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norma nº 678/2009

Tipo Lei
Número / Ano 678 / 2009
Date 2009-04-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO E EXECUTAR A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS PELA COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ – COHAPAR, ASSUMIR OBRIGAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 678 /2009
 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
convênio e executar a construção de unidades 
habitacionais pela Companhia Habitacional do 
Paraná – COHAPAR, assumir obrigações e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná , aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte lei;
 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos para a execução das 
obras de infra-estrutura não incidente, necessárias para a construção de unidades habitacionais no imóvel 
matriculado sob os números 20.586, 20.587, 20.588, 20.589, 20.590, 20.591, 20.592, 20.593, 20.594, 
20.595, 20.596, 20.597, 20.598, 20.599, 20.600, 20.601, 20.602, 20.603, 20.604, 20.605, 20.606, 20.607, 
20.608, 20.609, 20.610, 20.611, 20.612, 20613, 20.614, 20.615, 20.616, 20.617, 20.618, 20.619, 20.620, 
20.621, 20.622, 20.623, 20.624, 20.625, 20.626, 20.627, 20.628, 20.628, 20.630, 20.631, 20.632, 20.633, 
20.634, 20.635, 20.636, 20.637, 20.638, 20.639, 20.640, 20.641, 20.642, 20.643, 20.644, 20.648, 20.649, 
20.650, 20.651, 20.652, 20.653, 20.654, 20.655, 20.656, 20.657, 20.658, 20.659, 20.660, 20.661, 20.662, 
20.653, 20.654, 20.655, 20.656, 20.657 e 20.658 do Registro de Imóveis da Comarca de Castro, que 
constituirá o loteamento Jardim Eldorado, a ser implantado com recursos do Programa Casa da Família, 
da Caixa Econômica Federal..
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Companhia de 
Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a execução das obras de infra-estrutura previstas neste 
artigo.
§ 2º - Considera-se infra-estrutura não incidente aquela que não será incluída no Programa de que 
trata este artigo, abrangendo:
I- abertura de ruas;
II- terraplanagem;
III- galerias de águas pluviais;
IV- rede de abastecimento de água;
V- rede coletora de esgoto;
VI- rede de iluminação pública;
VII- pavimentação 
Artigo 2º - Ficam reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) as alíquotas do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, incidentes sobre as operações relativas à construção de unidades 
habitacionais nas áreas referidas no artigo anterior.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, das 
 
Taxas de Serviços Urbanos e das Taxas de Licença para aprovação e execução das obras e instalações 
particulares incidentes sobre o imóvel referido no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único- O benefício previsto neste artigo será concedido somente no período 
compreendido entre a execução das obras até a efetiva transferência das unidades habitacionais aos 
futuros mutuários. 
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, em 27 de Abril de 2009.
Osmar Rickli
Prefeito Municipal

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