 
Parágrafo Quarto - Em deslocamentos a municípios distantes mais de 600Km do 
município sede, será concedido adicional de 100% em qualquer dos casos previstos nos 
parágrafos anteriores.
Parágrafo Quinto. Os valores relativos à diária serão pagos antecipadamente, em parcela 
única, exceto em situações emergenciais, em que os valores poderão ser processados no decorrer 
do afastamento, com ciência e autorização da Presidência da Câmara.
Parágrafo Sexto. No caso da necessidade de prorrogação do afastamento, o servidor fará 
jus a diárias correspondentes ao período prorrogado.
Parágrafo Sétimo: - Os valores recebidos serão restituídos pelo servidor, até 48 horas 
após a data do recebimento, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Parágrafo Oitavo: - O servidor que viajar para participar de cursos, congressos, 
conferências ou similares, também poderá receber diárias e passagens, desde que o evento seja 
do interesse da Câmara Municipal de Carambeí e que haja comprovação de participação feita 
com a apresentação de certificado de participação ou outro documento equivalente, bem como de 
relatório do evento.
CAPÍTULO III 
DA FORMA DE SOLICITAÇÃO E LIBERAÇÃO
Art.4º. As diárias deverão ser solicitadas formalmente, através de requerimento constante 
no anexo I, ao Presidente da Câmara, que autorizará o pedido encaminhando ao setor 
competente.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000- CEP
Art.5°. No ato da concessão de diária, são elementos essenciais:
a) a descrição objetiva do serviço a ser executado;
b) a indicação dos locais onde o serviço será realizado;
c) o período provável de afastamento;
d) o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser paga;
e) dados completos do beneficiário:
CAPÍTULO IV
DOS VALORES
Art.6º. O valor da diária será de acordo com o anexo II da presente lei;
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Artigo 7º - Constituem infrações disciplinares, puníveis na forma da lei:
I- a concessão de diária com o objetivo de remunerar serviços e encargos;
II- a percepção de diária indevida;
III- a não devolução no prazo de 48h (quarenta e oito horas), à administração pública, no 
caso de não afastamento.
Parágrafo Único – Em qualquer dos casos previstos neste artigo a administração pública 
instaurará procedimento administrativo para apuração do ato de improbidade passível de 
demissão por justa causa.
 
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Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000- CEP
Artigo 8º - É vedada a utilização de diárias com fins político partidários, ou em interesse 
particular, sendo passível de enquadramento em atos de improbidade administrativa, através do 
devido processo legal;
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Artigo 9º - Para cobertura das despesas decorrentes desta lei, será utilizada dotação 
orçamentária rubrica nº 33.90.14.00.00.
 
 Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
quaisquer disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito em 07 de Maio de 2009
 OSMAR RICKLI
 PREFEITO MUNICIPAL
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.N.P.J.. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000- CEP
ANEXO I
SOLICITAÇÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIA (S)
Nome :
Lotação :
Setor :
RG :
CPF :
Cargo/função :
Dia e mês de referência :
Valor unitário :
Quantidades de diárias :
Importância a ser paga : 
JUSTIFICATIVA
a) a descrição objetiva do motivo de deslocamento:
b) a indicação dos locais onde ocorrerá :
Assinatura do beneficiado :
Data :
De acordo.
Data :
ATENÇÃO: SÃO PROIBIDAS RASURAS NA PRESENTE SOLICITAÇÃO
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000- CEP
ANEXO II
Tabela de Valores
Vereadores R$ 100,00
Ocupantes de Cargo de Órgão de Assessoramento R$ 100,00
Demais Servidores R$ 70,00

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