| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2007 |
| Date | 2007-10-30 |
| Ementa | DETERMINA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná LEI N° 542/07 SÚMULA: Determina a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso. CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 1º - A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município de Carambeí, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação na sociedade. PARÁGRAFO ÚNICO: Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da Legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº 8842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1948, de 3 julho de 1996, a Lei Estadual nº 11863, de 23 de outubro de 1997 e ainda a Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, que dispões sobre o Estatuto do Idoso. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 2º - Na execução da política Municipal dos direitos do idoso, observar-se-ão os seguintes princípios: I. o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida; II. o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza; III. o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares de modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares; IV. a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal; V. a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso C.M.D.I, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado a Secretaria de Assistência Social.. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I. A formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, a qual atuará a plena inserção do idoso na vida familiar, sócio-econômica e político-cultural do Município de Carambeí e visará a eliminação de preconceitos; II. O estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso perante os conselhos; III. O acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município e a solicitação das modificações necessárias à consecução da política formulada bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho; IV. O acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções e verbas de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso; V. A avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetadas ao idoso; VI. A proposição aos poderes constituídos, de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII. O oferecimento de subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses dos idosos em todos os níveis; VIII. O incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesas dos direitos do idoso; IX. A promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando a atender a seus objetivos; X. O pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e a defesa dos direitos do idoso; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná XI. A aprovação de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho; XII. O recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por dez membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim discriminados; I – cinco representantes de organizações não-governamentais de âmbito municipal diretamente ligada à defesa ou ao atendimento ao idoso legalmente constituído, eleito na Conferencia Municipal dos Direitos do Idoso, oriundos dos seguintes segmentos: a) um representante das instituições de atendimento ao idoso em regime asilar; b) um representante das instituições de atendimento em sistema aberto de defesa dos idosos; c) um representante das entidades ou associações afetadas a área rural; d) dois idosos. II – Cinco representantes do Poder Público local, assim distribuído: a) um representante da Secretaria de Assistência Social; b) um representante do Departamento Municipal de Cultura; c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; d) um representante da Secretaria de Esporte; e) um representante da Secretaria Municipal da Saúde; Art. 6º - Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: I – Os representantes das organizações não-governamentais serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os delegados participantes; II – Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal dentre os titulares ou servidores afetivos e em exercício das Secretarias e Autarquias e empresas públicas municipais; PARÁGRAFO 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – C.M.D.I, O Ministério Público da Comarca do Municipio, a ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade Brasileira de PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso; PARÁGRAFO 2º - Caberá às organizações não-governamentais a indicação de seus membros efetivos e suplentes (após a eleição pela Conferência Municipal) para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal no Prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Assistência Social; PARÁGRAFO 3º - O não atendimento ao disposto no parágrafo 2º deste artigo implicará a substituição da organização infratora por seu suplente mais votada na ordem de sucessão; PARÁGRAFO 4º - Os membros das organizações não-governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para o mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem deliberação da maioria qualificada do Conselho; PARÁGRAFO 5º - Os membros representantes das organizações governamentais e não governamentais poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo atendido as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho. SEÇÃO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso possuirá a seguinte estrutura: I – Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º Coordenador Financeiro; II – Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; III – Plenário PARÁGRAFO 1º - A Diretoria Executiva será eleita até trinta dias após a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes; PARÁGRAFO 2º - O Presidente poderá ser um representante tanto das organizações não-governamentais como governamental, alternadamente. Art. 8º - As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remunerados, mas o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município, com caráter prioritário e, em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 10º - O Executivo Municipal responsável pela execução da política de defesa dos direitos do idoso, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 11º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de trinta dias após a posse de seus membros. Art. 12º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 13º - Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um voto na sessão plenária. Art. 14º - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação. PARÁGRAFO ÚNICO: As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso bem como os temas tratados em plenário da diretoria e das comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 15º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e instituições mediante os seguintes critérios: I – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades de profissionais e usuários afetas a área, sem embargo de sua condição de membro; II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para a assessorar o Conselho dos Direitos do Idoso em assuntos específicos. SEÇÃO IV DO MANDATO DO CONSELHEIRO Art. 16º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão nomeados por ato do Prefeito Municipal,conforme critérios instituídos no art. 6º desta Lei, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 17º - Nos casos de perda do mandato elencados no art.18, desta Lei, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderão ser substituídos pelos suplentes mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual esteja vinculada apresentada ao Conselho PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Municipal dos Direitos do Idoso, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 18º - Perderá o mandato o Conselheiro que: I – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação; II – Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III – Apresentar renúncia ao Plenário do conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V – For condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. PARÁGRAFO ÚNICO: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Art. 19º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 20º - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada mediante correspondência do Secretário do Conselho. Art. 21º - Perderá a representatividade a instituição que: I – Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Carambeí; II – Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação; III – Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Art. 22º - Em caso de vacância o Conselho Municipal dos Direito do Idoso procederá à nova eleição. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 23º - Fica constituída a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao idoso, das associações civis comunitárias, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná sindicatos e organizações profissionais do Município de Carambeí e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, mediante regimento interno próprio. Art. 24º - Os participantes da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso serão eleitos em reunião convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso no período de trinta dias anteriores a data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto. PARÁGRAFO ÚNICO: As reuniões referidas no caput deste artigo serão convocadas por edital público do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso publicado no órgão de divulgação dos atos oficiais do Município com antecedência mínima de quinze dias. Art. 25º - Os representantes titulares e suplentes do Poder Executivo na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso serão indicados mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso no prazo de até cinco dias anteriores à realização da Conferência. Art. 26º - Compete a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso: I – Avaliar a situação do Município; II – Traçar as diretrizes gerais da política municipal do idoso no biênio subseqüente ao de sua realização; III – Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; IV – Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso quando convocada. Art. 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, Em 30 de Outubro de 2007. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná