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norma nº 640/2008

Tipo Lei
Número / Ano 640 / 2008
Date 2008-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRAS E CASCALHOS PARA PREPARAÇÃO DE TERRENO PARA OBRAS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
LEI nº640/08 
Ementa: Dispõe sobre a doação de terras 
e cascalhos para preparação de 
terreno para obras residenciais e 
dá outras providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, Estado do Paraná, 
aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a presente 
 Lei: 
Art. 1º - A doação de terras e cascalhos para preparação de 
terreno para obras residenciais, visa fomentar as condições de 
desenvolvimento da sociedade e bem estar dos indivíduos, em satisfação 
de eventuais necessidades físicas, econômicas e sanitárias, será 
regulada por esta Lei. 
 Art. 2º - A doação referida nesta Lei é considerada serviço 
facultativo e não essencial, e será colocada à disposição de munícipes 
determinados, para direta fruição, mediante remuneração por tarifa 
caracterizada de modicidade. 
Art. 3º - As terras e cascalhos a serem doados nos termos desta 
Lei tratam-se de resíduos oriundos de serviços de patrolamento e 
nivelamento de terrenos públicos ou privados e vias públicas, 
terraplanagem e remoção de terras diversas. 
Art. 4º - O Poder Executivo editará, por decreto, tabelas para 
tarifas, reajustáveis e que atendam aos valores de custo de operadores e 
consumo de combustíveis, graxas e lubrificantes, dos maquinários 
utilizados. 
§ 1º - As tarifas serão objeto de recolhimento junto aos cofres 
públicos. 
 § 2º - Em casos de carência alegada, cada caso será analisado 
pela Assistente Social, através de relatório específico emitindo parecer. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
 Art. 5º - O pedido será efetuado pelo requerente, em formulário 
próprio na Secretaria de Obras, emitindo-se um protocolo, com a 
previsão de execução da solicitação. 
 Art. 6º - Com o protocolo será emitida guia de Pagamento pelo 
Departamento de Tributação, a ser quitada pelo requerente que 
entregará cópia para anexar junto à Solicitação na Secretaria de Obras. 
Art. 7º - Esta Lei atenderá as necessidades apenas de imóveis 
localizados na área urbana. 
 
 § 1º - Para o terreno será disponibilizado a quantidade
máxima de 5 (cinco) cargas. 
 § 2º - Para o enchimento do alicerce do quadro da 
residência, será disponibilizada a quantidade suficiente para a 
continuidade da obra. 
Art. 8º - As tabelas tarifárias e as atualizações serão submetidas 
ao “ referendo” da Câmara Municipal. 
 Art. 9º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente 
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua vigência. 
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 GABINETE DO PREFEITO EM 26 DE NOVEMBRO DE 2008. 
 OSMAR RICKLI 
 Prefeito Municipal 

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