| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 2008 |
| Date | 2008-05-29 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
| native_id | 653 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 – Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@br10.com.br LEI Nº 589/2008 Fixa o subsídio dos Vereadores para a legislatura de 2009 a 2012, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Carambeí, para a legislatura de 2009 a 2012, fica fixado em parcela única no valor de R$ 3.715,20 (três mil,setecentos e quinze reais e vinte centavos), correspondendo a 30% (trinta por cento) do subsídio mensal dos Deputados Estaduais, observado o disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal, perceberá mais R$ 1.857,60 (Um mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Vereador, compatível com a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa. Art. 2º - Os subsídios de que trata o artigo anterior serão reajustados automaticamente através de Ato da Mesa Executiva: Parágrafo ÚnicoO valor dos subsídios fixados nesta lei, serão revistos em observância a revisão geral anual, prevista no art. 15, da Lei Orgânica do Município, nunca no primeiro ano de mandato, e respeitando o índice de correção da inflação o INPC( Provimento 56 do TCE). Art. 3º - O Vereador que, injustificadamente, não comparecer à sessão ordinária, deixará de perceber o subsídio correspondente, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Regimento Interno. Art. 4º - O Vereador que optar em não receber o subsidio, sendo motivo particular ou ideológico, poderá assinar um termo de repasse integral ou parcial do mesmo, para alguma instituição assistencial do nosso município, que esteja devidamente regularizada e cadastrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrá à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Município. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2009. Gabinete da Vice Presidência, em 29 de maio de 2008. JOÃO ESMAEL PENTEADO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL