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norma nº 400/2005

Tipo Lei
Número / Ano 400 / 2005
Date 2005-10-13
EmentaCONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA A SERVIDORA COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
. C.G.C.(M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
LEI Nº400/2005
SÚMULA: Concede redução de carga
horária a Servidora com filho portador
de necessidades especiais.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
LEI
Art. 1º- A servidora efetiva, em exercício regular de sua função, que possua
filho(s) portador(es) de deficiência, fará jus a redução de carga horária de até
cinquenta (50) por cento, em jornadas de oito (08) horas diárias e quarenta (40)
horas semanais.
Art. 2º- A redução será concedida quando a deficiência torne o filho ou
dependente incapaz e cuja incapacidade seja impeditiva à prática pessoal dos
cuidados diários de higiene, vestuário, alimentação e outras necessidades que não
possam ser providas e supridas pelos demais membros da família ou pelo órgão
assistencial municipal.
Art. 3º- Quando a redução assim for concedida, não acarretará modificação
aos direitos sociais adquiridos, bem como benefícios, vantagens adicionais legais,
sempre contados sobre a remuneração integral não modificada.
Art. 4º- A servidora protocolará junto a administração, requerimento próprio
e instruído com laudo da incapacidade do deficiente, aprovado por equipe
multiprofissional (02 médicos, 01 psicólogo, 01 assistente social) do serviço de
saúde municipal, ou de médicos da municipalidade e certidão original de
nascimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
. C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
Ab 5º- A servidora que possa comprovar a existência de deficiente
dependente direto de sua assistência, residente em sua companhia há mais de dois
anos, sem pais ou responsáveis diretos, nas condições do artigo anterior, com o
mesmo laudo médico exigido, fará jus à mesma redução de carga horária.
Art. 6º- A redução horária será concedida no expediente a que ficar
comprovada a maior necessidade assistencial.
Art. 7º- Quando, por qualquer motivo, cessar a incapacidade, ou extinguir-se
a dependência, se suspenderá, incontinenti, o benefício redutor.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará em 30 dias, a presente lei.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EM 13 OUTUBRO DE 2005.
4
G DINA bê to ADO
OSMAR ÉtickLi
Prefeito Municipal

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