| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 743 / 2009 |
| Date | 2009-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013. GHLG |
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Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná. LEI Nº 743/2009 SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Governo do Município de Carambeí, para o período de 2010 a 2013. A Câmara Municipal de Carambeí, estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 / 2013 Art. 1° Fica instituído o Plano Plurianual do Governo do Município de Carambeí, Estado do Paraná, para o período / quadriênio de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no parag. 1°, do artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos seus Anexos. Art. 2° O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: I – garantir a implementação de políticas de inclusão social; II – promover o desenvolvimento econômico sustentável; III – criar espaço para a participação popular; IV – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. Art. 3° Integram o presente plano o Anexo I – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RECEITA; Anexo II – RELAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO; Anexo III – DEMONSTRATIVO POR PROGRAMAS DE TRABALHO CONSOLIDADO. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se: I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: a) Programa Finalístico: resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à população, pela sua implementação são ofertados bens e serviços b) diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná. c) Programa de apoio administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa, que colabora para o alcance dos objetivos dos programas finalísticos; d) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo; II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza em: (natureza das ações:) e) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; f) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; g) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou serviços; III – outras definições: h) objetivo, são os resultados que se pretende alcanças com a realização das ações governamentais; i) ações governamentais, o conjunto de procedimentos e esforços governamentais para tornar viável a execução do programa; j) produto, bens e serviços produzidos em cada ação governamental; k) unidade de medida, fatores que permitem a mensuração e quantificação dos produtos; l) meta, entende-se por metas os objetivos quantificados em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 4° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, ou a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico. §1° - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar às ações e metas programadas para o período abrangido, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento na demanda dos recursos orçamentários. Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná. §2° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico. §3° - O projeto de lei específico conterá, na hipótese de: I – Inclusão de programa: a) Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; b) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto. II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta. §4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, dentro de um programa, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual, de seus créditos adicionais, por transposições, remanejamentos ou transferências. §5° - Fica o Poder Executivo autorizado a: I – incluir, excluir ou alterar Outras Ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos do orçamento; II – alterar indicadores de programas; III – promover a inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. IV – a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. V – a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo ajustar as metas aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias aos programas estabelecidos no Plano Plurianual. §1° - Considerando que o Plano Plurianual para o período de 2010/2013 está sendo instituído depois da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, poderá haver alteração nos dois instrumentos visando à adequação das ações e programas previstos. Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná. §2° - A codificação dos programas deste Plano será observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os modifiquem. Art. 6° O Poder Executivo sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Secretaria de Desenvolvimento e Secretaria de Administração, até o dia 15 de abril de cada exercício, a partir de 2010, elaborará relatório de avaliação do Plano Plurianual, que será avaliado por uma comissão Especial de Avaliação, a qual poderá propor as revisões necessárias, inclusive ao Poder Legislativo. Parágrafo único. Este relatório conterá: I – o demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada; II – a avaliação, por programa, do cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 7° Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão a participação da sociedade civil organizada, através de Audiência Pública, na avaliação e revisão do Plano Plurianual. Art. 8° Fica o poder executivo autorizado a alterar, excluir, modificar as metas de cada programa, quando necessárias à adequação orçamentária ou seus créditos adicionais; I – Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. II – Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere esta Lei: §1° - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a oitenta mil reais; §2° - os projetos cujo custo total estimado seja inferior a oitenta mil reais; Art. 9° Para consecução dos objetivos da administração, o Poder Executivo adotará medidas visando modernização e racionalização da administração pública municipal (Programa de Modernização e Descentralização Administrativa); Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí Em 12 de Novembro de 2009. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal