| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 540 / 2007 |
| Date | 2007-10-30 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DOAÇÃO DE MUDAS DE ÁRVORE PELO MUNICÍPIO, À FAMÍLIA DE CADA CRIANÇA NASCIDA. GHLG |
| native_id | 680 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná LEI Nº540/07 Súmula – Estabelece a obrigatoriedade da doação de mudas de árvore pelo Município, à família de cada criança nascida. A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e Eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º . – A Prefeitura Municipal deverá conceder no mínimo 01 (uma) muda de árvore para a família de cada criança que nascer, filho de moradores do Município de Carambeí, para que os mesmos efetuem o plantio, preferencialmente no passeio fronteiriço ao imóvel onde mora, ou então no jardim ou na horta. Art. 2º - O local de plantio da muda, deverá apresentar de 50 (cinqüenta) a 60 (sessenta) centímetros de diâmetro, quando plantado no passeio fronteiriço ao imóvel, para impedir que as raízes venham danifica-lo. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o fornecimento das mudas necessárias ao cumprimento da presente Lei, bem como um convênio local com o Cartório de Registros, para que sejam informadas todas as crianças nascidas, comprovadas pela certidão de nascimento. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, Em 30 de Outubro de 2007. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná