br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 743/2009

Tipo Lei
Número / Ano 743 / 2009
Date 2009-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013. GHLG
native_id571

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Carambeí 
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná. 
LEI Nº 743/2009 
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do 
Governo do Município de Carambeí, para o 
período de 2010 a 2013. 
A Câmara Municipal de Carambeí, estado do Paraná, aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
L E I 
Institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 / 2013 
Art. 1° Fica instituído o Plano Plurianual do Governo do Município de 
Carambeí, Estado do Paraná, para o período / quadriênio de 2010 a 2013, em 
cumprimento ao disposto no parag. 1°, do artigo 165, da Constituição da 
República Federativa do Brasil estabelecendo para o período, os programas com 
seus respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Municipal, para 
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada, na forma dos seus Anexos. 
Art. 2° O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a 
ação do Governo Municipal: 
I – garantir a implementação de políticas de inclusão social; 
II – promover o desenvolvimento econômico sustentável; 
III – criar espaço para a participação popular; 
IV – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática. 
Art. 3° Integram o presente plano o Anexo I – DEMONSTRATIVO DA 
ESTIMATIVA DA RECEITA; Anexo II – RELAÇÃO DOS PROGRAMAS DE 
GOVERNO; Anexo III – DEMONSTRATIVO POR PROGRAMAS DE TRABALHO 
CONSOLIDADO. 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se: 
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que 
articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele 
estabelecido, sendo classificado como: 
a) Programa Finalístico: resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à 
população, pela sua implementação são ofertados bens e serviços 
b) diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por 
indicadores; 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná. 
c) Programa de apoio administrativo: engloba ações de natureza 
tipicamente administrativa, que colabora para o alcance dos objetivos dos 
programas finalísticos; 
d) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles 
voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e 
para o apoio administrativo; 
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao 
objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo 
a orçamentária classificada, conforme a sua natureza em: (natureza das ações:) 
e) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação do governo; 
f) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
g) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não 
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens 
ou serviços; 
III – outras definições:
h) objetivo, são os resultados que se pretende alcanças com a realização das 
ações governamentais; 
i) ações governamentais, o conjunto de procedimentos e esforços 
governamentais para tornar viável a execução do programa; 
j) produto, bens e serviços produzidos em cada ação governamental; 
k) unidade de medida, fatores que permitem a mensuração e quantificação 
dos produtos; 
l) meta, entende-se por metas os objetivos quantificados em termos de 
produtos e resultados a alcançar. 
Art. 4° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, ou a inclusão 
de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto 
de lei específico. 
§1° - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no 
presente Plano Plurianual, no que respeitar às ações e metas programadas 
para o período abrangido, exclusivamente nos casos em que tais 
modificações não envolvam aumento na demanda dos recursos 
orçamentários. 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná. 
§2° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou inclusão 
de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo por meio de 
projeto de lei específico. 
§3° - O projeto de lei específico conterá, na hipótese de: 
I – Inclusão de programa: 
a) Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar 
ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa 
proposto; 
b) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto. 
II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que 
motivaram a proposta. 
§4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas 
metas, dentro de um programa, poderão ocorrer por intermédio da Lei 
Orçamentária Anual, de seus créditos adicionais, por transposições, 
remanejamentos ou transferências. 
§5° - Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I – incluir, excluir ou alterar Outras Ações e respectivas metas, 
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos do 
orçamento; 
II – alterar indicadores de programas; 
III – promover a inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no 
Plano Plurianual por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos 
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações 
conseqüentes. 
IV – a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com 
as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária 
anual. 
V – a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do 
Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do 
objetivo do Programa. 
Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo ajustar as metas aprovadas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias aos programas estabelecidos no Plano Plurianual. 
§1° - Considerando que o Plano Plurianual para o período de 2010/2013 está 
sendo instituído depois da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2010, poderá haver alteração nos dois instrumentos visando à 
adequação das ações e programas previstos. 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3915-1000 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná. 
§2° - A codificação dos programas deste Plano será observada nas Leis de 
Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os 
modifiquem. 
Art. 6° O Poder Executivo sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e 
Secretaria de Desenvolvimento e Secretaria de Administração, até o dia 15 de 
abril de cada exercício, a partir de 2010, elaborará relatório de avaliação do Plano 
Plurianual, que será avaliado por uma comissão Especial de Avaliação, a qual 
poderá propor as revisões necessárias, inclusive ao Poder Legislativo. 
Parágrafo único. Este relatório conterá: 
I – o demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício 
anterior e a acumulada; 
II – a avaliação, por programa, do cumprimento das metas físicas, relacionando, 
se for o caso, as medidas corretivas necessárias. 
Art. 7° Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão a participação da 
sociedade civil organizada, através de Audiência Pública, na avaliação e revisão 
do Plano Plurianual. 
Art. 8° Fica o poder executivo autorizado a alterar, excluir, modificar as metas de 
cada programa, quando necessárias à adequação orçamentária ou seus créditos 
adicionais; 
I – Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja 
execução restrinja-se a um único exercício financeiro. 
II – Ficam dispensadas de discriminação nos anexos a que se refere esta Lei: 
§1° - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período 
do Plano seja inferior a oitenta mil reais; 
§2° - os projetos cujo custo total estimado seja inferior a oitenta mil reais; 
Art. 9° Para consecução dos objetivos da administração, o Poder Executivo 
adotará medidas visando modernização e racionalização da administração pública 
municipal (Programa de Modernização e Descentralização Administrativa); 
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí 
Em 12 de Novembro de 2009. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 

open original →