| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 1999 |
| Date | 1999-01-19 |
| Ementa | OFICIALIZA O HINO DE EXALTAÇÃO DO MUNICÍPIO E RECONHECE COMO HINO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. GHLG |
| native_id | 577 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei Nº 101/99 Súmula: Oficializa o Hino de exaltação do Município e reconhece como Hino do Município de Carambeí. Art.1º - O Hino Municipal de exaltação de Carambeí é composto da letra e música do Mestre Alceu Pereira Antunes e Sérgio Rodrigues da Luz, constante do anexo integrante desta lei. Art.2º - A letra e a música referidas pelo artigo anterior, ficam constituídas em Hino do Município de Carambeí. Art.3º - A marcha batida do autor da música integrará as instrumentações de orquestra e banda, sempre obedecida e mantida a mesma adaptação vocal e execução em tom de MI BEMOL. Art. 4º - O Hino do Município será executado e cantado em todas as celebrações, cerimônias oficiais, cerimônias de hasteamento de bandeiras, também nas escolas e colégios do Município. Art. 5º - Em toda rede escolar, juntamente com os Símbolos Nacionais e os Municípios, se ensinará sobre a Constituição de Bandeira, do Brasão e do Hino do Município, como descritos estão no Parágrafo único do artigo 3º da Lei Orgânica Municipal de Carambeí e na Lei nº 021/97 de 26 de maio de 1997. Art. 6º - O Hino do Município é inicialmente gravado em “compacto disc - CD”, em número de 08 (oito), os quais constitui a matriz original da gravação. Art. 7º - Os direitos autorais da letra e música foram cedidos ao Município, pelo autor e constante a cessão de termo arquivado, e constituindo-se em patrimônio municipal. Art. 8º - O Executivo Municipal providenciará a reprodução dos discos em quantidade por ele fixada, para distribuição a todas as entidades do Município e rede escolar. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 19 DE JANEIRO DE 1999. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL