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norma nº 689/2009

Tipo Lei
Número / Ano 689 / 2009
Date 2009-06-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
native_id549

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Lei nº689/09
SUMULA: Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte 
LEI:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Carambeí, órgão de caráter consultivo, 
identificado pela sigla COMTUR.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Carambeí – COMTUR será composto por 
representantes indicados pelo poder público e pela sociedade civil.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo de Carambeí será formado por:
 I - 07 (sete) representantes do Executivo Municipal, sendo:
- 02 (dois) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
- 01 (um) do Gabinete do Prefeito;
- 01(um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- 01(um) da Secretaria Municipal de Planejamento;
- 01(um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
- 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças;
 
 II - 07 (sete) representantes da iniciativa privada e entidades ligadas ao turismo, sediadas 
no Município, sendo:
 -01(um) da Associação Parque Histórico de Carambeí;
 -01(um) da Associação dos Tropeiros de Carambeí;
 -01(um) da Associação dos Artesãos de Carambeí;
 
 -01(um) da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Carambeí;
 -01(um) da EMATER; 
 -01(um) da Associação dos Estudantes de Carambeí, sendo este acadêmico do curso 
de Turismo;
 -01(um) dos proprietários dos meios de hospedagens e restaurantes de Carambeí
Art. 4º - Os membros do COMTUR de Carambeí serão indicados, juntamente com um suplente, 
pelos órgãos ou entidades, através de oficio dirigido ao Prefeito Municipal, que os nomeará por 
decreto, para mandato de três anos, admitida a recondução.
Parágrafo Primeiro - O exercício do mandato de membro do COMTUR não será remunerado, 
mas será considerada função de relevância pública.
Parágrafo Segundo - Não poderão compor o COMTUR como representantes da iniciativa 
privada e demais entidades ligadas ao turismo, os membros efetivos ou suplentes de outros 
Conselhos Municipais.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Carambeí - COMTUR:
I- formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de 
turismo;
II- propor resoluções, atos ou instruções regularmente necessários ao pleno exercício de 
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou 
regulamentares das atividades de turismo;
III- sugerir sobre projetos de lei que se relacionem com turismo ou adotem 
medidas que possam ter implicações, tanto na esfera do Poder Executivo quanto do 
Legislativo;
IV- desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo 
de turistas no Município de Carambeí –PR, não servindo em hipótese alguma, a 
algum interesse político partidário ou pessoal seja a que titulo for;
V- estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos municipais 
e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura 
adequada à implantação do turismo;
 
VI- estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de 
contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII- programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII- promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo, assim como eventos nas mais 
diversas áreas: culturais, técnico - cientificas, etc.
IX- apoiar a realização e a participação em congressos, seminários e convenções, 
de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
X- estimular e organizar o desenvolvimento sustentável do turismo, conservando e 
preservando a identidade cultural e ecológica do Município.
XI- implementação de mecanismos de marketing turístico;
XII- contribuir para a promoção de campanhas de sensibilização da comunidade no 
fenômeno turístico e defesa do patrimônio cultural do Município.
XIII- implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas e privadas, 
nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de 
interesse turístico;
XIV- propor planos de financiamentos e Convênios com instituições financeiras, públicas 
ou privadas;
XV- emitir parecer relativo a financiamentos, planos, programas, projetos de incentivos 
fiscais e demais projetos que visem o desenvolvimento do turismo na forma que for 
estabelecida na regulamentação desta Lei;
XVI- fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVII- decidir sobre a destinação da aplicação dos recursos financeiros destinados ao 
Conselho Municipal de Turismo de Carambeí;
 
XVIII- elaborar o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa dias) contados a partir 
de sua posse.
Art. 6º - Os recursos do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR são constituídos de:
I- Contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos 
especiais;
II- Doações, legados e outras rendas.
 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 15 de Junho de 2009.
 OSMAR RICKLI
 PREFEITO MUNICIPAL 

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