| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2008 |
| Date | 2008-03-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL- BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. GHLG |
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™ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná LEI Nº 578 /2008 Sumula: Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas. O Prefeito Municipal De Carambeí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 459.400,00 ( Quatrocentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES. Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal. § 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um ™ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3º -Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º - O orçamento do município de Carambeí- Pr consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 20 de Março de 2008. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal