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norma nº 674/2009

Tipo Lei
Número / Ano 674 / 2009
Date 2009-04-08
EmentaINSTITUI UNIDADE DE ABRIGO NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM MEDIDA DE PROTEÇÃO EM REGIME DE ABRIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
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LEI MUNICIPAL Nº 674/09
 Institui Unidade de Abrigo na Modalidade 
Casa Lar para crianças e adolescentes com 
medida de proteção em regime de abrigo e dá 
outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, faz saber, que a 
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
 
 LEI
Art. 1º - Fica criada a Casa Lar, constituindo-se em modalidade de atendimento em 
regime de abrigo temporário, à crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, 
destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme 
estabelece os artigos 90, 92, 93, 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - A colocação de criança ou adolescente na Casa Lar deverá ser medida 
provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta, 
não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da 
Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - A Casa Lar disponibilizará 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes de 0 a 
18 anos de ambos os sexos prioritariamente oriundos do Município de Carambeí.
Art. 4º - O atendimento oferecido pela Casa Lar será coordenado pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social podendo celebrar convênios com entidades devidamente 
cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para a execução das atividades da Casa Lar, conforme 
estabelecido na Lei Municipal nº 493/07.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
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Art. 5º - A Casa Lar terá um regimento interno aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e 
atendimento.
Art. 6º - A equipe da Casa Lar será composta por servidores públicos municipais e/ou 
por funcionários contratados pelas entidades parceiras que ocuparão os cargos abaixo 
elencadas:
I – Coordenador;
II - Mãe social;
III – Mãe Social Auxiliar;
IV- Assistente Social;
V – Psicólogo;
VI – Pedagogo;
VII- Motorista;
§ 1º - A Casa Lar será dirigida e administrada pelo Coordenador.
§ 2º - Se necessário, para atender as funções de que tratam este artigo, poderão ser 
criados no quadro geral dos servidores públicos municipais, cargos e/ou empregos públicos.
§ 3º - Os cargos de Psicólogo, Pedagogo e Assistente Social não atenderão a Casa Lar 
em regime de exclusividade.
§ 4º - O cargo Mãe Social seguirá as disposições contidas na Lei Federal nº 7.644/1987.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 
específica dos Fundos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, assegurada à possibilidade de convênios que permitam o financiamento 
compartilhado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
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Art. 8º - A Casa Lar somente poderá prestar seus serviços a outros Municípios ou ao 
Estado mediante a assinatura de convênio.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí 
Em 08 de abril de 2009.
 OSMAR RICKLI
 PREFEITO MUNICIPAL

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