| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 580 / 2008 |
| Date | 2008-03-25 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARAMBEÍ – FMS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI N° 580/2008. SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Saúde de Carambeí – FMS - e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Saúde, que compreendem: I – O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II - A vigilância Sanitária; III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. Capítulo II SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde, criado por esta Lei, ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme artigo 14 da Lei 4320/64; Capítulo III ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II – Decidir, acompanhar e avaliar a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Submeter ao Conselho de Saúde trimestralmente, em audiência pública, as demonstrações das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde; ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão; V - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência. VI - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo Municipal de Saúde; VII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de acompanhar a execução orçamentário-financeira dos recursos do Fundo Municipal de Saúde bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao referido fundo; VIII - Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria; IX - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal de Saúde. Capítulo IV CONTABILIDADE Art. 4º - São atribuições da Contabilidade: I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liqüidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo Municipal de Saúde; III - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais e/ou a Secretaria de Estado da Saúde ou com o Ministério da Saúde; IV - Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município; V - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo Municipal de Saúde e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo Municipal de Saúde. VI - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VII - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção. Capítulo V DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º - Recursos Financeiros são as receitas do Fundo Municipal de Saúde compreendendo: I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município; II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras; III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras entidades financiadoras; IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital; VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo Municipal de Saúde. §1º- As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde Capítulo VI ATIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei; II - Direitos que por ventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema Único de Saúde; IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de Município; Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Capítulo VII PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Capítulo VIII ORÇAMENTO E CONTABILIDADE DO FUNDO Art. 8º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará as seguintes considerações: I – O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, § 3º do ADCT de acordo com a Emenda Constitucional nº 29; II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de Trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio; III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade; IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde atenderá ao disposto a seguir: I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente; II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar, e apurar custos de serviços, e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos; III - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas; IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Capítulo IX EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 10 - A Execução Orçamentária observará as seguintes normas: I - Imediatamente após a sanção da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Secretário Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde; II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução; III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária; IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá da seguinte forma: I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados; II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde; V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei; IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Capítulo X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação. Parágrafo único – Após o total cumprimento do Quadro de Metas do ano em exercício, poderá haver mudança de programação desde que previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 13 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência por prazo indeterminado. Art. 14 – Para cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à alteração na Lei Municipal nº 562/07 – LOA 2008, da seguinte forma: § 1º- No Art.3º da Lei 562/07, onde se SECRETARIA DE SAÚDE, onde fica alterada a denominação do Órgão para FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; § 2º - Nos anexos da LOA 2008, especificamente na Unidade Orçamentária 07- SECRETARIA DE SAÚDE, fica alterada a seguinte nomenclatura: Unidade Orçamentária 07- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. § 3° - No anexo 2- Demonstrativo da Despesa Orçamentária por Fonte de Recursos, onde consta: Fonte de Recurso 496 – Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, fica retificado para: Fonte de Recurso 495 – Atenção Básica; § 4º - No anexo 2 – Demonstrativo da Receita Orçamentária por Fonte de Recursos, onde consta: Fonte de Recurso 310 – PAB/SUS-Programa de Nac.Epidemiologia e Contr. Doença; Fonte de Recurso 314 – Serviços Ambulatoriais; Fonte de Recurso 317 – Transf. Convenio União – Ampliação Posto Saúde; Fonte de Recurso 321 – Tranf. Conv. União – Materiais para Saúde; Fonte de Recurso 496 – Atenção Média e Alta Complexidade Ambulator e Hospitalar, Ficam retificados para: Fonte de Recurso 495 – Atenção Básica § 5º - No Quadro de Detalhamento da Despesa Orçamentária, as Fontes de Recursos abaixo relacionadas: 3.1.00.000310 – PAB/SUS-Programa Nac.Epidemiologia e Contr.Doenças; 3.1.00.000314 – Serviços Ambulatoriais; 3.1.00.000317 – Transf. Convenio da União – Ampliação Posto de Saúde; 3.1.00.000321 – Transf. Convenio da União – Saúde Materiais; Ficam retificadas para: 3.1.00.000495 – Atenção Básica Art. 15 – Imediatamente após a sanção desta Lei, a Contabilidade Geral do Município procederá as alterações orçamentárias e financeiras necessárias para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008. Art. 18° – Revogam-se as disposições em contrário, e especificamente a Lei Municipal n° 071 de 25 de março de 1998. Edifício da Prefeitura Municipal de Carambeí, 25 de março de 2008 OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL