| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 599 / 2008 |
| Date | 2008-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PINTURA DE PROPAGANDA ELEITORAL EM MUROS, PAREDES, FACHADAS PREDIAIS OU TAPUMES NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. GHLG |
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LEI Nº 599/2008 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PINTURA DE PROPAGANDA ELEITORAL EM MUROS, PAREDES, FACHADAS PREDIAIS OU TAPUMES NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Fica proibida a colocação em bens particulares de placas, cartazes ou outro tipo de propaganda eleitoral, em qualquer tamanho, característica ou quantidade, bem como fica proibida a pintura de propaganda eleitoral, em muros, paredes, fachadas prediais ou tapumes, no Município de Carambeí. Parágrafo único. A proibição de que trata esta Lei, estende-se ao uso de muros particulares para a instalação de faixas, letreiros ou placas com propaganda eleitoral, sujeitando-se o responsável às sanções legais. Art. 2º - Fica proibida a circulação de carros de som, seja comercial ou particular, com música ou propaganda política nas vias do município. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis e jurídicas para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, Em 17 de Junho de 2008. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal