| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 2008 |
| Date | 2008-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRAS E CASCALHOS PARA PREPARAÇÃO DE TERRENO PARA OBRAS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
| native_id | 605 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná LEI nº640/08 Ementa: Dispõe sobre a doação de terras e cascalhos para preparação de terreno para obras residenciais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, Estado do Paraná, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a presente Lei: Art. 1º - A doação de terras e cascalhos para preparação de terreno para obras residenciais, visa fomentar as condições de desenvolvimento da sociedade e bem estar dos indivíduos, em satisfação de eventuais necessidades físicas, econômicas e sanitárias, será regulada por esta Lei. Art. 2º - A doação referida nesta Lei é considerada serviço facultativo e não essencial, e será colocada à disposição de munícipes determinados, para direta fruição, mediante remuneração por tarifa caracterizada de modicidade. Art. 3º - As terras e cascalhos a serem doados nos termos desta Lei tratam-se de resíduos oriundos de serviços de patrolamento e nivelamento de terrenos públicos ou privados e vias públicas, terraplanagem e remoção de terras diversas. Art. 4º - O Poder Executivo editará, por decreto, tabelas para tarifas, reajustáveis e que atendam aos valores de custo de operadores e consumo de combustíveis, graxas e lubrificantes, dos maquinários utilizados. § 1º - As tarifas serão objeto de recolhimento junto aos cofres públicos. § 2º - Em casos de carência alegada, cada caso será analisado pela Assistente Social, através de relatório específico emitindo parecer. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Art. 5º - O pedido será efetuado pelo requerente, em formulário próprio na Secretaria de Obras, emitindo-se um protocolo, com a previsão de execução da solicitação. Art. 6º - Com o protocolo será emitida guia de Pagamento pelo Departamento de Tributação, a ser quitada pelo requerente que entregará cópia para anexar junto à Solicitação na Secretaria de Obras. Art. 7º - Esta Lei atenderá as necessidades apenas de imóveis localizados na área urbana. § 1º - Para o terreno será disponibilizado a quantidade máxima de 5 (cinco) cargas. § 2º - Para o enchimento do alicerce do quadro da residência, será disponibilizada a quantidade suficiente para a continuidade da obra. Art. 8º - As tabelas tarifárias e as atualizações serão submetidas ao “ referendo” da Câmara Municipal. Art. 9º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua vigência. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO EM 26 DE NOVEMBRO DE 2008. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal