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norma nº 580/2008

Tipo Lei
Número / Ano 580 / 2008
Date 2008-03-25
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARAMBEÍ – FMS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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LEI N° 580/2008.
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Saúde de 
Carambeí – FMS - e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ aprovou e 
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
OBJETIVOS
 Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS, que tem por objetivo 
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento 
das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Saúde, que 
compreendem:
 I – O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
 II - A vigilância Sanitária;
 III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
 IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o 
ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas 
federal e estadual.
Capítulo II
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
 Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde, criado por esta Lei, ficará diretamente 
subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de 
Orçamento, conforme artigo 14 da Lei 4320/64;
Capítulo III
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
 Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus 
recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – Decidir, acompanhar e avaliar a realização das ações previstas no Plano Municipal 
de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação dos recursos a 
cargo do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde 
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho de Saúde trimestralmente, em audiência pública, as 
demonstrações das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde; ao Tribunal de 
Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais 
conforme for a exigibilidade de cada órgão;
V - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou 
autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de 
Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência.
VI - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito 
Municipal, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo 
Municipal de Saúde;
VII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de 
acompanhar a execução orçamentário-financeira dos recursos do Fundo Municipal de 
Saúde bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e 
prestação de contas dos recursos alocados ao referido fundo;
VIII - Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema 
de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
IX - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal de Saúde.
Capítulo IV
CONTABILIDADE
 Art. 4º - São atribuições da Contabilidade:
I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem 
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução 
orçamentária, liqüidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do 
Fundo Municipal de Saúde;
III - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais e/ou a 
Secretaria de Estado da Saúde ou com o Ministério da Saúde;
IV - Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os 
empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município;
V - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens 
patrimoniais a cargo do Fundo Municipal de Saúde e realizar anualmente o inventário 
dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo Municipal de Saúde.
VI - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para 
serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede 
municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde 
relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção.
Capítulo V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
 Art. 5º - Recursos Financeiros são as receitas do Fundo Municipal de Saúde 
compreendendo:
I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o 
Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do 
Município;
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com 
outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e 
juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de 
arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o 
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e 
rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo 
Municipal de Saúde.
§1º- As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em 
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde
Capítulo VI
ATIVOS DO FUNDO
 Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já 
especificadas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao 
Sistema Único de Saúde;
IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de 
Município;
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Capítulo VII
PASSIVOS DO FUNDO
 Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de 
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o 
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Capítulo VIII
ORÇAMENTO E CONTABILIDADE DO FUNDO
 Art. 8º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará as seguintes 
considerações:
I – O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 
77, § 3º do ADCT de acordo com a Emenda Constitucional nº 29;
II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de 
Trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, 
em obediência ao princípio da unidade;
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
 Art. 9º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde atenderá ao disposto a 
seguir:
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação 
orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os 
padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de 
controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar, e 
apurar custos de serviços, e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como 
interpretar e analisar os resultados obtidos;
III - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços;
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do 
Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela 
legislação pertinente.
VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município.
Capítulo IX
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 Art. 10 - A Execução Orçamentária observará as seguintes normas:
I - Imediatamente após a sanção da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Secretário 
Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre 
as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde;
II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam 
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os 
créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto 
do Poder Executivo.
 Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela 
Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das 
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações 
previstas no artigo 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução 
de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no 
parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação 
da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área da saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 Art. 12 - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de 
Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma 
programação.
 Parágrafo único – Após o total cumprimento do Quadro de Metas do ano em 
exercício, poderá haver mudança de programação desde que previamente autorizada 
pelo Conselho Municipal de Saúde.
 Art. 13 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência por prazo indeterminado.
 Art. 14 – Para cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
proceder à alteração na Lei Municipal nº 562/07 – LOA 2008, da seguinte forma:
 § 1º- No Art.3º da Lei 562/07, onde se SECRETARIA DE SAÚDE, onde fica 
alterada a denominação do Órgão para FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
 § 2º - Nos anexos da LOA 2008, especificamente na Unidade Orçamentária 07-
SECRETARIA DE SAÚDE, fica alterada a seguinte nomenclatura: Unidade 
Orçamentária 07- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
 § 3° - No anexo 2- Demonstrativo da Despesa Orçamentária por Fonte de Recursos, 
onde consta: Fonte de Recurso 496 – Atenção de Média e Alta Complexidade 
Ambulatorial e Hospitalar, fica retificado para: Fonte de Recurso 495 – Atenção Básica;
 § 4º - No anexo 2 – Demonstrativo da Receita Orçamentária por Fonte de Recursos, 
onde consta:
Fonte de Recurso 310 – PAB/SUS-Programa de Nac.Epidemiologia e Contr. Doença;
Fonte de Recurso 314 – Serviços Ambulatoriais;
Fonte de Recurso 317 – Transf. Convenio União – Ampliação Posto Saúde;
Fonte de Recurso 321 – Tranf. Conv. União – Materiais para Saúde;
Fonte de Recurso 496 – Atenção Média e Alta Complexidade Ambulator e Hospitalar,
Ficam retificados para: Fonte de Recurso 495 – Atenção Básica
 § 5º - No Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária, as Fontes de Recursos 
abaixo relacionadas:
3.1.00.000310 – PAB/SUS-Programa Nac.Epidemiologia e Contr.Doenças;
3.1.00.000314 – Serviços Ambulatoriais;
3.1.00.000317 – Transf. Convenio da União – Ampliação Posto de Saúde;
3.1.00.000321 – Transf. Convenio da União – Saúde Materiais;
Ficam retificadas para:
3.1.00.000495 – Atenção Básica
 
 Art. 15 – Imediatamente após a sanção desta Lei, a Contabilidade Geral do 
Município procederá as alterações orçamentárias e financeiras necessárias para o fiel 
cumprimento desta Lei. 
 
 Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.
 Art. 18° – Revogam-se as disposições em contrário, e especificamente a Lei 
Municipal n° 071 de 25 de março de 1998.
 Edifício da Prefeitura Municipal de Carambeí, 25 de março de 2008
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

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