br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 589/2008

Tipo Lei
Número / Ano 589 / 2008
Date 2008-05-29
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
native_id653

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Fone (042) 3231.1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná
C.N.P.J. 01.613.766/0001-04 e-mail:camaracarambei@br10.com.br
LEI Nº 589/2008
Fixa o subsídio dos Vereadores para a legislatura de 2009 
a 2012, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: 
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Carambeí, para 
a legislatura de 2009 a 2012, fica fixado em parcela única no valor de R$ 3.715,20 (três 
mil,setecentos e quinze reais e vinte centavos), correspondendo a 30% (trinta por cento)
do subsídio mensal dos Deputados Estaduais, observado o disposto no inciso X, do art. 37, 
da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal, perceberá mais R$ 1.857,60 
(Um mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente a 50% 
(cinqüenta por cento) do subsídio do Vereador, compatível com a carga extra decorrente do 
exercício das funções representativa e administrativa.
Art. 2º - Os subsídios de que trata o artigo anterior serão reajustados automatica￾mente através de Ato da Mesa Executiva:
Parágrafo Único￾O valor dos subsídios fixados nesta lei, serão revistos em observância a revisão geral 
anual, prevista no art. 15, da Lei Orgânica do Município, nunca no primeiro ano de manda￾to, e respeitando o índice de correção da inflação o INPC( Provimento 56 do TCE).
Art. 3º - O Vereador que, injustificadamente, não comparecer à sessão ordinária, 
deixará de perceber o subsídio correspondente, sem prejuízo das demais penalidades pre￾vistas no Regimento Interno.
Art. 4º - O Vereador que optar em não receber o subsidio, sendo motivo particular ou 
ideológico, poderá assinar um termo de repasse integral ou parcial do mesmo, para alguma 
instituição assistencial do nosso município, que esteja devidamente regularizada e cadas￾trada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrá à conta de dota￾ções consignadas no Orçamento Geral do Município.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a 
partir do dia 01 de janeiro de 2009.
Gabinete da Vice Presidência, em 29 de maio de 2008.
 JOÃO ESMAEL PENTEADO
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

open original →