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norma nº 542/2007

Tipo Lei
Número / Ano 542 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaDETERMINA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
LEI N° 542/07 
SÚMULA: Determina a criação do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso e a Conferência 
Municipal dos Direitos do Idoso. 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 
Art. 1º - A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do 
Município de Carambeí, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa 
maior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, 
integração e participação na sociedade. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Na consecução desta política, cumprir-se-ão as 
diretrizes da Legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à política 
Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº 8842, de 4 de janeiro de 
1994, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1948, de 3 julho de 1996, a Lei 
Estadual nº 11863, de 23 de outubro de 1997 e ainda a Lei Federal nº 
10.741 de 1º de outubro de 2003, que dispões sobre o Estatuto do Idoso. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 
Art. 2º - Na execução da política Municipal dos direitos do idoso, 
observar-se-ão os seguintes princípios: 
I. o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso 
todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência 
familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu 
bem-estar e o direito à vida; 
II. o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza; 
III. o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares de modo a 
evitar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou 
desnecessárias em estabelecimentos asilares; 
IV. a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços 
ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal; 
V. a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos 
existentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento. 
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CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 
Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
C.M.D.I, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e 
fiscalizador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado a Secretaria 
de Assistência Social.. 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: 
I. A formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos 
do idoso, observada a legislação em vigor, a qual atuará a plena 
inserção do idoso na vida familiar, sócio-econômica e político-cultural 
do Município de Carambeí e visará a eliminação de preconceitos; 
II. O estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da 
aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais 
destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso perante os 
conselhos; 
III. O acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta 
orçamentária do Município e a solicitação das modificações 
necessárias à consecução da política formulada bem como a análise da 
aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho; 
IV. O acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções e verbas 
de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e 
sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso; 
V. A avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução 
da política municipal de todas as áreas afetadas ao idoso; 
VI. A proposição aos poderes constituídos, de modificações nas estruturas 
dos órgãos governamentais diretamente ligados a promoção, a 
proteção e a defesa dos direitos do idoso; 
VII. O oferecimento de subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos 
interesses dos idosos em todos os níveis; 
VIII. O incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no 
campo da promoção, proteção e defesas dos direitos do idoso; 
IX. A promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, 
organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando a atender 
a seus objetivos; 
X. O pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de 
informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à 
proteção e a defesa dos direitos do idoso; 
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XI. A aprovação de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento 
interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento 
ao idoso que pretendam integrar o Conselho; 
XII. O recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados 
aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis. 
SEÇÃO II 
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO 
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto 
por dez membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do 
Município, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim 
discriminados; 
I – cinco representantes de organizações não-governamentais de âmbito 
municipal diretamente ligada à defesa ou ao atendimento ao idoso 
legalmente constituído, eleito na Conferencia Municipal dos Direitos do 
Idoso, oriundos dos seguintes segmentos: 
a) um representante das instituições de atendimento ao idoso em regime 
asilar; 
b) um representante das instituições de atendimento em sistema aberto de 
defesa dos idosos; 
c) um representante das entidades ou associações afetadas a área rural; 
d) dois idosos. 
II – Cinco representantes do Poder Público local, assim distribuído: 
a) um representante da Secretaria de Assistência Social; 
b) um representante do Departamento Municipal de Cultura; 
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d) um representante da Secretaria de Esporte; 
e) um representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
Art. 6º - Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: 
I – Os representantes das organizações não-governamentais serão eleitos por 
ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os 
delegados participantes; 
II – Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e nomeados pelo 
Prefeito Municipal dentre os titulares ou servidores afetivos e em exercício 
das Secretarias e Autarquias e empresas públicas municipais; 
PARÁGRAFO 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso – C.M.D.I, O Ministério Público da Comarca 
do Municipio, a ordem dos Advogados do Brasil, a Sociedade Brasileira de 
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Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e 
demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso; 
PARÁGRAFO 2º - Caberá às organizações não-governamentais a 
indicação de seus membros efetivos e suplentes (após a eleição pela 
Conferência Municipal) para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal no 
Prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Assistência Social; 
PARÁGRAFO 3º - O não atendimento ao disposto no parágrafo 2º deste 
artigo implicará a substituição da organização infratora por seu suplente 
mais votada na ordem de sucessão; 
PARÁGRAFO 4º - Os membros das organizações não-governamentais e 
seus respectivos suplentes serão nomeados para o mandato de dois anos, 
período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem 
deliberação da maioria qualificada do Conselho; 
PARÁGRAFO 5º - Os membros representantes das organizações 
governamentais e não governamentais poderão ser reconduzidos para 
apenas um novo mandato consecutivo atendido as condições que forem 
estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho. 
