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norma nº 583/2008

Tipo Lei
Número / Ano 583 / 2008
Date 2008-04-23
EmentaDETERMINA A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NOS CASOS DE ASSÉDIO MORAL. GHLG
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10.com.br
LEI Nº 583/2008
Súmula :Determina a abertura de 
procedimento Administrativo nos casos de 
assédio moral.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a 
seguinte:
ART. 1º - Ficam os servidores ou funcionários públicos municipais de 
qualquer dos poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargo de 
confiança, sujeito às seguintes penalidades administrativas, pela prática 
de assédio moral, nas dependências do local de trabalho ou no 
desenvolvimento das atividades profissionais:
I- Advertência por escrito;
II- Suspensão e obrigatoriedade de participação em curso de 
aperfeiçoamento do comportamento profissional;
III- Multa;
IV- Exoneração ou demissão;
§ 1º - Para fins de disposições desta lei, fica considerado como 
assédio moral, tipo de ação, gesto , palavra, que atinja a auto estima, a 
segurança, a dignidade e a moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o 
duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou 
vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho , à evolução da 
carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e 
a saúde física ou mental do servidor/funcionário, tais como: marcar 
tarefas com prazos impossíveis, passá-lo de uma área de responsabilidade 
para funções triviais, tomar créditos de idéias de outro, ignorar ou excluir 
um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes á sua função 
específica, só se dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações 
sem motivação justa , espalhar rumores maliciosos de ordem profissional 
ou pessoal, criticar com persistência causa justificável, subestimar 
esforços nos desenvolvimentos de suas atividades, sonegar-lhe trabalho, 
restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de 
mesmo nível hierárquico funcional e outras ações que produzam os efeitos 
mencionados.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10.com.br
§ 2º - A multa que se trata o inciso III deste artigo será 
regulamentada pelo executivo.
ART. 2º - Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior 
serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que 
tiver conhecimento da infração funcional, com abertura de processo 
administrativo específico para o caso.
§ 1º - Será nomeada comissão para o julgamento do processo 
administrativo de que trata o caput.
§ 2º - Fica assegurado aos servidores direito de ampla defesa das 
acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
ART. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo 
administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a 
gravidade da ação.
§ 1º - As penas de curso de aperfeiçoamento do comportamento 
profissional, suspensão e multa deverão ser objetos de notificação por 
escrito ao infrator.
§ 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência 
para o servidor ou funcionário, ser convertida em multa, sendo o 
funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.
ART. 4º - A arrecadação das receitas provenientes das multas impostas 
deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento 
profissional
ART. 5º - O Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei no prazo de 
30(trinta) dias, após sua publicação.
ART. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência em, 23 de abril de 2008.
PATRÍCIA KREMER
PRESIDENTE

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