| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 583 / 2008 |
| Date | 2008-04-23 |
| Ementa | DETERMINA A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NOS CASOS DE ASSÉDIO MORAL. GHLG |
| native_id | 657 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 – Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10.com.br LEI Nº 583/2008 Súmula :Determina a abertura de procedimento Administrativo nos casos de assédio moral. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: ART. 1º - Ficam os servidores ou funcionários públicos municipais de qualquer dos poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargo de confiança, sujeito às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho ou no desenvolvimento das atividades profissionais: I- Advertência por escrito; II- Suspensão e obrigatoriedade de participação em curso de aperfeiçoamento do comportamento profissional; III- Multa; IV- Exoneração ou demissão; § 1º - Para fins de disposições desta lei, fica considerado como assédio moral, tipo de ação, gesto , palavra, que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade e a moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho , à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor/funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, passá-lo de uma área de responsabilidade para funções triviais, tomar créditos de idéias de outro, ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes á sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros, sonegar informações sem motivação justa , espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal, criticar com persistência causa justificável, subestimar esforços nos desenvolvimentos de suas atividades, sonegar-lhe trabalho, restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional e outras ações que produzam os efeitos mencionados. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 – Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 – Carambeí – Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br10.com.br § 2º - A multa que se trata o inciso III deste artigo será regulamentada pelo executivo. ART. 2º - Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional, com abertura de processo administrativo específico para o caso. § 1º - Será nomeada comissão para o julgamento do processo administrativo de que trata o caput. § 2º - Fica assegurado aos servidores direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade. ART. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação. § 1º - As penas de curso de aperfeiçoamento do comportamento profissional, suspensão e multa deverão ser objetos de notificação por escrito ao infrator. § 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o servidor ou funcionário, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função. ART. 4º - A arrecadação das receitas provenientes das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programas de aprimoramento profissional ART. 5º - O Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei no prazo de 30(trinta) dias, após sua publicação. ART. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência em, 23 de abril de 2008. PATRÍCIA KREMER PRESIDENTE