SEÇÃO III 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso possuirá a 
seguinte estrutura: 
I – Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º Coordenador 
Financeiro; 
II – Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; 
III – Plenário 
PARÁGRAFO 1º - A Diretoria Executiva será eleita até trinta dias após 
a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e 
na ausência destes pelos respectivos suplentes; 
PARÁGRAFO 2º - O Presidente poderá ser um representante tanto das 
organizações não-governamentais como governamental, alternadamente. 
Art. 8º - As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso não serão remunerados, mas o seu exercício considerado relevante 
serviço prestado ao Município, com caráter prioritário e, em conseqüência, 
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas 
pelas atividades deste Conselho. 
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á 
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação do 
presidente ou da maioria absoluta de seus membros. 
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Art. 10º - O Executivo Municipal responsável pela execução da política 
de defesa dos direitos do idoso, prestará o necessário apoio técnico e 
administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso. 
Art. 11º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado 
por ato próprio do referido Conselho, no prazo de trinta dias após a posse de 
seus membros. 
Art. 12º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus 
atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. 
Art. 13º - Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
terá direito a um voto na sessão plenária. 
Art. 14º - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
PARÁGRAFO ÚNICO: As resoluções do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso bem como os temas tratados em plenário da diretoria e das 
comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 15º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e instituições 
mediante os seguintes critérios: 
I – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades de 
profissionais e usuários afetas a área, sem embargo de sua condição de 
membro; 
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para a assessorar o Conselho dos Direitos do Idoso em assuntos específicos. 
SEÇÃO IV 
DO MANDATO DO CONSELHEIRO 
Art. 16º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso serão nomeados por ato do Prefeito Municipal,conforme 
critérios instituídos no art. 6º desta Lei, para o mandato de dois anos, 
permitida uma recondução. 
Art. 17º - Nos casos de perda do mandato elencados no art.18, desta 
Lei, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
poderão ser substituídos pelos suplentes mediante solicitação da instituição 
ou autoridade pública a qual esteja vinculada apresentada ao Conselho 
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Municipal dos Direitos do Idoso, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito 
Municipal. 
Art. 18º - Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação; 
II – Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento 
Interno do Conselho; 
III – Apresentar renúncia ao Plenário do conselho, que será lida na sessão 
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V – For condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção 
penal. 
PARÁGRAFO ÚNICO: A substituição se dará por deliberação da 
maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante 
provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de 
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. 
Art. 19º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros 
efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos 
pelos suplentes automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos 
e deveres dos efetivos. 
Art. 20º - As entidades ou organizações representadas pelos 
conselheiros deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva 
ou da quarta intercalada mediante correspondência do Secretário do 
Conselho. 
Art. 21º - Perderá a representatividade a instituição que: 
I – Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Carambeí; 
II – Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada 
gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua 
representação; 
III – Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. 
Art. 22º - Em caso de vacância o Conselho Municipal dos Direito do 
Idoso procederá à nova eleição. 
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 
Art. 23º - Fica constituída a Conferência Municipal dos Direitos do 
Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo 
composto por delegados representantes das instituições e organizações de 
atenção e atendimento ao idoso, das associações civis comunitárias, 
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sindicatos e organizações profissionais do Município de Carambeí e dos 
Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois 
anos, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, 
mediante regimento interno próprio. 
Art. 24º - Os participantes da Conferência Municipal dos Direitos do 
Idoso serão eleitos em reunião convocadas para este fim e realizadas por 
segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso no período de trinta dias anteriores a data da realização da 
Conferência, garantida a participação de um representante de cada 
instituição com direito a voz e voto. 
PARÁGRAFO ÚNICO: As reuniões referidas no caput deste artigo serão 
convocadas por edital público do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
publicado no órgão de divulgação dos atos oficiais do Município com 
antecedência mínima de quinze dias. 
Art. 25º - Os representantes titulares e suplentes do Poder Executivo 
na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso serão indicados mediante 
ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso no prazo de até 
cinco dias anteriores à realização da Conferência. 
Art. 26º - Compete a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso: 
I – Avaliar a situação do Município; 
II – Traçar as diretrizes gerais da política municipal do idoso no biênio 
subseqüente ao de sua realização; 
III – Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso; 
IV – Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal 
dos Direitos do Idoso quando convocada. 
Art. 27º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, 
Em 30 de Outubro de 2007. 
 OSMAR RICKLI 
 Prefeito Municipal 
 
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