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norma nº 591/2008

Tipo Lei
Número / Ano 591 / 2008
Date 2008-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL. GHLG
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LEI Nº 591/2008
Dispõe sobre normas para declaração de Utilidade Pública 
Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal 
de Carambeí, sanciono a seguinte:
 
 LEI
 
Art. 1º - As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas no Município de Carambeí 
ou que aqui exerçam suas atividades através de representações, e que visem exclusivamente servir 
desinteressadamente a coletividade, poderão ser declaradas de Utilidade Pública, provados os seguintes 
requisitos:
I - que possuam personalidade jurídica há mais de 01 (um) ano e apresentem cópia do Cadastro 
Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ e da Ata da eleição da diretoria atual;
II - que estejam em efetivo exercício e servem desinteressadamente à coletividade em observância aos 
fins estatutários;
III - que não remunera a qualquer título os cargos da sua Diretoria e que a entidade não distribui 
lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;
IV - que, comprovadamente, mediante relatório apresentado, promova a educação, a assistência
social, ou exerça atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter 
geral ou indiscriminatório;
V - que se encontram cadastradas:
a) as entidades afetas à área de saúde, junto ao Conselho Municipal de Saúde;
b) as entidades afetas às área de educação, junto ao Conselho Municipal de Educação.
 c) as entidades afetas à área de assistência social, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social.
VI - que apresentem relatório de atividades referendado pelos respectivos Conselhos, referente ao 
ano anterior à solicitação de declaração de Utilidade Pública.
§ 1º - O prazo previsto no inciso I, não se aplica às Associações de Pais e Mestres – APMs e entidades 
correlatas.
§ 2º - O cadastro das entidades previsto no inciso V, deverá ser comprovado mediante declaração ou 
ofício firmado pelo presidente do respectivo conselho municipal afim, em papel com timbre oficial.
Art. 2º - As entidades declaradas de utilidade pública municipal, deverão encaminhar, anualmente, 
para averbação e apreciação dos conselhos municipais a que estejam vinculados, relatórios circunstanciados, 
contendo as atividades realizadas e demais serviços prestados à coletividade.
Art. 3º - Será cassada a declaração de Utilidade Pública da entidade que comprovadamente:
I - deixar ou se negar a prestar serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi 
constituída;
II - remunerar, sob qualquer forma, os membros da sua Diretoria, ou conceder ou distribuir 
lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
III - não atender ao disposto no artigo 2º desta lei.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Do Prefeito Municipal de Carambeí, em 05 de Maio de 2008.
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal

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