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norma nº 645/2008

Tipo Lei
Número / Ano 645 / 2008
Date 2008-12-10
EmentaESTABELECE MULTA AOS INDIVÍDUOS AUTUADOS EM FLAGRANTE NO ATO DE DEPREDAÇÃO, PICHAÇÃO, VANDALISMO, ALTA VELOCIDADE OU PERTURBANDO O SOSSEGO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
 Lei nº 645/2008 
Súmula: Estabelece multa aos indivíduos autuados em
flagrante no ato de depredação, pichação, vandalismo, alta 
velocidade ou perturbando o sossego público no âmbito do 
município. 
 A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e 
eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: 
 LEI 
Art.1º - Os indivíduos autuados em flagrante por autoridade 
competente, por fotografia (em cd-r) ou filmagem, (visível para se tornar 
válida) que seja em qualquer ato de depredação, pichação ou 
vandalismo contra bens públicos ou particulares, bem como em alta 
velocidade com veículos e/ou perturbando o sossego público no 
Município de Carambeí, estarão sujeitos à multa de 01 salário mínimo, 
sem prejuízos das penalidades previstas na Legislação Estadual e 
Federal sobre o meio ambiente. 
Parágrafo Único – Em cada reincidência do ato, o valor da multa 
será dobrada. 
 Art. 2º - Quando o infrator for menor de idade, a multa será de 
responsabilidade dos pais ou responsáveis legais, respeitadas as 
disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 116 – da 
reparação do dano. 
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo determinar o órgão competente 
para fiscalizar o cumprimento desta Lei. 
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
 Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, 
correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal em 10 de Dezembro de 2008. 
 OSMAR RICKLI 
 Prefeito Municipal

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