| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 2005 |
| Date | 2005-10-13 |
| Ementa | CONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA A SERVIDORA COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ . C.G.C.(M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná LEI Nº400/2005 SÚMULA: Concede redução de carga horária a Servidora com filho portador de necessidades especiais. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: LEI Art. 1º- A servidora efetiva, em exercício regular de sua função, que possua filho(s) portador(es) de deficiência, fará jus a redução de carga horária de até cinquenta (50) por cento, em jornadas de oito (08) horas diárias e quarenta (40) horas semanais. Art. 2º- A redução será concedida quando a deficiência torne o filho ou dependente incapaz e cuja incapacidade seja impeditiva à prática pessoal dos cuidados diários de higiene, vestuário, alimentação e outras necessidades que não possam ser providas e supridas pelos demais membros da família ou pelo órgão assistencial municipal. Art. 3º- Quando a redução assim for concedida, não acarretará modificação aos direitos sociais adquiridos, bem como benefícios, vantagens adicionais legais, sempre contados sobre a remuneração integral não modificada. Art. 4º- A servidora protocolará junto a administração, requerimento próprio e instruído com laudo da incapacidade do deficiente, aprovado por equipe multiprofissional (02 médicos, 01 psicólogo, 01 assistente social) do serviço de saúde municipal, ou de médicos da municipalidade e certidão original de nascimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ . C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná Ab 5º- A servidora que possa comprovar a existência de deficiente dependente direto de sua assistência, residente em sua companhia há mais de dois anos, sem pais ou responsáveis diretos, nas condições do artigo anterior, com o mesmo laudo médico exigido, fará jus à mesma redução de carga horária. Art. 6º- A redução horária será concedida no expediente a que ficar comprovada a maior necessidade assistencial. Art. 7º- Quando, por qualquer motivo, cessar a incapacidade, ou extinguir-se a dependência, se suspenderá, incontinenti, o benefício redutor. Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará em 30 dias, a presente lei. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 13 OUTUBRO DE 2005. 4 G DINA bê to ADO OSMAR ÉtickLi Prefeito Municipal