| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 2009 |
| Date | 2009-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ PARA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM. GHLG |
| native_id | 509 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J.. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000- CEP LEI Nº 683 /2009 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de diárias a servidores da Câmara Municipal de Carambeí para indenização de despesas de viagem. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPITULO I CONDIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Ao servidor lotado na Câmara Municipal de Carambeí que, em serviço ou representando o Poder Legislativo, em caráter eventual ou transitório se deslocar do Município para outro ponto do território nacional será paga diária, a título de indenização das parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção. Parágrafo único - define-se como diária o quantum destinado a cobrir despesas com estadia, alimentação e locomoção de servidores, que se deslocarem, eventual e exclusivamente com objetivo de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional. Artigo 2º - A diária será concedida por dia de afastamento, observadas as condições de custeio da viagem, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor e será paga adiantadamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J.. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000- CEP CAPITULO II DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO Artigo 3º - As diárias serão concedidas dentro dos limites de créditos orçamentários e de acordo com a seguinte regulamentação: Parágrafo Primeiro. A diária será concedida por dia de afastamento em deslocamento igual ou superior a 06 (seis) horas. Parágrafo Segundo - A partir da 10ª (décima) hora será concedido um adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária. Parágrafo Terceiro – No caso de pernoite será concedido o valor de duas diárias. Parágrafo Quarto - Em deslocamentos a municípios distantes mais de 600Km do município sede, será concedido adicional de 100% em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores. Parágrafo Quinto. Os valores relativos à diária serão pagos antecipadamente, em parcela única, exceto em situações emergenciais, em que os valores poderão ser processados no decorrer do afastamento, com ciência e autorização da Presidência da Câmara. Parágrafo Sexto. No caso da necessidade de prorrogação do afastamento, o servidor fará jus a diárias correspondentes ao período prorrogado. Parágrafo Sétimo: - Os valores recebidos serão restituídos pelo servidor, até 48 horas após a data do recebimento, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. Parágrafo Oitavo: - O servidor que viajar para participar de cursos, congressos, conferências ou similares, também poderá receber diárias e passagens, desde que o evento seja do interesse da Câmara Municipal de Carambeí e que haja comprovação de participação feita com a apresentação de certificado de participação ou outro documento equivalente, bem como de relatório do evento. CAPÍTULO III DA FORMA DE SOLICITAÇÃO E LIBERAÇÃO Art.4º. As diárias deverão ser solicitadas formalmente, através de requerimento constante no anexo I, ao Presidente da Câmara, que autorizará o pedido encaminhando ao setor competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J.. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000- CEP Art.5°. No ato da concessão de diária, são elementos essenciais: a) a descrição objetiva do serviço a ser executado; b) a indicação dos locais onde o serviço será realizado; c) o período provável de afastamento; d) o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser paga; e) dados completos do beneficiário: CAPÍTULO IV DOS VALORES Art.6º. O valor da diária será de acordo com o anexo II da presente lei; CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES Artigo 7º - Constituem infrações disciplinares, puníveis na forma da lei: I- a concessão de diária com o objetivo de remunerar serviços e encargos; II- a percepção de diária indevida; III- a não devolução no prazo de 48h (quarenta e oito horas), à administração pública, no caso de não afastamento. Parágrafo Único – Em qualquer dos casos previstos neste artigo a administração pública instaurará procedimento administrativo para apuração do ato de improbidade passível de demissão por justa causa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J.. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000- CEP Artigo 8º - É vedada a utilização de diárias com fins político partidários, ou em interesse particular, sendo passível de enquadramento em atos de improbidade administrativa, através do devido processo legal; CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 9º - Para cobertura das despesas decorrentes desta lei, será utilizada dotação orçamentária rubrica nº 33.90.14.00.00. Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em 07 de Maio de 2009 OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J.. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000- CEP ANEXO I SOLICITAÇÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIA (S) Nome : Lotação : Setor : RG : CPF : Cargo/função : Dia e mês de referência : Valor unitário : Quantidades de diárias : Importância a ser paga : JUSTIFICATIVA a) a descrição objetiva do motivo de deslocamento: b) a indicação dos locais onde ocorrerá : Assinatura do beneficiado : Data : De acordo. Data : ATENÇÃO: SÃO PROIBIDAS RASURAS NA PRESENTE SOLICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.N.P.J.. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000- CEP ANEXO II Tabela de Valores Vereadores R$ 100,00 Ocupantes de Cargo de Órgão de Assessoramento R$ 100,00 Demais Servidores R$ 70,00