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norma nº 633/2008

Tipo Lei
Número / Ano 633 / 2008
Date 2008-10-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PRÓ-IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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Prefeitura Municipal de Carambeí 
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-1017 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
LEI nº 633/2008 
Súmula: Institui o Programa 
Municipal Pró-Idoso e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, Estado do Paraná, aprova: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal Pró-Idoso, com o 
objetivo de proporcionar o desenvolvimento regular de exercícios físicos, 
esses adequadamente prescritos e orientados por profissionais na área de 
Educação Física, em academia ou local apropriado à realização das 
atividades, aos idosos do Município. 
§ 1º - Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais 
de sessenta anos de idade, conforme estabelece o Conselho Nacional do 
Idoso, instituído através da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994. 
§ 2º - Considera-se profissional na área de Educação Física, aquele 
sujeito devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física – 
CREF. 
Art. 2º - O Programa Municipal Pró-Idoso, disponibilizará cerca de 
120 (cento e vinte) vagas e distribuirá os participantes nos horários 
previstos conforme programação específica. 
§ 1º - No caso de não preenchimento das vagas, poderá ser aberta 
exceções para pessoas com idade a partir de 50 anos. 
§ 2º - Referente ao parágrafo anterior, quando um idoso, desejar 
ingressar no Programa, será disponibilizada a vaga das pessoas com idade 
inferior a 60 anos, que estão participando do Programa. 
Art. 3º - Os idosos que pretendem ingressar no Programa Municipal 
Pró-Idoso, deverão inicialmente passar por avaliações médicas necessárias, 
por profissional da área de Medicina, o qual emitirá laudo médico, no qual 
constará à necessidade do paciente participar do Programa Municipal Pró￾Idoso, encaminhando o paciente ao local das atividades desenvolvidas pelo 
programa. 
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Prefeitura Municipal de Carambeí 
 C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 – Fone (042) 3231-1017 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná 
Parágrafo único - Considera-se profissional na área de Medicina, 
aquele sujeito devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – 
CRM. 
Art. 4º - Os idosos encaminhados por profissional da área de 
Medicina, passaram por uma segunda avaliação especifica, fazendo uma 
ficha cadastral e de acompanhamento, após o paciente é incluído no 
quadro de alunos das atividades físicas desenvolvidas pelo Programa 
Municipal Pró-Idoso. 
Art. 5º - Os idosos participantes do Programa Municipal Pró-Idoso, 
deverão no mínimo ter uma freqüência de 02 (duas) aulas por semana, 
observando o quadro de horário do anexo 02, caso ocorra 03 (três) faltas 
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, o idoso será 
excluído do programa, liberando a sua vaga para o próximo da lista de 
espera. 
Art. 6º - O Programa Municipal Pró-Idoso será gerido pela Secretaria 
Municipal de Saúde com o apoio das Secretarias de Esportes e Assistência 
Social. 
Art. 7º - O orçamento do Programa Municipal Pró-Idoso, 
elaborado sob proposta da Secretaria Municipal de Saúde, 
integrará o Orçamento Geral do Município. 
 Art. 8º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei 
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua vigência. 
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2008. 
Osmar Rickli 
Prefeito Municipal 

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