| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2009 |
| Date | 2009-04-08 |
| Ementa | INSTITUI UNIDADE DE ABRIGO NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM MEDIDA DE PROTEÇÃO EM REGIME DE ABRIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLLG |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 1 LEI MUNICIPAL Nº 674/09 Institui Unidade de Abrigo na Modalidade Casa Lar para crianças e adolescentes com medida de proteção em regime de abrigo e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ, faz saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica criada a Casa Lar, constituindo-se em modalidade de atendimento em regime de abrigo temporário, à crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93, 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º - A colocação de criança ou adolescente na Casa Lar deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º - A Casa Lar disponibilizará 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes de 0 a 18 anos de ambos os sexos prioritariamente oriundos do Município de Carambeí. Art. 4º - O atendimento oferecido pela Casa Lar será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social podendo celebrar convênios com entidades devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução das atividades da Casa Lar, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 493/07. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 2 Art. 5º - A Casa Lar terá um regimento interno aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento. Art. 6º - A equipe da Casa Lar será composta por servidores públicos municipais e/ou por funcionários contratados pelas entidades parceiras que ocuparão os cargos abaixo elencadas: I – Coordenador; II - Mãe social; III – Mãe Social Auxiliar; IV- Assistente Social; V – Psicólogo; VI – Pedagogo; VII- Motorista; § 1º - A Casa Lar será dirigida e administrada pelo Coordenador. § 2º - Se necessário, para atender as funções de que tratam este artigo, poderão ser criados no quadro geral dos servidores públicos municipais, cargos e/ou empregos públicos. § 3º - Os cargos de Psicólogo, Pedagogo e Assistente Social não atenderão a Casa Lar em regime de exclusividade. § 4º - O cargo Mãe Social seguirá as disposições contidas na Lei Federal nº 7.644/1987. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica dos Fundos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurada à possibilidade de convênios que permitam o financiamento compartilhado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 3 Art. 8º - A Casa Lar somente poderá prestar seus serviços a outros Municípios ou ao Estado mediante a assinatura de convênio. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí Em 08 de abril de 2009. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL