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norma nº 560/2007

Tipo Lei
Número / Ano 560 / 2007
Date 2007-11-26
EmentaCRIAÇÃO DE PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA OBESIDADE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. GHLG
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LEI Nº 560/07
Súmula – Criação de Programa Municipal de 
Prevenção e Controle da Obesidade em 
crianças e adolescentes no município de 
Carambeí.
A Câmara Municipal de Carambeí aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte lei
Art. 1º O Programa Municipal de Prevenção e Controle da Obesidade em 
Crianças e Adolescentes visa à promoção de ações e serviços destinados a 
prevenir e controlar a ocorrência de sobrecarga ponderal em crianças e 
adolescentes e a conscientizar a população sobre as causas da obesidade e suas 
conseqüências para a saúde em geral.
 Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 
doze anos de idade incompletos e adolescente aquela com idade compreendida 
entre doze e dezoito anos completos. 
Art. 2º Das ações destinadas à prevenção da obesidade em crianças e 
adolescentes realizadas nos estabelecimentos de ensino pertencentes à rede 
pública municipal ou conveniados constarão, entre outras:
 I - estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e aos 
adolescentes sobre as causas e conseqüências da obesidade;
 II - realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença de 
sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade;
 III - informação aos professores, servidores, alunos, pais e responsáveis sobre 
as ações e os serviços prestados pela municipalidade por meio de entidades 
próprias ou conveniadas, destinadas às finalidades da presente Lei;
 IV - cardápio das refeições a serem servidas às crianças e aos adolescentes 
elaborado por nutricionista do quadro de Servidores do Município, em conjunto 
com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
 V - fomento à prática de exercícios físicos adequados a cada faixa etária e 
inclusão, dentre as aulas a serem ministradas, de matérias sobre a importância 
da alimentação equilibrada; e
 VI - cessão, conforme a disponibilidade, de espaço para a realização de 
palestras ou outras atividades destinadas a informar e conscientizar a 
comunidade sobre as causas e conseqüências da obesidade.
Art. 3º Das ações destinadas à prevenção e ao controle da obesidade em 
crianças e adolescentes realizadas nos serviços públicos de saúde constarão, 
entre outras:
 I - atendimento médico às crianças e aos adolescentes com sobrepeso ponderal 
nas Unidades de Saúde do Município por meio do Sistema Único de Saúde;
 II - adoção de medidas destinadas a detectar, entre as crianças e os 
adolescentes usuários dos serviços de saúde, os que estejam apresentando 
sobrepeso ponderal ou com predisposição a desenvolvê-lo; 
 III - orientação nutricional adequada para reverter ou prevenir a obesidade;
 
 IV - realização de exames biométricos ou outros capazes de auxiliar o 
diagnóstico de sobrecarga ponderal ou da obesidade; 
 
 V - realização de ações de saúde voltadas à vigilância e ao acompanhamento das 
crianças e dos adolescentes quanto a seu crescimento e desenvolvimento ;
 VI - elaboração e manutenção de banco de dados destinado a suprir os órgãos 
envolvidos nas ações e nos serviços de que trata a presente Lei com as 
informações necessárias e o estabelecimento de estratégias, ações conjuntas e 
avaliação dos resultados deste Programa;
 VII - realização de exames destinados a diagnosticar preventivamente a 
ocorrência de efeitos secundários da obesidade;
 VIII - cursos gratuitos permanentes de orientação sobre a obesidade em 
crianças e adolescentes; e
 IX - ampla divulgação das conseqüências da obesidade para a saúde das 
pessoas bem como dos locais em que são prestados esclarecimentos e 
assistência.
Art. 4º No cumprimento da presente Lei, cabe ao Gestor do Sistema 
Municipal de Saúde:
 I - assegurar a informação e a participação da população nas ações de saúde 
voltadas a prevenir, diagnosticar e controlar a ocorrência de sobrepeso ponderal 
ou da obesidade em crianças e adolescentes;
 II - estimular e desenvolver ações educativas que garantam a efetiva aplicação 
desta Lei;
 III - desenvolver atividades de saúde voltadas ao grupo especificamente tratado 
na presente Lei e implementar nas Unidades de Saúde atividades voltadas para 
grupo de crianças e adolescentes com sobrepeso e obesidade;
 IV - capacitar profissionais das áreas de saúde e educação;
 V - informar regularmente a população sobre seu direito de acesso a exames, 
laudos, prontuários e todos os demais resultados de exames de apoio diagnóstico;
 VI - implementar ações coletivas nos serviços de saúde voltados à criança e ao 
adolescente, assistindo-os integralmente;
 VII - capacitar serviços e pessoal de saúde articulados com estabelecimentos de 
ensino da rede pública municipal ou conveniada e a comunidade em geral, 
visando ao pleno cumprimento da presente Lei;
 VIII - desenvolver e garantir a realização de campanhas educativas e 
preventivas sobre as questões relativas à obesidade em conjunto com a Secretaria 
de Educação e demais órgãos públicos e de comunicação; e
 IX - realizar campanhas permanentes de incentivo à mudança de hábitos 
alimentares e à prática de atividades físicas entre crianças e adolescentes em 
idade escolar.
Art. 5º No cumprimento da presente Lei fica assegurado à população em 
geral o direito à informação permanente em todos os meios de comunicação 
disponíveis do Município com recursos do orçamento próprios da área de saúde 
pública.
Art. 6º A fim de que toda a clientela escolar de crianças e adolescentes seja 
beneficiada pelo presente programa, seus pais ou responsáveis responderão a 
questionário na data da matrícula, o qual, em conjunto com o exame biométrico, 
 
identificará crianças e adolescentes com sobrepeso ponderal, obesos ou com 
tendência a tal.
 § 1º Analisados as respostas e o exame biométrico e evidenciados a obesidade 
ou o sobrepeso ponderal, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer 
a um dos órgãos ou entidades do serviço público de saúde para consulta e 
exames.
 § 2º Diagnosticados o sobrepeso ponderal ou a obesidade, a criança ou o 
adolescente, juntamente com seus pais ou responsáveis, serão encaminhados a 
nutricionista, que elaborará cardápio adequado às necessidades do atendido, 
prestará orientação e acompanhará os resultados.
Art. 7º À Secretaria Municipal Educação, dentro das competências que já lhe são 
legalmente conferidas, caberão a elaboração de exercícios físicos destinados às 
crianças e aos adolescentes de que trata a presente Lei e as demais ações 
voltadas a lhes garantir a prática de esportes e vida saudável.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBÉI EM 26 DE 
NOVEMBRO DE 2007.
OSMAR RICKLI
PREFEITO MUNICIPAL

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