| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 2009 |
| Date | 2009-05-21 |
| Ementa | ACRESCENTA À FARMÁCIA MUNICIPAL "MEDICAÇÃO ESPECIAL/EXCEPCIONAL." |
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CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí – Paraná LEI Nº685 /09 Lei alterada pela Lei 1018/2013, que foi revogada pela Lei 1109/2015 SÚMULA: Acrescenta à Farmácia Municipal “Medicação Especial/Excepcional.” A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: LEI Art. 1º - Autoriza o incremento na Farmácia Municipal do projeto de “Medicação Especial e Excepcional” para pacientes de patologias não contemplada pela medicação existente na Farmácia Básica ou Farmácia Especial do governo do Estado do Paraná, que não respondem ao medicamento padronizado na rede municipal. Art. 2º - Serão incluídos no projeto “Medicação Especial e Excepcional” – integrando a Farmácia Municipal, pacientes portadores de receita médica ou de cirurgião dentista. Art. 3º - Fica autorizado, como plano de aplicação, o valor anual de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - Fica autorizado, como plano de aplicação, o valor anual de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação alterada pela Lei Municipal 1109/2015) CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí – Paraná Art. 3º - Fica autorizado, como plano de aplicação, o valor anual de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação revogada pela Lei Municipal 1018/2013) Art. 4º - Quando o medicamento for prescrito pelo “ nome de referência” o farmacêutico do Município de Carambeí fica autorizado a substituí-lo, indicando o nome do medicamento genérico/ e ou similar, sempre respeitando a dosagem e a via de administração prescrita pelo médico ou dentista. Parágrafo primeiro:- A substituição só poderá ser feita com consentimento por escrito do paciente ou seu responsável. Nestes casos, o profissional farmacêutico deve indicar a substituição realizada na prescrição, apor seu carimbo onde conste seu nome e número de inscrição do Conselho Regional de Farmácia, datar e assinar. Parágrafo Segundo:- O Município de Carambeí fica desobrigado do fornecimento da medicação na eventualidade do paciente ou seu responsável não autorizar a substituição nos moldes do parágrafo primeiro. Art. 5º - Para inclusão no programa o paciente deverá : a) Permitir confecção de cadastro com os seguintes documentos: - carteira de identidade ou registro de nascimento e CPF. b) Comprovante de renda per capita familiar não superior a um salário mínimo nacional. c) Comprovante de residência e ou comprovante de que trabalha no Município de Carambeí. d) Parecer sócio-econômico da assistente social do Município de Carambeí favorável à inclusão no programa. Art. 6º - Serão ser excluídos do programa aqueles que fornecerem dados falsos no cadastramento e que deixarem de residir ou trabalhar no Município de Carambeí. CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí – Paraná Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei objetivando a melhor eficácia e eficiência do programa de saúde. Art. 8º - A presente lei entra em vigor na data de publicação, revogadas às disposições em contrário em especial a Lei 396/2005, Lei 425/2005 e Lei 476/2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 21 DE MAIO DE 2009. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal