| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2008 |
| Date | 2008-10-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PRÓ-IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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1 Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-1017 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná LEI nº 633/2008 Súmula: Institui o Programa Municipal Pró-Idoso e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, Estado do Paraná, aprova: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal Pró-Idoso, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento regular de exercícios físicos, esses adequadamente prescritos e orientados por profissionais na área de Educação Física, em academia ou local apropriado à realização das atividades, aos idosos do Município. § 1º - Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta anos de idade, conforme estabelece o Conselho Nacional do Idoso, instituído através da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994. § 2º - Considera-se profissional na área de Educação Física, aquele sujeito devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física – CREF. Art. 2º - O Programa Municipal Pró-Idoso, disponibilizará cerca de 120 (cento e vinte) vagas e distribuirá os participantes nos horários previstos conforme programação específica. § 1º - No caso de não preenchimento das vagas, poderá ser aberta exceções para pessoas com idade a partir de 50 anos. § 2º - Referente ao parágrafo anterior, quando um idoso, desejar ingressar no Programa, será disponibilizada a vaga das pessoas com idade inferior a 60 anos, que estão participando do Programa. Art. 3º - Os idosos que pretendem ingressar no Programa Municipal Pró-Idoso, deverão inicialmente passar por avaliações médicas necessárias, por profissional da área de Medicina, o qual emitirá laudo médico, no qual constará à necessidade do paciente participar do Programa Municipal PróIdoso, encaminhando o paciente ao local das atividades desenvolvidas pelo programa. 2 Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-1017 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná Parágrafo único - Considera-se profissional na área de Medicina, aquele sujeito devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM. Art. 4º - Os idosos encaminhados por profissional da área de Medicina, passaram por uma segunda avaliação especifica, fazendo uma ficha cadastral e de acompanhamento, após o paciente é incluído no quadro de alunos das atividades físicas desenvolvidas pelo Programa Municipal Pró-Idoso. Art. 5º - Os idosos participantes do Programa Municipal Pró-Idoso, deverão no mínimo ter uma freqüência de 02 (duas) aulas por semana, observando o quadro de horário do anexo 02, caso ocorra 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, o idoso será excluído do programa, liberando a sua vaga para o próximo da lista de espera. Art. 6º - O Programa Municipal Pró-Idoso será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde com o apoio das Secretarias de Esportes e Assistência Social. Art. 7º - O orçamento do Programa Municipal Pró-Idoso, elaborado sob proposta da Secretaria Municipal de Saúde, integrará o Orçamento Geral do Município. Art. 8º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua vigência. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2008. Osmar Rickli Prefeito Municipal