| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 728 / 2009 |
| Date | 2009-09-15 |
| Ementa | DEFINE O VALOR PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 . Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná LEI Nº 728/09 Define o valor para as Obrigações de Pequeno Valor no Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou, € eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Ficam definidos como de pequeno valor, para os fins previstos no parágrafo 3º do Artigo 100 da Constituição Federal e no Artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos ou obrigações da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de CARAMBE!, oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, as que tenham valor igual ou inferior a S(cinco) salários mínimos . Parágrafo Único - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste Artigo, o pagamento será feito por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente, a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, na forma prevista no Parágrato 3º do Artigo 100 da Constituição Federal. Art. 2º - O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação da requisição de pagamento ao Departamento Jurídico do Município, instruída com certidão ou documento demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Art. 3º - Os débitos e as obrigações tratados nesta Lei, individualizados por ação judicial, deverão atender ao limite estabelecido, na data em que for apresentada a requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, perante a Fazenda Pública Municipal. 8 1º - No caso de ações coletivas ou daquelas em que ocorrer a substituição processual, o limite estabelecido nesta lei será o valor da ação e não o valor do crédito de cada litigante, à exceção dos litigantes individuais cujo valor não seja superior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ CNPJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná S 2º - Será utilizado, como base de cálculo para o estabelecimento do limite disposto nesta Lei, o valor do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento. Art. 4º - Fica vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como, fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento em vigor, suplementadas na forma da Lei. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 15 DE SETEMBRO DE 2009. Ed OSMAR RICKLI! PREFEITO MUNICIPAL