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norma nº 723/2009

Tipo Lei
Número / Ano 723 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E INSTITUI O FUNDO DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CARAMBEÍ. GHLG
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LEI Nº723/2009
SÚMULA: Dispõe sobre a preservação do
patrimônio natural e cultural do Município, cria
o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e
institui o Fundo de Proteção ao Patrimônio
Cultural de Carambeí.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito
* Municipal sanciono a seguinte lei:
LEI
CAPÍTULO I
Art, 1º - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Carambeí
é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao
patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e regulamentos
para tal fim.
Art. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Carambeí é constituído
por bens móveis e imóveis, de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
— , “Mm conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público,
. dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso,
folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.
Art. 3º - O Município procederá o tombamento dos bens que constituem o seu
patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC).
Art. 4º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos
bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de
preservação para o Município.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter
deliberativo e consultivo, integrante do Departamento de Cultura.
81º - O conselho será composto pelo Prefeito Municipal de Carambeí, na condição de
Presidente, pelo Diretor do Departamento de Cultura, na condição de Secretário, pelo
Secretário Municipal do meio ambiente, Secretário Municipal de Planejamento e mais
nove membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Diretor do
Departamento de Cultura.
82º - Entre os nove membros nomeados pelo Prefeito deverá haver um historiador, um
arquiteto, devidamente inscritos em suas entidades representativas e os demais serão
escolhidos nas diversas profissões ligadas às áreas cultural é de meio ambiente.
$3º - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão
ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da
comunidade de interesse do bem em análise.
84º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público
e não poderá ser remunerado.
85º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPÍTULO HI
PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia
por iniciativa:
a) do Departamento de Cultura
b) do proprietário
c) de qualquer do povo
Parágrafo único — Nos casos das alíneas “b” e “c” deste artigo, o requerimento será
dirigido ao Departamento de Cultura.
Art.7º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC) poderá propor
O tombamento “ex-offício” de bens móveis já tombados pelo Estado e pela União.
Art.8º - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo, poderão ser
indeferidos pelo Departamento de Cultura com fundamento em parecer técnico, caso em
que caberá recurso ao COMPAC.
Parágrafo único - O pedido de tombamento será instituído com documentação e
descrição para individuação do bem.
Art.9º - Se a iniciativa for do Departamento de Patrimônio Cultural do Município
ou se O requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo
Correio, através de aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer
impugnação.
Parágrafo único — Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o
proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado no Diário Oficial e pelo menos
duas vezes em jornal de circulação diária na região.
Art.10º — Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do
entorno e ambiência do bem tombado será usado o mesmo procedimento dos artigos 8º e
9º aos respectivos proprietários.
Art.11º - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as
limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem
tombado, até a decisão final.
Art.12º - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação, o processo será
encaminhado ao COMPAC para julgamento.
Art.13º - O COMPAC poderá solicitar ao Departamento de Cultura, novos
estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.
Parágrafo único — O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo
no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), necessárias
medidas externas.
Art.14º - A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que
seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o
tombamento exponham suas razões.
Art.15º - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:
I- Descrição do bem;
II — Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro Tombo;
HI — Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e
utilizações.
IV — As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário;
V — No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município;
VI — No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da
coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art.16º - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no
Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao registro de imóveis para os
bens imóveis e ao registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Parágrafo único - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o
registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Art.17º - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente
serão suspensas as limitações impostas 11º da presente lei.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art.18º - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação,
segundo os preceitos de determinações desta lei e do COMPAC.
Art.19º - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
$1º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em
cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo ao
Departamento de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
$2º - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo
pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pelo
Departamento de Cultura.
Art.20º - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem
tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de
dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
Art.21º - Ouvido o COMPAC, o Departamento de Cultura, poderá determinar ao
proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando
prazo para o seu início e término.
$1º - Este ato do Departamento de Cultura e Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
será de ofício ou por solicitação de qualquer do povo.
So
82º - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no
prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.22º - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início
da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando em dívida ativa o montante
expedido.
Art.23º - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de
pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não
. tiver outro imóvel além do tombado.
Art.24º - O Poder Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua
vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de
alvará.
Art.25º - Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues
com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas mormente precisas para
preservação pelo COMPAC.
Art.26º - No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 horas.
Art.27º - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado
deverá ser comunicado ao Departamento de Cultura, pelo proprietário, possuidor,
adquirente ou interessado.
Parágrafo único — Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo
Município cabendo a este o direito de preferência.
Art.28º - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural, poderá reduzir o IPTU ce outros impostos municipais dos bens tombados, sempre
que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto
expedirá.
$1º - Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor imposto.
82º - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado.
83º A redução de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração
Municipal.
2%
Art.29º - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública
direta e indireta, como competência para a concessão de licenças, alvarás e outras
autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou
derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o Departamento de
Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as
respectivas áreas envoltórias.
CAPITULO V
PENALIDADES
Art.30º - A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em muita de
até 3.000 VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como consegiiência
demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 10.000 VRM (Valor de
Referência Municipal).
Parágrafo único — A aplicação de multa não desobriga à conservação, restauração ou
reconstrução do bem tombado.
Art31º - As multas terão seus valores fixados pelo Departamento de Cultura,
conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda
Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto
recurso ao COMPAC.
Art.32º - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os
parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou
visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.
Parágrafo único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Departamento
de Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art.33º - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado
responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo
da responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VI .
FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CARAMBFÍ
Art.34º - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural, gerido e
representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à
execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo
perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
So
gre,
2"
Art.35º - Constituirão receitas do FUNPAC de Carambeí:
1 dotações orçamentárias;
II — doações e legados de terceiros;
HI -— o produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV — os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V — quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art.36º - O FUNPAC poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo,
bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por
objetivos as finalidades do fundo.
Art.37º” - O FUNPAC funcionará junto ao Departamento de Cultura, sob
orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade.
Art.38º - Aplicar-se-ão ao FUNPAC as mormente legais de controle, prestação e
tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de
Contas do Estado.
Art.39º - Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPAC serão
apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.40º - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente Lei,
naquilo que for necessário, no prazo de 60 dias.
Art.41º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EM 01 DE SETEMBRO DE 2009
SMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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