| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2008 |
| Date | 2008-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL. GHLG |
| native_id | 651 |
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LEI Nº 591/2008 Dispõe sobre normas para declaração de Utilidade Pública Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas no Município de Carambeí ou que aqui exerçam suas atividades através de representações, e que visem exclusivamente servir desinteressadamente a coletividade, poderão ser declaradas de Utilidade Pública, provados os seguintes requisitos: I - que possuam personalidade jurídica há mais de 01 (um) ano e apresentem cópia do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ e da Ata da eleição da diretoria atual; II - que estejam em efetivo exercício e servem desinteressadamente à coletividade em observância aos fins estatutários; III - que não remunera a qualquer título os cargos da sua Diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto; IV - que, comprovadamente, mediante relatório apresentado, promova a educação, a assistência social, ou exerça atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório; V - que se encontram cadastradas: a) as entidades afetas à área de saúde, junto ao Conselho Municipal de Saúde; b) as entidades afetas às área de educação, junto ao Conselho Municipal de Educação. c) as entidades afetas à área de assistência social, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social. VI - que apresentem relatório de atividades referendado pelos respectivos Conselhos, referente ao ano anterior à solicitação de declaração de Utilidade Pública. § 1º - O prazo previsto no inciso I, não se aplica às Associações de Pais e Mestres – APMs e entidades correlatas. § 2º - O cadastro das entidades previsto no inciso V, deverá ser comprovado mediante declaração ou ofício firmado pelo presidente do respectivo conselho municipal afim, em papel com timbre oficial. Art. 2º - As entidades declaradas de utilidade pública municipal, deverão encaminhar, anualmente, para averbação e apreciação dos conselhos municipais a que estejam vinculados, relatórios circunstanciados, contendo as atividades realizadas e demais serviços prestados à coletividade. Art. 3º - Será cassada a declaração de Utilidade Pública da entidade que comprovadamente: I - deixar ou se negar a prestar serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi constituída; II - remunerar, sob qualquer forma, os membros da sua Diretoria, ou conceder ou distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. III - não atender ao disposto no artigo 2º desta lei. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete Do Prefeito Municipal de Carambeí, em 05 de Maio de 2008. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal