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norma nº 663/2009

Tipo Lei
Número / Ano 663 / 2009
Date 2009-02-09
EmentaCRIA A UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI Nº 663/2009
SÚMULA: Cria a Unidade de Assistência Judiciária 
Gratuita Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu Prefeito Municipal de Carambeí, 
sanciono a seguinte lei;
Art. 1º - Fica criada a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, instituição 
destinada à propiciar acesso aos serviços jurídicos gratuitamente, disponibilizados pelo 
Município, aos seus munícipes, definidos como necessitados sócio-economicamente, após 
triagem procedida pela Secretaria de Assistência Social, incumbindo-lhe a orientação jurídica e 
assistência, conforme Lei 1060/50, exclusivamente dentro de determinadas áreas de atuação 
jurídica disciplinada nesta Lei.
Art. 2º - A Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, a qual, além de outras 
atribuições que lhe forem confiadas, deverá ter atuação no âmbito da Infância e Juventude e do 
Idoso, conforme estabelecem o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso 
respectivamente, além de demais situações pertinentes ao Direito de Família, e Direito Agrário 
(regularização fundiária) competindo-lhe:
I – promoção de conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura de 
qualquer ação ou medida judicial dentro da esfera de atuação disciplinada em lei;
II - atuação na defesa dos interesses do necessitado, promovendo, contestando e 
recorrendo, se for o caso, exclusivamente na Comarca de Castro - Paraná, em ações dispostas no 
Livro IV do Código Civil Brasileiro; 
III – atuar como Curador Especial dos necessitados nos casos previstos em Lei;
Parágrafo único. Fica incluído na atuação da assistência judiciária gratuita municipal as 
sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 3º - A Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal estará subordinada 
diretamente à Secretaria de Assistência Social do Município, sendo o seu titular, advogado 
ocupante de cargo dentro do Plano de Cargos e Salários do Município, competindo-lhe: 
I – dirigir e representar a Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, 
superintendendo-lhe os trabalhos;
II – apresentar à Assessoria Jurídica do Município, no início de cada semestre, até o dia 
10 (dez) dos meses de janeiro e agosto de cada ano, relatório das atividades desempenhadas pelo 
órgão durante cada período, o qual deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo 
Municipal para ciência e análise; 
III – requisitar a quaisquer órgãos da Administração Pública de qualquer esfera (federal, 
estadual e municipal, documentos, exames, diligências, perícias, vistorias, providências, 
informações e esclarecimentos necessários a atuação da Unidade de Assistência Judiciária 
Gratuita Municipal; 
IV – manter registro estatístico dos atendimentos e da produção jurídica dos trabalhos 
efetuados, bem como, pastas de assentamentos dos procedimentos realizados no âmbito da 
Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal; 
V – requerer a realização de convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil –OAB e 
com Instituições Educacionais Públicas ou Privadas, para atuação na assistência judiciária 
gratuita municipal, cabendo superintender e acompanhar os trabalhos desenvolvidos por estes; 
VI - acompanhar os prazos processuais e comparecer nas audiências designadas, 
participar dos atos processuais designados, impulsionar os processos e interpor recursos 
cabíveis;
Art. 4º - Ao advogado e demais ocupantes de cargos e funções na Unidade de 
Assistência Judiciária Gratuita Municipal, aplicam-se as seguintes vedações: 
I – receber a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários advocatícios, 
percentagens ou custas processuais; 
II – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de 
magistério; 
III - patrocinar qualquer ação ou medida contra o Município de Carambeí ou qualquer 
outro ente estatal municipal; 
IV – atender qualquer munícipe que não tenha sido previamente submetido à triagem 
sócio-econômica-financeira pelos servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social 
do Município; 
Parágrafo único. Eventuais condenações sucumbenciais arbitradas pelo Juízo, nas causas 
onde houver atuação do advogado atuante pela Unidade de Assistência Judiciária Gratuita 
Municipal, serão revertidas aos cofres do Município de Carambeí. 
Art. 5º - Para obter o direito ao atendimento da Unidade de Assistência Judiciária 
Gratuita Municipal, o munícipe interessado deverá submeter-se a prévia análise sócio￾econômica-financeira, a qual será realizada por servidores da Secretaria Municipal de 
Assistência Social do Município, sendo tal condição indispensável para o atendimento. 
§1º - O necessitado deverá obrigatoriamente manter comprovado domicílio neste 
Município. 
§2º - O horário de atendimento ao público necessitado será, de regra, o mesmo 
adotado pelo Município de Carambeí, quanto aos serviços administrativos. 
§3º - Eventual estipulação sobre funcionamento, atribuições e critérios referentes à 
Unidade de Assistência Judiciária Gratuita Municipal, desde que em conformidade com esta lei, 
se dará mediante regulamentação por Decreto Municipal. 
§4º - Para viabilizar o trâmite administrativo e judicial decorrentes do atendimento 
aos necessitados já previamente selecionados, o Município poderá, mediante 
regulamentação através de Decreto Municipal, atendidos os pressupostos de conveniência e 
oportunidade, limitar o número de atendimentos diário e mensal. 
Art. 6º - As disposições constantes nesta Lei entrarão em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias 
da Secretaria da Assistência Social Municipal. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, em 09 de Fevereiro de 2009.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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