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norma nº 685/2009

Tipo Lei
Número / Ano 685 / 2009
Date 2009-05-21
EmentaACRESCENTA À FARMÁCIA MUNICIPAL "MEDICAÇÃO ESPECIAL/EXCEPCIONAL."
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CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí –
Paraná
LEI Nº685 /09
Lei alterada pela Lei 1018/2013, que foi revogada pela
Lei 1109/2015
SÚMULA: Acrescenta à Farmácia Municipal 
“Medicação Especial/Excepcional.”
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte lei:
 LEI
Art. 1º - Autoriza o incremento na Farmácia Municipal do projeto de 
“Medicação Especial e Excepcional” para pacientes de patologias não 
contemplada pela medicação existente na Farmácia Básica ou Farmácia 
Especial do governo do Estado do Paraná, que não respondem ao 
medicamento padronizado na rede municipal.
Art. 2º - Serão incluídos no projeto “Medicação Especial e Excepcional” –
integrando a Farmácia Municipal, pacientes portadores de receita médica ou 
de cirurgião dentista. 
Art. 3º - Fica autorizado, como plano de aplicação, o valor anual de R$ 
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), dos recursos orçamentários da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 3º - Fica autorizado, como plano de aplicação, o valor anual de R$ 
180.000,00 (cento e oitenta mil reais), dos recursos orçamentários da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
(Redação alterada pela Lei Municipal 1109/2015)
 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí –
Paraná
Art. 3º - Fica autorizado, como plano de aplicação, o valor anual de R$ 
120.000,00 (Cento e vinte mil reais), dos recursos orçamentários da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
(Redação revogada pela Lei Municipal 1018/2013)
Art. 4º - Quando o medicamento for prescrito pelo “ nome de referência” o 
farmacêutico do Município de Carambeí fica autorizado a substituí-lo, 
indicando o nome do medicamento genérico/ e ou similar, sempre respeitando 
a dosagem e a via de administração prescrita pelo médico ou dentista.
Parágrafo primeiro:- A substituição só poderá ser feita com consentimento por 
escrito do paciente ou seu responsável. Nestes casos, o profissional 
farmacêutico deve indicar a substituição realizada na prescrição, apor seu
carimbo onde conste seu nome e número de inscrição do Conselho Regional 
de Farmácia, datar e assinar.
Parágrafo Segundo:- O Município de Carambeí fica desobrigado do 
fornecimento da medicação na eventualidade do paciente ou seu responsável 
não autorizar a substituição nos moldes do parágrafo primeiro. 
Art. 5º - Para inclusão no programa o paciente deverá :
a) Permitir confecção de cadastro com os seguintes documentos:
- carteira de identidade ou registro de nascimento e CPF.
b) Comprovante de renda per capita familiar não superior a um salário 
mínimo nacional.
c) Comprovante de residência e ou comprovante de que trabalha no 
Município de Carambeí.
d) Parecer sócio-econômico da assistente social do Município de Carambeí 
favorável à inclusão no programa. 
Art. 6º - Serão ser excluídos do programa aqueles que fornecerem dados 
falsos no cadastramento e que deixarem de residir ou trabalhar no Município 
de Carambeí.
 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí –
Paraná
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei objetivando a melhor 
eficácia e eficiência do programa de saúde.
Art. 8º - A presente lei entra em vigor na data de publicação, revogadas às 
disposições em contrário em especial a Lei 396/2005, Lei 425/2005 e Lei 
476/2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
EM 21 DE MAIO DE 2009.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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