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norma nº 690/2009

Tipo Lei
Número / Ano 690 / 2009
Date 2009-06-15
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Telefone: (42) 231-1866 - CEP: 84145-000 - Carambeí –
Paraná
LEI Nº 690/09
Sumula: Cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Para que os recursos de turismo do município tenham sua gerência 
destinados ao desenvolvimento das ações, atividades, programas e projetos de 
turismo, fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Carambeí - FUNDETUR,
como instrumento de captação e aplicação de recursos, com o objetivo de criar 
condições financeiras, executados e coordenados pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento;
Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo provirão:
I- das dotações orçamentárias a ele consignadas;
II- dos rendimentos provenientes de aplicações financeiras, conforme o inciso I 
deste artigo;
III- do produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV- das parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas das atividades econômicas, da prestação de serviços e de 
 
CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60
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outras transferências que o município tenha direito a receber por força 
da Lei e de convênios no setor;
V- doações de pessoas físicas ou jurídicas, privadas, nacionais e 
internacionais
VI- dos preços da cessão de espaço público para eventos de cunho 
turístico, cultural e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando 
não revertidos a titulo de cachês ou direitos;
VII- da venda de publicações turísticas editadas pelo Município;
VIII- da participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística;
IX- de contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou provadas;
X- de taxas, tarifas, ou preços públicos relacionados a turismo que 
porventura forem criados;
XI- de outras rendas eventuais.
§ 1º - A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado de 
capitais dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação, exceto dos recursos provenientes de repasse;
b) de prévia aprovação do Conselho Municipal de Turismo de 
Carambeí.
§ 2º - As liberações de receitas por parte do Município serão realizadas até 
o décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que se efetivarem as 
respectivas arrecadações.
Art. 3º - O Fundo será regido pelo Conselho Municipal de Turismo de 
Carambeí – COMTUR, através da aprovação de planos de aplicações 
anuais, apreciação de relatórios periódicos de acompanhamento e de 
 
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estabelecimento de diretrizes e normas a serem observadas pelo órgão 
municipal de gestão financeira.
§ Único: No uso das competências a que se refere este artigo, caberá ao 
Conselho Municipal de Turismo de Carambeí – COMTUR:
a) propor planos de aplicação anual;
b) referendar convênios, contratos e outros correlatos celebrados 
pelo Município e pertinentes à captação e aplicação de recursos;
c) examinar e aprovar relatórios das aplicações efetuadas;
d) propor normas complementares necessárias à gestão do Fundo;
e) autorizar a aplicação de recursos financeiros;
Art. 4º - A Divisão de Contabilidade do Município deverá tomar as providências 
relativas à prestação de contas e outras obrigações pertinentes à escrituração 
contábil, observando-se as disposições vigentes sobre a matéria, principalmente o 
seguinte:
a) Analisar as demonstrações mensais das receitas e das despesas a 
serem encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças;
b) manter os controles indispensáveis da execução orçamentária;
c) manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com 
carga ao Fundo.
Art. 5º - O saldo positivo do Fundo apurado em cada exercício financeiro será 
transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
 
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Art. 6º - Os planos de aplicação do Fundo evidenciarão a Política Municipal do 
Turismo, observados pelo Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os 
Princípios da Universalidade e Equilibrio.
§ 1º - Os planos de aplicações do Fundo integrarão o orçamento geral do 
Município, em estrita observância ao principio da unidade orçamentária.
§ 2º - Na elaboração e conseqüente execução do plano de aplicação do Fundo, 
serão observados os padrões e normas estabelecidas pela Lei Federal n° 
4320/64.
Art. 7º - O total dos incentivos autorizado pela Prefeitura Municipal, não poderá 
exceder aos percentuais autorizados pela Câmara Municipal.
Art. 8º - São atribuições do Secretário Municipal de Desenvolvimento:
a) estabelecer políticas de aplicação dos recursos do Fundo em conjunto 
com o Conselho Municipal de Turismo de Carambeí – COMTUR.
b) Acompanhar, avaliar, e decidir sobre a realização das ações previstas 
no Plano Municipal de Turismo; 
c) Submeter ao Conselho Municipal de Turismo de Carambeí as 
demonstrações da receita e despesa do Fundo, mensalmente, de forma 
sintética e, anualmente, de forma analítica;
d) Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior;
e) Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, referentes a 
recursos que serão administrados pelo Fundo, com prévia autorização 
Legislativa, se for o caso.
 
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§ Único: A aprovação das contas do Fundo pelo Conselho Municipal de 
Turismo de Carambeí não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de 
Contas do Estado.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 15 de Junho de 2009.
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

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